TJRN - 0824564-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DE MEDEIROS FIRMINO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
;es 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: 08.***.***/0001-05 , UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO: SENTENÇA
I - RELATÓRIO UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de ID 146981679, que julgou procedente o pedido autoral, alegando existência de omissão e obscuridade no decisum.
A embargante sustenta que a sentença apresenta dois vícios específicos: i) Omissão - A sentença confirmou a liminar sem observar a limitação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0815764-58.2023.8.20.0000, que estabeleceu que eventual reembolso deve ser limitado ao valor da tabela do próprio plano contratado; ii) Obscuridade - A sentença não esclareceu adequadamente a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando a natureza mista da condenação (obrigação de fazer + obrigação de pagar).
A embargante postula o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, reformando os termos da sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, conforme Certidão ID 151267676.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC.
Analisando as alegações da embargante, verifico que procedem.
II.I Da alegada omissão quanto à limitação do reembolso O Acórdão do TJRN no Agravo de Instrumento nº 0815764-58.2023.8.20.0000 (ID 130575034), cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/09/2024, estabeleceu expressamente: "Dessa forma, dou parcial provimento ao agravo tão-somente para estabelecer essa limitação em caso de eventual necessidade de reembolso, mantendo as demais premissas da decisão agravada." O Des.
Dilermando Mota, relator do acórdão, determinou que: "na hipótese de eventual necessidade de reembolso por parte do plano de saúde, isto é, caso seja necessária a prestação do serviço através de rede privada (alheia à credenciada), deve o reembolso ser limitado ao valor da tabela do próprio plano contratado." O Acordão transitou em julgado antes da prolação da sentença embargada, constituindo coisa julgada material que vincula este Juízo.
O princípio da hierarquia judicial e o respeito às decisões de instância superior impõem o acatamento integral dos termos do acórdão.
A sentença embargada, ao confirmar a liminar e determinar o custeio/reembolso administrativo do tratamento, deveria ter observado essa limitação estabelecida em segunda instância.
A omissão deve ser sanada para evitar supressão de instância e garantir a uniformidade das decisões.
Assim, a sentença deve ser integrada para incluir expressamente a limitação ao valor da tabela do plano para eventual reembolso de tratamento fora da rede credenciada.
II.II Da alegada obscuridade nos honorários advocatícios A alegação da embargante procede e demanda esclarecimento à luz da jurisprudência consolidada.
A sentença estabeleceu os honorários advocatícios em "10% sobre o valor da condenação", nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ocorre que o dispositivo da sentença contempla condenações de natureza distinta: a) Obrigação de fazer: determinar que a demandada forneça/custeie/reembolse administrativamente o tratamento fonoaudiológico continuado; b) Obrigação de pagar quantia certa: restituição dos valores já gastos com o tratamento; c) Obrigação de pagar quantia certa: indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada: "A obrigação de fazer, que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde, pode ser economicamente aferida utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. (...) Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (STJ - AgInt no REsp: 2063391 SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, j. 30/10/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde que pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada por 12 meses, por se tratar de terapia sem previsão de término.
Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC/2015), devendo ser auferidos em posterior liquidação de sentença." (TJ-SP - AC: 1004796-65.2023.8.26.0566, Rel.
Jair de Souza, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2024) Assim, a obscuridade apontada pela embargante procede, pois não ficou estabelecido na sentença como seria calculado o valor econômico da obrigação de fazer para fins de incidência dos honorários advocatícios.
Para o cálculo da obrigação de fazer, deve-se utilizar como parâmetro o valor que seria gasto pela operadora com o tratamento fonoaudiológico prescrito pelo período de 12 (doze) meses, considerando-se a periodicidade de 4 horas semanais e os valores praticados pela própria operadora em sua tabela contratual, por se tratar de terapia sem previsão de término.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os ACOLHO para: a) SUPRIR A OMISSÃO apontada, esclarecendo que o custeio/reembolso administrativo determinado no item "a" da parte dispositiva da sentença embargada deverá observar os valores praticados pela embargante em sua tabela contratual, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no Agravo de Instrumento nº 0815764-58.2023.8.20.0000; b) ESCLARECER A OBSCURIDADE quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando que: b.1) Os honorários de sucumbência de 10% incidem sobre o valor total da condenação, abrangendo tanto as obrigações de pagar quantia certa (itens "b" e "c" do dispositivo) quanto a obrigação de fazer (item "a"); b.2) Para fins de cálculo do valor econômico da obrigação de fazer, deve-se considerar o custo do tratamento fonoaudiológico prescrito (4 horas semanais) pelo período de 12 (doze) meses, conforme valores da tabela da própria operadora; b.3) O valor exato dos honorários advocatícios será apurado em liquidação de sentença, considerando o somatório de todas as condenações.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO MATHEUS DE MEDEIROS FIRMINO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 13:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824564-83.2023.8.20.5106 Partes: J.
