TJRN - 0862946-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862946-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCA FERNANDES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO CETELEM S.A DECISÃO Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, em referência à obrigação de pagar relativa aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 110800117, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 130661536, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 131200044), no sentido de levantamento da quantia em seu favor. É o que importa relatar.
DECISÃO: No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Noutra vertente, restou silente a manifestação do devedor no que se relaciona à obrigação de fazer - "cancelamento em definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-819923454/16" (Id 127887795), persistindo a continuidade do cumprimento de sentença nesse ponto. À vista do exposto, atentando-se ao comprovante de Id 130661536, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 16.909,68 (dezesseis mil, novecentos e nove reais e sessenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de FRANCISCA FERNANDES DA SILVA - CPF: *29.***.*90-14, a ser pago na instituição bancária BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 0806 e conta poupança 838138408-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 131200044. ii) R$ 11.509,95 (onze mil, quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RAFAELLA MESQUITA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 46.***.***/0001-80, a ser pago na instituição bancária BANCO instituição 403 - CORA SCD, na agência 0001 e conta corrente 3282907-1, de titularidade da sociedade advogados, segundo petição de Id. 131200044 e 131226948.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da petição de Id. 131200044, especialmente no que se relaciona ao esclarecimento sobre a obrigação de fazer.
Após, vista à parte credora, por igual prazo, advertindo-se que deve diligenciar a execução, sob pena de arquivamento.
Se nada mais for requerido, arquive-se.
Se existir novos requerimentos, retornem os autos conclusos à pasta de despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Outras Decisões
-
23/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/09/2024 20:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 05/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:33
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862946-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA FERNANDES DA SILVA em face de Banco Cetelem S.A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte credora pretende a execução da obrigação de fazer e da obrigação de pagar relativa aos danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 110800117.
Verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula 410 STJ), para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cancelamento em definitivo do contrato de cartão de crédito consignado nº 97-819923454/16, sob pena de multa única, no valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dou o presente DESPACHO por força de MANDADO.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC).
A executada deverá comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação, no mesmo prazo estabelecido para efetivação da medida, a fluir com o recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte exequente deverá comunicar ao Juízo, advertindo-se o executado que a desobediência acarretará na aplicação de outras penalidades previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia das exequentes, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
II - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apontado no Id. 120418137.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:51
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 04:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
22/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES DA SILVA em 05/06/2023.
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06/06/2023 07:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2023 23:59.
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06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de RAFAELLA MESQUITA CERINO DE MORAES PASSOS em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:53
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
13/05/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 08:54
Audiência conciliação realizada para 25/04/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2023 08:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2023 15:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:22
Audiência conciliação designada para 25/04/2023 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 07:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 07:51
Audiência conciliação não-realizada para 24/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:48
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2022 02:09
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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