TJRN - 0800401-59.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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02/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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23/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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23/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:11
Juntada de Ofício
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03/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:29
Juntada de recibo de envio por hermes
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03/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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02/05/2024 19:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800401-59.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: STELA ALCANTARA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da sua filha STELA ALCÂNTARA DA COSTA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas neurológicas, com déficit psicomotor em consequência de paralisia cerebral.
Apresentando incapacidade motora de locomoção, grave atraso na fala, não havendo nenhuma comunicação oral, incapacidade de auto cuidar e realizar necessidades básicas, CID G80.0 (ID. 54272386 - Págs. 1 a 4).
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Concedida antecipação de tutela (Id 54345174).
Impugnação à interdição em Id 65400579, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Réplica à contestação apresentada sob o Id 66331055.
Laudo psiquiátrico anexado ao Id 108196762.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (Id 110166975). É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se STELA ALCÂNTARA DA COSTA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 108196762) indicou que a Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como G80.0 Paralisia Cerebral quadriplégica espastica, concluindo que o interditando encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de STELA ALCÂNTARA DA COSTA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
30/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800401-59.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: STELA ALCANTARA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da sua filha STELA ALCÂNTARA DA COSTA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas neurológicas, com déficit psicomotor em consequência de paralisia cerebral.
Apresentando incapacidade motora de locomoção, grave atraso na fala, não havendo nenhuma comunicação oral, incapacidade de auto cuidar e realizar necessidades básicas, CID G80.0 (ID. 54272386 - Págs. 1 a 4).
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Concedida antecipação de tutela (Id 54345174).
Impugnação à interdição em Id 65400579, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Réplica à contestação apresentada sob o Id 66331055.
Laudo psiquiátrico anexado ao Id 108196762.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (Id 110166975). É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se STELA ALCÂNTARA DA COSTA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 108196762) indicou que a Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como G80.0 Paralisia Cerebral quadriplégica espastica, concluindo que o interditando encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de STELA ALCÂNTARA DA COSTA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800401-59.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: STELA ALCANTARA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da sua filha STELA ALCÂNTARA DA COSTA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas neurológicas, com déficit psicomotor em consequência de paralisia cerebral.
Apresentando incapacidade motora de locomoção, grave atraso na fala, não havendo nenhuma comunicação oral, incapacidade de auto cuidar e realizar necessidades básicas, CID G80.0 (ID. 54272386 - Págs. 1 a 4).
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Concedida antecipação de tutela (Id 54345174).
Impugnação à interdição em Id 65400579, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Réplica à contestação apresentada sob o Id 66331055.
Laudo psiquiátrico anexado ao Id 108196762.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (Id 110166975). É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se STELA ALCÂNTARA DA COSTA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 108196762) indicou que a Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como G80.0 Paralisia Cerebral quadriplégica espastica, concluindo que o interditando encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de STELA ALCÂNTARA DA COSTA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
20/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:33
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800401-59.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS REQUERIDO: STELA ALCANTARA DA COSTA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face da sua filha STELA ALCÂNTARA DA COSTA, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de sequelas neurológicas, com déficit psicomotor em consequência de paralisia cerebral.
Apresentando incapacidade motora de locomoção, grave atraso na fala, não havendo nenhuma comunicação oral, incapacidade de auto cuidar e realizar necessidades básicas, CID G80.0 (ID. 54272386 - Págs. 1 a 4).
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de curatela provisória.
Concedida antecipação de tutela (Id 54345174).
Impugnação à interdição em Id 65400579, pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial.
Réplica à contestação apresentada sob o Id 66331055.
Laudo psiquiátrico anexado ao Id 108196762.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do feito (Id 110166975). É o relatório.
Decido.
Inicialmente destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se STELA ALCÂNTARA DA COSTA é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que a perícia médica (ID 108196762) indicou que a Interditanda é pessoa com doença mental classificado no CID 10 como G80.0 Paralisia Cerebral quadriplégica espastica, concluindo que o interditando encontra-se incapaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana.
Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de STELA ALCÂNTARA DA COSTA, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
VERÔNICA ALCÂNTARA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento da interditada (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:31
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:47
Juntada de laudo pericial
-
14/08/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:35
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2023 19:29
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:41
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:48
Decorrido prazo de VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 13:37
Decorrido prazo de VERONICA ALCANTARA DOS SANTOS em 08/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:50
Outras Decisões
-
04/06/2020 03:24
Decorrido prazo de VILSON DANTAS DA COSTA em 21/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/03/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO (58)
-
11/02/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 21:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Recibo de envio por Hermes • Arquivo
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