M.
D.
M.
F. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO MATHEUS DE MEDEIROS FIRMINO, menor impúbere, representado por seu genitor JOSÉ WILSON FIRMINO JUNIOR, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 - 6A02, antigo CID10 F84), conforme laudo médico juntado aos autos.
Narrou que, mesmo sendo beneficiário do plano de saúde da demandada, vem arcando com o pagamento do tratamento de fonoaudiologia, necessário à sua saúde, com profissional específica (Dra.
Maria Tereza Almeida Freitas e Sousa - CRFa8-11048), especialista em linguagens, com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/PROMPT.
Alegou que a profissional anterior, credenciada pela demandada, não possuía as mesmas especialidades mencionadas no laudo médico e não conseguia construir um vínculo com o paciente, ocasionando transtornos nos dias de atendimento e mínimo avanço nas habilidades de fala/comunicação, após 12 meses de acompanhamento.
Aduziu que diante da ausência de informações acerca de profissionais credenciados com todas as especialidades necessárias e considerando o vínculo já criado com a atual profissional, solicitou reembolso junto à demandada, referente às sessões já realizadas.
Contudo, a solicitação foi indeferida ao argumento de que não houve contato prévio com a operadora para verificar disponibilidade de vagas em rede credenciada.
Alegou ter enviado três e-mails à demandada consultando sobre profissionais credenciados com a especialidade requerida, porém não obteve resposta.
Com base nisso, postulou, em sede de tutela de urgência, que a demandada fornecesse, autorizasse e/ou custeasse/reembolsasse o tratamento com a Dra.
Maria Tereza, conforme descrito no laudo médico.
No mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, o reembolso em dobro dos valores gastos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A decisão de ID 110985002 deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar que a demandada fornecesse, autorizasse e/ou custeasse/reembolsasse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento do autor na forma descrita no laudo médico, especificamente com profissional de fonoaudiologia, especialista em linguagens e com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/PROMPT.
A demandada apresentou contestação (ID 112334387), alegando, em síntese, que possui capacidade de realizar o tratamento em sua rede credenciada, não cabendo ao beneficiário a escolha dos profissionais.
Argumentou que a procura por tratamento em rede não credenciada ultrapassa a razoabilidade, pois traz elevado dispêndio financeiro à cooperativa médica.
Afirmou ainda que o reembolso seria indevido, pois não houve negativa que motivasse a procura pela rede particular, e que o tratamento na forma pretendida não encontra guarida no Rol da ANS.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis.
O autor deixou de apresentar réplica à contestação.
A demandada interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (processo nº 0815764-58.2023.8.20.0000).
Intimados acerca da produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as provas documentais já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
De início, é imperioso destacar que a relação jurídica em apreciação é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedora.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear/reembolsar o tratamento de fonoaudiologia com profissional específica, não integrante de sua rede credenciada, para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sobre o tema, a legislação prevê que a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
Este direito chancela a obrigação de fornecimento, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento prescrito pelos profissionais médicos que acompanham os beneficiários.
Seguindo esta diretriz, a Resolução Normativa nº 539/2022 da Agência Nacional de Saúde (ANS), que alterou a RN nº 465/2021, assegurou aos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, o atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente.
Vejamos o texto normativo: "Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), afastou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, consignando expressamente que: "§ 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso concreto, observo que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico de ID 110331878, que prescreve expressamente tratamento fonoaudiológico especializado, nos seguintes termos: "Terapia fonoaudiológica, com profissional especialista em linguagem com formação Análise do comportamento Aplicada (ABA) e PECS/PROMPT 4h/semana".
O médico ressalta ainda que "a descontinuidade das terapias ou mesmo a mudança da equipe pode acarretar em piora dos sintomas e/ou regressão de habilidades adquiridas", destacando a importância da manutenção do vínculo estabelecido entre o paciente e o terapeuta.
Nesse contexto, é necessário analisar cuidadosamente a questão da continuidade do tratamento com a mesma equipe terapêutica.
