TJRN - 0864662-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/12/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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05/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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22/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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22/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 08:34
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Regina Cassia Silva Moraes em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de Regina Cassia Silva Moraes em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0864662-37.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: KAINARA MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WLADENIR ALEX DE OLIVEIRA SENTENÇA KAINARA MARIA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu filho WLADENIR ALEX DE OLIVEIRA.
Afirma a requerente que: a) foi a óbito seu filho no dia 03.06.2016 às 19:00h, na Rua Beira Canal, Passo da Pátria, Natal/RN, tendo como causa mortis traumatismo crânio encefálico, ferimentos transfixantes e penetrante de crânio produzidos projetis de arma de fogo, ferimento penetrante de tórax e outro transfixante de abdome; b) o falecido era solteiro, não deixou filhos e não deixou testamento conhecido, tendo ocorrido seu sepultamento no Cemitério Bom Pastor II, localizado em Natal/RN e c) por motivos de desconhecimento do lapso temporal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pela ora postulante, não se declarou aquele, no prazo legal, perante o Oficial de Registro Público competente.
Requer a procedência do pedido para que seja determinado o assento do registro de óbito tardio do de cujus WLADENIR ALEX DE OLIVEIRA.
Juntada da guia de sepultamento (ID 110384856) e declaração de óbito (ID 110384852).
Informou, em petição de ID 110938813, os dados faltantes que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 117426913). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua genitora, pessoa obviamente legitimadas para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de WLADENIR ALEX DE OLIVEIRA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados nas petições de IDs 110383978 - Pág. 3 e 110938813.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0864662-37.2023.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: KAINARA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 116250025, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de 30 dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 11 de março de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0864662-37.2023.8.20.5001, ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: KAINARA MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, nesta data, faço vistas ao Representante do Ministério Público para os devidos fins, do que para constar fiz este termo.
Natal, 1 de março de 2024.
MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária -
01/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0864662-37.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: KAINARA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *38.***.*10-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINA CASSIA SILVA MORAES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) se faleceu com testamento conhecido; 2) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
Em igual prazo, deverá juntar também cópia da certidão de nascimento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
Ainda, deverá a Secretaria deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder buscas no CRCJud, com o fim de certificar a existência ou não de Certidão de Óbito em nome do falecido, uma vez que ocorrido há mais de 07 (sete) anos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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09/11/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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