TJRN - 0811970-42.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/08/2025 08:54 Transitado em Julgado em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 05/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:16 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 10:39 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            18/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 00:26 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0811970-42.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BARBARA BRENDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIZA LAURA DA SILVA - RN16479 INVENTARIADO: ANTONIO ANCHIETA OLIVEIRA DOS SANTOS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, SOB O RITO DO ARROLAMENTO COMUM.
 
 REITERADO SILÊNCIO DOS HERDEIROS.
 
 INÉRCIA FAZENDÁRIA.
 
 PARECER MINISTERIAL PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de Bens, sob o rito do Arrolamento Comum envolvendo as partes em epígrafe, cujo espólio é o do falecido ANTONIO ANCHIETA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados.
 
 Documentos acerca da legitimidade ativa e do óbito (IDs 58665856 e 58665861).
 
 Diversas foram as intimações para que a parte autora sanasse as carências documentais (despachos/decisões IDs 63037813, 65606183, 72200176, 83655653, 87812646, 97228634 e 108921087), mas não se demonstrou interesse no feito — nem mesmo com diligências por Oficial de Justiça.
 
 Intimada (ID 127515648), a Fazenda Pública do RN nada manifestou (ID 135389344).
 
 Parecer do Ministério Público pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 152000031).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila neste momento é de fácil deslinde.
 
 Conforme fartamente relatado alhures, o arrolante não traz manifestação concreta desde 2022 (ID 79283018), indicando que já não subsistia interesse há bastante tempo.
 
 Além disso, o ente fazendário permaneceu silente e o Ministério Público trouxe parecer pela extinção do feito sem resolução meritória.
 
 Pois bem. É de clareza meridiana que o processo não pode ficar parado indefinidamente, prejudicando a máquina judiciária, a qual poderia funcionar, de forma desafogada, não fossem os inúmeros processos desnecessários, tendo em vista a ausência de interesse de agir das partes e falta de pressupostos de continuidade do feito.
 
 Volvendo-se à análise do vertente caso, resta evidenciado que não foram preenchidos os concorrentes pressupostos legais objetivos, notadamente pela inércia dos herdeiro e da Fazenda Pública.
 
 Em suma, devem ser homenageados, no cenário em tela, os princípios da disponibilidade e da inércia judicial.
 
 Por oportuno, gize-se que, somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadas infrutíferas as diligências levadas a efeito pela parte, é justificável a atuação do órgão judicial, empreendendo medidas que, em primeiro momento, seria obrigação da inventariante.
 
 Após a realização das diligências cabíveis, revela-nos tal cenário jurídico-processual a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do presente feito.
 
 Impõe-se, por imperativo legal, a extinção sem resolução meritória, com esteio no art. 485, IV, do CPC — podendo haver a reabertura do inventário, em nova ação, caso haja interesse dos herdeiros.
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo os requerimentos do Ministério Público (ID 152000031).
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com base no art. 98, §§ 2º e 4º, do CPC, ficando, porém, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária em seu favor (art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            16/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 11:28 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            21/05/2025 10:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2025 08:03 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            06/05/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2024 01:48 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            07/12/2024 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            26/11/2024 23:56 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 12:10 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 11:26 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 04/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 07:56 Publicado Intimação em 21/10/2024. 
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                                            21/10/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            21/10/2024 07:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO Nº 0811970-42.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BARBARA BRENDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIZA LAURA DA SILVA - RN16479 INVENTARIADO: ANTONIO ANCHIETA OLIVEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Tendo em vista a Certidão ID nº 126757646 e a manifesta desídia da inventariante e dos demais herdeiros, intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco), manifestar-se requerendo o que entender por direito, principalmente acerca da possibilidade de arquivamento do feito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/10/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 09:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/05/2024 09:31 Juntada de diligência 
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                                            10/05/2024 02:29 Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL DA SILVA OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 19:41 Decorrido prazo de VITORIA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 17:07 Decorrido prazo de VITORIA GABRIELA DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 08:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/04/2024 08:01 Juntada de diligência 
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                                            12/04/2024 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2024 09:24 Juntada de diligência 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            25/03/2024 13:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2023 05:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 05:37 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            19/12/2023 05:37 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 18/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811970-42.2020.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: BARBARA BRENDA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIZA LAURA DA SILVA - RN16479 INVENTARIADO: ANTONIO ANCHIETA OLIVEIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc.
 
 Intime-se a causídica da inventariante (via PJe) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado, sob pena de ser interpretada como positiva a intimação contida no ID nº 106983931 - fls. 109.
 
 Havendo resposta com novo endereço, intime-se a inventariante para, no referido prazo, cumprir a Decisão ID nº 83655653 - fls. 85-88, sob pena de remoção do encargo, conforme preceitua o art. 622, do CPC.
 
 Com o silêncio, intimem-se os demais herdeiros para, também em 15 (quinze) dias, informarem qual o mais apto a assumir a inventariança.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 20 de outubro de 2023.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            13/11/2023 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 07:49 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2023 20:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2023 20:22 Juntada de diligência 
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                                            18/08/2023 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2023 07:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/06/2023 08:54 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/06/2023 13:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/05/2023 13:18 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:19 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            14/04/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2023 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2022 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2022 00:26 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2022 00:26 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 04/11/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 08:27 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            12/09/2022 20:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/09/2022 12:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            05/09/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2022 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2022 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2022 05:09 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            24/07/2022 05:08 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2022 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 08:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/06/2022 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 22:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/06/2022 22:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 13:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/06/2022 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2022 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2022 01:23 Decorrido prazo de LAIZA LAURA DA SILVA em 08/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 22:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2022 16:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/03/2022 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2022 19:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/02/2022 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2022 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 13:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            02/02/2022 22:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2021 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2021 12:15 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 14:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/10/2021 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2021 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2021 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2021 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2021 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2021 00:50 Juntada de Petição de procuração 
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                                            27/08/2021 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            27/08/2021 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/04/2021 17:37 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2021 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2021 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2021 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/02/2021 01:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2021 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2021 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2021 10:23 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2021 19:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2020 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/11/2020 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2020 20:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2020 08:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2020 08:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2020 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2020 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2020 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/09/2020 19:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            25/08/2020 16:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2020 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2020 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/08/2020 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2020 03:36 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2020 03:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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