Embora o laudo médico apresentado pelo neuropediatra mencione que o tratamento deva ser "preferencialmente mantido com os mesmos profissionais, para seguimento do plano terapêutico e construção do vínculo entre terapeuta e paciente", é importante observar que tal indicação tem caráter preferencial, não sendo demonstrada, nos autos, comprovação específica de que a mudança de profissionais ocasionaria, no caso concreto, efetivo risco de regressão clínica do paciente.
A operadora de saúde alega que possui rede credenciada apta a realizar o tratamento prescrito.
Foi juntado aos autos documento com lista de prestadores credenciados em Mossoró/RN, indicando a existência de serviços de "FONOAUDIOLOGIA EM LINGUAGEM - SESSÃO" em diversas clínicas, como Núcleo Desenvolve, NDH Núcleo de Desenvolvimento Humano, Fonoclínica, Clínica Equilíbrio, Centro Cognitivo de Mossoró, Clínica João Carrilho e CL Psicologia Mendonça e Oliveira.
Entretanto, cumpre ressaltar que o documento juntado no ID 112334407 foi produzido unilateralmente pela demandada, sem comprovação de que os profissionais indicados possuem a qualificação específica exigida pelo médico assistente (especialista em linguagens com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/PROMPT).
Ademais, a simples listagem de estabelecimentos credenciados não é suficiente para demonstrar a efetiva disponibilidade dos serviços com a qualidade técnica específica solicitada pelo médico assistente.
Observa-se que a operadora de saúde poderia ter produzido prova mais robusta sobre a disponibilidade de profissionais habilitados em sua rede credenciada.
Seria possível, por exemplo, apresentar extratos de agendamento específicos para o beneficiário com profissionais que possuem a formação exigida, declarações desses profissionais atestando sua capacitação técnica para realizar o tratamento com as metodologias prescritas, ou mesmo informações detalhadas sobre a formação e especialização dos fonoaudiólogos disponíveis na rede.
Tais documentos teriam o condão de comprovar não apenas a existência formal de uma rede credenciada, mas também sua adequação às necessidades específicas do paciente conforme a prescrição médica.
Entretanto, cumpre ressaltar que esse documento foi produzido unilateralmente pela demandada, sem comprovação de que os profissionais indicados possuem a qualificação específica exigida pelo médico assistente (especialista em linguagens com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/PROMPT).
Na ausência dessas provas, prevalecem os documentos juntados aos autos que demonstram que o genitor do autor tentou por diversas vezes obter informações sobre profissionais credenciados com as especialidades necessárias, enviando e-mails em 13/09/2023, 06/10/2023 e 07/11/2023, sem obter resposta (ID 110332734, 110332735 e 110332736).
Ressalto, ainda, que no ID 111411475 repousa áudio colacionado pelo próprio demandado no qual a atendente da operadora afirma expressamente que: "a autorização do João Matheus foi realizada e por ele ter uma carga horária alta foi realizada a liberação para a profissional Maria Tereza.
A princípio esse direcionamento foi realizado para essa profissional, visto que a carga horária dele é alta e no momento não temos essa disponibilidade dentro da rede credenciada, mas a equipe estará acompanhando e assim que surgir essa disponibilidade das 4h por semana será realizado essa alteração as terapias do João Matheus para que ele possa tá executado normalmente na rede credenciada." Essa declaração da própria representante da operadora de saúde constitui inequívoca confissão extrajudicial quanto à indisponibilidade de profissionais na rede credenciada para atender a carga horária prescrita pelo médico assistente (4 horas semanais), corroborando a alegação da parte autora sobre a necessidade de tratamento com profissional não credenciado.
Tal confissão, nos termos do art. 389 do CPC, faz prova contra o confitente.
A ausência de resposta às consultas realizadas caracteriza falha na prestação do serviço por parte da operadora, pois é seu dever prestar informações claras e precisas sobre os serviços disponíveis na rede credenciada.
Tal conduta contraria o disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços.
Neste ponto, é relevante o entendimento proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM AUTISMO.
TERAPIA ABA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, APESAR DE EXISTIR PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE DA OPERADORA.
NEGATIVA DE REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO QUE DEVE SER INTEGRAL SOMENTE EM RELAÇÃO AOS GASTOS COM TERAPIA OCUPACIONAL.
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
EXCLUSÃO DO CUSTEIO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR, RESTRINGINDO-SE A COBERTURA AO CONTEXTO CLÍNICO.
DANO MORAL DEVIDO .
