TJRN - 0802520-86.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802520-86.2022.8.20.5112 Polo ativo CAMILLY KARIELI GAMA ARAUJO Advogado(s): IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA Polo passivo Município de Apodi/RN e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU.
INOCORRÊNCIA.
II – MÉRITO.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE ACOMETIDA POR DIABETES MELLITUS (TIPO 1) (CID 10 COMO E10).
MEDICAMENTOS/INSUMOS FORA DA LISTA DO SUS.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 0802520-86.2022.8.20.5112, movida por C.
K.
G.
A., representada por sua genitora, M.
J.
M.
G.
A., em desfavor do Município de Apodi/RN e do Estado do Rio Grande do Norte.
Após regular trâmite processual, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN prolatou sentença nos seguintes termos (Id 20274398): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Irresignado, o Ministério Público Estadual persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20274402), defende que: i) “embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, a ausência da UNIÃO na lide, quando o fornecimento do medicamento está sob sua responsabilidade, impede que o ente federal exerça o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa”; ii) “considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de remédios e insumos, faz-se mister a necessidade de inclusão da União no polo passivo da lide, por se tratar de medicamento de alto custo, não incorporado aos atos normativos do SUS para o tratamento da doença do auto”; e iii) “a justiça estadual torna-se incompetente para julgar o feito, em razão do interesse da União na ação, assim, a competência para o julgamento é da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada, remetendo-se os autos à Justiça Federal”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, “anulando-se a r. sentença combatida e, determinando a remessa dos presentes autos à Justiça Federal, diante da necessária inclusão da União no polo passivo da demanda”.
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte ao Id 20274406 e do Município de Apodi/RN ao Id 20274407, ambas pugnando pelo desprovimento do Apelo.
Consoante certidão de Id 21570597, a autora deixou transcorrer o prazo para oferta de resposta ao Apelo.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório.
VOTO Junto ao exame dos requisitos de admissibilidade, cumpre-me enfrentar o pleito de não conhecimento do recurso edificado pela 6ª Procuradora de Justiça. É sabido que a parte, inconformada com o teor da sentença de mérito, possui a prerrogativa legal de combatê-la por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009[1] do Código de Processo Civil.
Para tanto, deve-se observar os requisitos elencados no supracitado diploma legal, quais sejam: cabimento, legitimidade, tempestividade, preparo e regularidade formal; e ainda se constantes as razões do pedido de reforma do pronunciamento judicial impugnado (art. 1.010, inciso II[2], do CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: "O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos, de acordo com a conhecida classificação de Barbosa Moreira: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do direito de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal".[3] A exposição das razões do pedido de reforma constitui requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, inciso II, c/c art. 932, inciso III, ambos do CPC.
Assim, o recurso que não atacar, no todo ou em parte, de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida, não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por oportuno: "Essa relativa liberdade formal não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".[4] Além disso, ressalta-se que por meio da interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, cabe a este E.
Tribunal de Justiça, por força do efeito devolutivo do apelo, apenas a apreciação de teses apresentadas e debatidas na origem, sendo vedada a análise daquelas manifestadas somente em sede recursal.
In casu, impõe-se reconhecer que o recorrente não deixou de atender ao princípio da dialeticidade.
Ora, a simples leitura da sentença revela que a preliminar de incompetência absoluta do juízo, ventilada pelo parquet de primeiro grau, foi devidamente enfrentada na origem, inaugurando o capítulo da fundamentação e integrando, assim, a ratio decidendi edificada pelo magistrado singular.
Ainda que assim não fosse, a temática em vergaste (incompetência absoluta) é matéria de ordem pública, goza de cognoscibilidade de oficio, e pode ser suscitada por quaisquer dos atores processuais em todos os graus de jurisdição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCIBILIDADE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A competência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas instâncias ordinárias. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1657028 MG 2017/0044394-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Sem maiores digressões, inexistente a aludida mácula ao princípio da dialeticidade, rejeito o pleito de não conhecimento do recurso edificado pela 6ª Procuradora de Justiça.
Verificados todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir a competência da justiça estadual para processamento e apreciação da demanda em vergaste que, movida por usuária do sistema único de saúde acometida por Diabetes Mellitus (Tipo 1) (CID 10 como E10), tem por objeto a condenação do poder público na obrigação de fornecer medicamentos/insumos fora da lista do SUS, a saber: Insulina Humalog Kwipken Caneta 3ml, Insulina Lantus Solastar Caneta 3ml, Agulhas Novofine G32.4, Fitas Reagente M e Lancetas.
Adianto que a aspiração recursal não é digna de acolhimento. É bem verdade que já me pronuncie no sentido de reconhecer, em demandas nas quais se postula o fornecimento de medicamentos/procedimentos não incluídos nas políticas públicas, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, circunstância que deslocaria a competência para a Justiça Federal[5].
Aprofundando a intelecção sobre a temática, contudo, evoluo da forma de pensar para conferir, ao meu sentir, interpretação mais adequada sobre o arcabouço probatório e jurisprudencial atualmente existente sobre o tema. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no artigo 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
Noutros termos, a escolha do ente federado a ser demandado cabe ao usuário, independentemente de o tratamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, circunstância que afasta a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a União, especialmente porque a presente controvérsia não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 793.
Nesta linha de intelecção, confira-se recente julgado desta 1º Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR “HOME CARE”.
DECISÃO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO ORIGINÁRIO À JUSTIÇA FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE CUSTEIO DE SERVIÇO DE "HOME CARE" 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
INSURGÊNCIA DO ESTADO VOLTADA PARA A NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
TRATAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DE ESTADOS, MUNICÍPIOS E UNIÃO.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
SITUAÇÃO DOS AUTOS.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 106).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0808417-08.2022.8.20.0000, 1º Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, assinado aos 29 de Novembro de 2022) Destaca-se, por oportuno, que a temática em debate também foi objeto de recente manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 14, cuja questão submetida a julgamento demandará a análise acerca da faculdade da parte autora de “eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal”.
Ressalta-se, ainda, que no antedito IAC, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça deliberou no sentido de que “até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Portanto, na linha do restou decidido pelos Tribunais Superiores, deve o feito permanecer no âmbito da competência da Justiça Estadual, até que sobrevenha nova determinação em sentido diverso, inexistindo motivação para reconhecimento da aludida incompetência absoluta.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [2] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. [3] Curso de Direito Processual Civil", volume III, 13.ª edição - reescrita de acordo com o Novo CPC - Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 107. [4] Assis, Araken de.
Manual dos recursos [livro eletrônico] / Araken de Assis. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [5] A título de exemplificação: TJRN - Agravo de Instrumento nº 0800191-96.2020.8.20.5104, 1º Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, assinado aos 24 de Maio de 2022.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
08/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
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08/10/2023 07:25
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:17
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:17
Juntada de intimação
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24/07/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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24/07/2023 13:39
Juntada de termo
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20/07/2023 20:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2023 12:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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