TJRN - 0801190-27.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2024 13:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2024 13:10 Transitado em Julgado em 15/08/2024 
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                                            20/08/2024 09:10 Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 09:10 Decorrido prazo de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:47 Publicado Intimação em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            31/07/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 12:27 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801190-27.2023.8.20.5142 REQUERENTE: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores pagos pela Secretaria de de Segurança Pública do Estado do Paraná, em razão do trabalho prestado no período em que esteve encarcerada.
 
 Parecer do Ministério Público no ID. 119552111, pugnando pelo indeferimento do pedido, eis que a requerente se encontra novamente custodiada. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte se encontra custodiada novamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, conforme certidão de ID. 119060876.
 
 Posto isso, conforme art. 29, §2º da Lei Federal nº 7.210/1984 que alega “Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade”.
 
 Com isso, é evidente que o pecúlio só deverá ser liberado quando posto em liberdade, de acordo com o dispositivo supra.
 
 Nesse sentido têm-se os entendimentos: "AGRAVO.
 
 LIBERAÇÃO DE PECÚLIO INDEFERIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Não há confundir a natureza jurídica do pecúlio penitenciário com salário.
 
 O pecúlio tem por finalidade específica auxiliar o preso a novamente inserir-se no contexto social produtivo após o cumprimento da pena.
 
 Somente se justifica o pagamento antecipado ao apenado se for demonstrada excepcional necessidade própria ou de sua família, o que não é o caso dos autos.
 
 AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 POR MAIORIA." (TJ-RS - AGV: *00.***.*66-34 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2015). "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
 
 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
 
 ESTUPRO.
 
 LIBERAÇÃO DE PECÚLIO INDEFERIDA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 Não há confundir o pecúlio penitenciário com salário, dada a diversidade de suas naturezas jurídicas.
 
 O pecúlio tem por finalidade específica auxiliar o preso a novamente inserir-se no contexto social produtivo após o cumprimento da pena.
 
 Somente se justifica o pagamento antecipado do pecúlio ao apenado se for demonstrada excepcional necessidade própria ou de sua família, o que não é o caso dos autos.
 
 AGRAVO DESPROVIDO." (TJ-RS - AGV: *00.***.*32-32 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 26/02/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2015).
 
 Diante disso, existe o impedimento da liberação do pecúlio em virtude da parte apenada se encontrar custodiada novamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº.11.343/2006.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2024 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 10:37 Indeferido o pedido de REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS 
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                                            22/04/2024 10:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 15:50 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            14/04/2024 18:45 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 07:08 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/11/2023 07:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 09:53 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
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                                            20/11/2023 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            20/11/2023 09:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801190-27.2023.8.20.5142 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: REOLAINE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS Polo passivo: DESPACHO Analisando os autos, observo que a autora não juntou aos autos comprovante de residência..
 
 Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar à exordial e juntar ao feito comprovante de residência em seu nome ou em nome de terceiro com a devida justificativa.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos novamente concluso para decisão.
 
 Sirva o presente de mandado/ofício.
 
 P.I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/11/2023 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2023 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2023 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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