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004741620208205106, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Ressalte-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a indicação do tratamento adequado é de responsabilidade do médico assistente, não cabendo à operadora de plano de saúde questionar a necessidade ou efetividade das técnicas prescritas.
No caso do autor, o laudo médico é claro ao indicar a necessidade de tratamento fonoaudiológico com profissional que possua formação específica em ABA e PECS/PROMPT, bem como destaca a importância da continuidade do tratamento e do vínculo já estabelecido com a terapeuta.
Dessa forma, considerando que a operadora não comprovou documentalmente possuir em sua rede credenciada profissionais com a qualificação exigida pelo médico assistente, e considerando a necessidade e urgência do tratamento, conforme atestado no laudo médico, entendo ser devida a cobertura/reembolso do tratamento fonoaudiológico realizado com a profissional escolhida, limitado, contudo, aos valores da tabela do plano de saúde.
Quanto ao reembolso das despesas já realizadas, verifico que o autor comprovou os gastos mediante apresentação de notas fiscais.
Considerando que a demandada não comprovou documentalmente possuir em sua rede credenciada profissionais com a qualificação específica exigida pelo médico assistente, entendo devido o reembolso integral dos valores gastos pelo autor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA EM VIRTUDE DA EXCLUSIVIDADE DA TÉCNICA UTILIZADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO- HOSPITALARES.
CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há na rede credenciada da recorrente estrutura necessária ao tratamento da enfermidade que acomete o recorrido, razão pela qual se impõe o dever da operadora de arcar com os custos do tratamento realizado com o profissional médico contratado pelo paciente.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Também é entendimento desta Corte Superior que, nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora. 4.
No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de ser o tratamento pleiteado prestado, com exclusividade, pelo serviço médico utilizado pelo paciente, ou seja, não é ofertado pelo plano de saúde da ré através da rede credenciada, razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral. 5.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6.
Primeiro agravo interno não provido.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1704048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021) (destaques acrescidos) No que tange aos danos morais, estes restam configurados no caso concreto.
A negativa indevida de tratamento médico essencial, sobretudo em casos envolvendo criança diagnosticada com TEA, configura evidente abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável.
No caso em análise, a angústia experimentada pela família em ver obstaculizado o acesso ao tratamento adequado, com risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, justifica a condenação por danos morais, ainda que tenha sido demonstrada a existência de rede credenciada capaz de realizar o tratamento.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a vulnerabilidade do autor, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a demandada forneça, autorize e/ou custeie/reembolse administrativamente o tratamento do autor com profissional de fonoaudiologia, especialista em linguagens e com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/PROMPT, conforme laudo médico de ID 110331878, até que comprove nos autos possuir em sua rede credenciada profissionais com a qualificação específica exigida, com domicílio profissional no Município de Mossoró/RN; b) CONDENAR a demandada a restituir à parte autora os valores comprovadamente gastos com o tratamento fonoaudiológico (conforme notas fiscais já apresentadas nos autos no ID 110332737 e 110332738), com atualização monetária pelo IPCA desde a data dos desembolsos e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
03/12/2024 19:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
03/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
27/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
09/09/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DESPACHO Cumpra-se a determinação judicial de intimação da parte autora para réplica à contestação. (Id. 110985002).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824564-83.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112334387.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
25/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 21/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
10/03/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a demandada formulou pedido de reconsideração da decisão que deferiu em parte o pedido de liminar (ID nº 110985002), alegando que ter capacidade em realizar o tratamento da parte autora em clínica credenciada.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que o pedido de reconsideração não veio instruído com novos documentos, verifica-se que as alegações da parte demandada não são suficientes para ensejar a modificação do entendimento proferido pelo juízo.
Quanto ao mais deve ser aguardar o contraditório a fim de se averiguar a veracidade da alegada falha na prestação do serviço.
Assim, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem e existência de clínicas e profissionais credenciados, não merece prosperar o requerimento de reconsideração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e determino o prosseguimento do feito conforme determinações da decisão de ID nº 110985002.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. .
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:42
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 09:05
Juntada de diligência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por JOÃO MATHEUS DE MEDEIROS FIRMINO, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor JOSÉ WILSON FIRMINO JÚNIOR, em desfavor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados na petição inicial.
Em linhas iniciais, o autor declara que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID 11 -6A02, antigo CID10F84).
Aduz que, mesmo possuindo plano de saúde junto à demandada, vem pagando o valor da terapia de fonoaudiologia necessária ao seu tratamento, com a dra.
