TJRN - 0804802-36.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:50
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 11:16
Transitado em Julgado em 16/01/2024
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:10
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804802-36.2022.8.20.5100 AUTOR: JOANA D ARC DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JOANA D ARC DA SILVA em face de BANCO BMG S/A A parte autora alega na Petição inicial (id. 92117887) em síntese, que: a) É beneficiária da previdência nº 160126153-2, e ao comparecer ao INSS para buscar extrato do seu benefício foi surpreendida, pois apontava um Empréstimo Consignado RMC, oriundo de um contrato de nº 18380687 com averbação em 07/11/2022, primeiro desconto 07/11/2022, no valor de R$ 1663,00, em parcelas de R$ 60,60, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante. b) Requer tutela antecipada, a fim de que cesse os descontos no benefício da autora. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral Juntou documentos, principalmente histórico de empréstimo consignado INSS (id. 92117898) Concedida gratuidade judiciária (id. 92120884) A parte promovida apresentou Contestação (id. 93304591) alegando, em resumo: a) No mérito, alegou a regularidade da contratação, realizada mediante contratação digital. b) A autora celebrou, em 07/11/2022, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n°11150025, cartão n. 5259218446390519, código de adesão (ADE) sob n°79872827, código de reserva de margem nº 18380687. b) Requer total improcedência da ação e que a autora seja condenada a depositar em juízo toda a quantia disponibilizada em sua conta bancária ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito (Pedido Reconvencional) Juntou documentos, bem como, TED (id. 93304596), Termo de adesão ao cartão RMC (id. 93304595), Faturas (id. 93304594 e 93304593) Em Réplica (id. 95074260) refutou as alegações apresentadas em defesa, reiterou os termos da inicial, e por fim pugnou pela total procedência dos pedidos.
Intimadas pra especificar provas (id. 97561037) a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento, para colher o depoimento pessoal (id. 101371888), já a parte autora não apresentou requerimentos, certidão de decurso de prazo em id. 102394914. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==>Do requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Desnecessidade.
Rejeição da pretensão.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (para colher o depoimento pessoal da autora) requerido pelo réu (id. 101371888), pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Em razão do exposto, rejeito o requerimento apresentado.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio de empréstimo consignado RMC - id. 93304595 ) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos histórico de empréstimo consignado INSS (id. 92117898) , que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos, TED (id. 93304596), Termo de adesão ao cartão RMC (id. 93304595), Faturas (id. 93304594 e 93304593) esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a parte autora realizou o referido empréstimo, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autora, apresentados pelo banco (id. 93304595 - Pág. 15 e 16) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 92117893) b) O Contrato (id. 93304595) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 93304595 – Pág. 17) - O endereço apresentado em contrato (id. 93304595) é o mesmo do comprovante de residência apresentado pela autora em inicial (id. 92117896) - É possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante. - TED em id. 93304596.
Pois bem, verifico que o contrato foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO o requerimento de audiência de instrução. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça ( id. 92120884) Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA, Banco BMG S/A em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA D ARC DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:17
Conclusos para decisão
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11/02/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2023 23:59.
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26/12/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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23/11/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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