TJRN - 0862918-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 19:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO em 15/02/2024 23:59.
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27/12/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:56
Juntada de diligência
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14/12/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:43
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0862918-41.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra ROGERIO DA SILVA FIGUEIREDO .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID n.º 89957057 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 26 de outubro de 2023, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 109592891). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 109592891 ).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:58
Extinto o processo por desistência
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30/10/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 14:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 18:04
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
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07/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
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07/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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28/09/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 02:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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03/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/08/2022 15:35
Juntada de custas
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25/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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25/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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