TJRN - 0824546-62.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:05
Juntada de termo
-
07/02/2025 14:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO DUARTE DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:42
Juntada de termo
-
10/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824546-62.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Polo passivo: ANDRADE MELLO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes, em audiência conciliatória, firmaram acordo (ID 137934589), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Mossoró, 05/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:05
Homologada a Transação
-
05/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 10:02
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 09:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:10
Juntada de diligência
-
18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 11:56
Recebidos os autos.
-
01/11/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/11/2024 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
05/08/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/04/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:55
Decorrido prazo de JADSON BEZERRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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12/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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12/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824546-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A, JADSON BEZERRA DA SILVA - RN21711 Parte Ré: REU: ANDRADE MELLO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO (ID 113325752), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
06/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 14:30
Audiência conciliação não-realizada para 05/02/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 10:10
Juntada de termo
-
28/11/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:29
Audiência conciliação designada para 05/02/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 16:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0824546-62.2023.8.20.5106 Autor: ENIO DUARTE HENRIQUE DE LUCENA LTDA Réu: ANDRADE MELLO CONSTRUCOES E FUNDACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:46
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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