TJRN - 0813613-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813613-22.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FLUSSIENR AURELIO VIEIRA GALDINO Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADO O DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FLUSSIER AURÉLIO VIEIRA GALDINO (processo nº 0108468-14.2014.8.20.0106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 3.463,70 na conta bancária do agravado.
Alegou que: “a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, prevendo a própria lei a possibilidade de penhora para pagamento de verba alimentar”; “a jurisprudência vem há muito evoluindo no sentido de admitir também em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade”; “a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família”; “destaca-se aqui a possiblidade do próprio executado dispor de parte de sua remuneração para empréstimos, ou, outras espécies de crédito consignado, o que permitiria que o Judiciário efetuasse bloqueios para saldar execuções judiciais no limite dessa disposição que, em regra, é até 30% da remuneração do servidor”; “os documentos de ID 104809030 demonstram que o ora agravado tem renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, recebendo média líquida de aproximadamente R$ 3.463,70 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), pelo que, sendo bloqueado o percentual de 30%, teríamos o valor de R$ 1.039,11 mensais, possibilitando seja saldada a execução em pouco mais de 10 meses”; “é totalmente possível o bloqueio de valores sobre o rendimento líquido do agravado, proveniente de salário no percentual de até 30% (trinta por cento)”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o bloqueio em pelo menos 30% do vencimento do agravado, a ser reiterado mensalmente.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
A Procuradoria de Justiça declinou de intervir.
Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Deve ser mantida a decisão agravada, visto que o recorrido possui padrão remuneratório líquido de R$ 3.463,70, conforme contracheque presente no ID 104809030 dos autos de origem.
Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de obrigação de restituir ao erário público e pagar multa civil, referente à prática de atos de improbidade administrativa ocorridos no ano de 2009, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade do devedor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Deve ser mantida a decisão agravada, visto que o recorrido possui padrão remuneratório líquido de R$ 3.463,70, conforme contracheque presente no ID 104809030 dos autos de origem.
Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de obrigação de restituir ao erário público e pagar multa civil, referente à prática de atos de improbidade administrativa ocorridos no ano de 2009, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade do devedor.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813613-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
07/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:01
Decorrido prazo de FLUSSIENR AURELIO VIEIRA GALDINO em 15/12/2023.
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02/02/2024 08:59
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0813613-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(s): AGRAVADO: FLUSSIENR AURÉLIO VIEIRA GALDINO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de FLUSSIER AURÉLIO VIEIRA GALDINO (processo nº 0108468-14.2014.8.20.0106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, que determinou o desbloqueio do valor de R$ 3.463,70 na conta bancária do agravado.
Alega que: “a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, prevendo a própria lei a possibilidade de penhora para pagamento de verba alimentar”; “a jurisprudência vem há muito evoluindo no sentido de admitir também em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade”; “a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família”; “destaca-se aqui a possiblidade do próprio executado dispor de parte de sua remuneração para empréstimos, ou, outras espécies de crédito consignado, o que permitiria que o Judiciário efetuasse bloqueios para saldar execuções judiciais no limite dessa disposição que, em regra, é até 30% da remuneração do servidor”; “os documentos de ID 104809030 demonstram que o ora agravado tem renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, recebendo média líquida de aproximadamente R$ 3.463,70 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta centavos), pelo que, sendo bloqueado o percentual de 30%, teríamos o valor de R$ 1.039,11 mensais, possibilitando seja saldada a execução em pouco mais de 10 meses”; “é totalmente possível o bloqueio de valores sobre o rendimento líquido do agravado, proveniente de salário no percentual de até 30% (trinta por cento)”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para manter o bloqueio em pelo menos 30% do vencimento do agravado, a ser reiterado mensalmente.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em julgamento do EREsp 1.582.475/MG a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Ao interpretar o art. 833 do CPC, o STJ deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, eis que o que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, com o novo posicionamento passa a ser “impenhorável”.
Permitiu-se maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Deve ser mantida a decisão agravada, visto que o recorrido possui padrão remuneratório líquido de R$ 3.463,70, conforme contracheque presente no ID 104809030 dos autos de origem.
Ponderando os valores em conflito, sobretudo porque o crédito perseguido provém de obrigação de restituir ao erário público e pagar multa civil, referente à prática de atos de improbidade administrativa ocorridos no ano de 2009, é correto dizer que a penhora pretendida comprometeria o mínimo essencial e a dignidade do devedor.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 26 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
13/11/2023 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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