TJRN - 0824137-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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06/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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01/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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01/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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29/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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20/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 07:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:11
Homologada a Transação
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12/08/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824137-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FABIO DA SILVA ALVES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 125728619.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:20
Juntada de termo
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09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824137-86.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: FABIO DA SILVA ALVES Parte Ré: REU: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Rozilene Corrêa Lopes - *36.***.*02-73, para atuar como perita na presente demanda na perícia sob ID. 3705/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Rozilene Corrêa Lopes - *36.***.*02-73, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 5 de junho de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
05/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:15
Juntada de termo
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30/04/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:20
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824137-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer.
Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3.
Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato.
Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:06
Audiência conciliação realizada para 29/01/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/01/2024 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:43
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:24
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824137-86.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FABIO DA SILVA ALVES Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FABIO DA SILVA ALVES em desfavor de Banco BMG S/A, objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre sua remuneração/aposentadoria, decorrentes de empréstimo contraído perante o réu.
Em seu escorço, alegou a parte autora não haver anuído na contratação de mútuo, sob a modalidade de empréstimo atrelado a cartão de crédito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, para que a ré suspenda os descontos referentes ao sobredito empréstimo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, à míngua de documentação evidenciadora das reais condições do contrato em sua completude.
Aparentemente, retratam os autos espécie de empréstimo através de cartão de crédito sobre a reserva de margem consignável (RMC) dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS, com expressa previsão normativa na Lei nº 10.820/03, a qual sofreu alterações pelas Leis 10.953/2004 e 13.172/2015 desde a sua vigência.
Ao tempo da sua primitiva redação, a Lei nº 10.820/03 já permitia, nos seus arts. 1º e 6º, a contratação de empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis pelos titulares de benefícios previdenciários do INSS, vindo a Lei nº 13.172/2015 apenas a incluir de forma expressa o cartão de crédito nessa formatação de empréstimo e a aumentar a margem consignável de 30% para 35%, dos quais 5% são de destinação exclusiva para amortização de despesas contraídas com o cartão de crédito e a sua utilização por meio de saques.
Portanto, ilegalidade alguma há neste tipo de pactuação, desde que redigida e, por conseguinte, transmitida de forma clara ao mutuário, atendendo-se ao direito de informação positivado no art. 6º, inciso III, do CDC, cuja inobservância em outras demandas me conduzia ao entendimento da existência de erro essencial sobre o objeto avençado, para, assim, julgar procedente o pedido deduzido pelo mutuário, alegadamente enganado acerca da forma de empréstimo a que estava aderindo.
Portanto, da simples narrativa fática tal como está posta, aliada à ausência do próprio instrumento contratual, não há como se depreender, neste juízo de cognição sumária, a higidez do contrário, somente passível de aferição após inaugurado o indeclinável contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/11/2023 09:45
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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