Maria Tereza Almeida, especialista em linguagens, com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/ PROMPT.
Relata que a profissional anterior, credenciada pela Unimed, com quem fazia o tratamento, não possuía a mesma especialidade indicada no laudo médico e não conseguia construir um vínculo, o que lhe trouxe vários transtornos nos dias de atendimento, sem resultar em avanço nas habilidades de fala/comunicação.
Registra que, diante da ausência de informações pela Unimed acerca de profissionais credenciados com todas as especialidades da Dra.
Maria Tereza e considerando o vínculo já criado, realizou o tratamento com esta, solicitando ulteriormente o reembolso, contudo negado pela promovida.
Diante disso, pautando-se no argumento de que não tem condições financeiras de manter o tratamento, considerando as negativas do plano de reembolso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a demandada forneça, autorize e/ou custeie/reembolse o seu tratamento com a Dra.
Maria Tereza Almeida Freitas e Sousa - CRFa8-11048, especialista em linguagens, com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS / PROMPT.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir em parte a tutela de urgência.
Explico.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes (ID nº 110332739), bem como a solicitação pelo autor de fonoaudiólogo especialista em linguagem junto à demandada, no dia 06 de outubro de 2023, ainda sem resposta (ID 110332735) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial (vide laudo no ID nº 110331878).
Pois bem.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
Há de se destacar que a demandada tem o dever de promover a cobertura de uma forma ampla, liberando as terapias necessárias para que o paciente com autismo possa desenvolver o máximo de sua capacidade motora, cognitiva, social e de comunicação.
Ora, como outras tantas, assistência terapêutica é uma prática terapêutica que ajuda pessoas com autismo a se desenvolverem em diversas áreas como a interação social, comunicação, entre outras. É uma intervenção feita para resolução de problemas de seres humanos.
Existe uma ampla literatura científica que documenta a eficácia e eficiência de procedimentos que produzem mudanças em repertórios de relevância social.
Essas mudanças podem ser tanto no sentido de enfraquecer comportamentos disruptivos, como em estabelecer, refinar e fortalecer habilidades não verbais e verbais importantes para o desenvolvimento da pessoa.
No site da ABPMC - Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (http://abpmc.org.br/publicacoes.php?inf=16), documentos importantes da Comissão de Desenvolvimento Atípico, podem ser facilmente acessados.
Esses documentos trazem parâmetros quanto à formação que cada diferente profissional (Supervisor, Coordenador e Aplicador/popularmente chamado de AT) precisa ter, assim como suas funções nos processos de intervenção.
Conforme é documentado pelas associações nacionais (ABPMC e ACBr), em relação aos serviços de ABA ao TEA, e outros casos de desenvolvimento atípico, é necessária a existência de uma equipe profissional com formações diferentes, destacando-se as seguintes funções: 1) Supervisor é o responsável por desenvolver e gerenciar intervenções de ABA ao desenvolvimento atípico; 2) Assistente (também chamado de Coordenador), que deve ajudar o Supervisor na operacionalização e implementação das intervenções; 3) Aplicadores ou Técnicos (também chamados de AT) que devem realizar a aplicação direta de procedimentos definidos pelo supervisor; suas ações devem ser orientadas pelas decisões do Supervisor.
No manual do Ministério Público, sobre o cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias, na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde, consta que o acompanhamento terapêutico visa o fortalecimento das pessoas em diversos espaços: “ Uma forma inventiva e criativa de promoção da saúde.
A potência desse dispositivo é perceptível, pois ela rompe os limites institucionais que por muitos anos foram entendidos como a única forma de promoção de cuidado em saúde. É neste cenário que o AT pode ser um dispositivo possível para a construção de percursos pelo par acompanhante/ acompanhado, inserindo as pessoas com TEA pelo território da cidade e auxiliando na consolidação de uma prática clínica no âmbito da cidade (PALOMBINI, 2004)”.
Sendo assim, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, sob pena de comprometimento do seu desenvolvimento.
Se há previsão de cobertura de tratamento para a doença, não pode a operadora do plano de saúde questionar a necessidade e efetividade das técnicas prescritas, pois, como exposto, a análise do tratamento mais indicado para o paciente compete exclusivamente ao médico responsável.
Registre-se que o deferimento do hodierno pleito em sede de tutela provisória de urgência não deve estar adstrito unicamente à médica Maria Tereza Almeida Freitas e Sousa, mas também a um outro médico, desde que tenha as especialidades descritas no laudo do id. 110331878.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário.
Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada.
Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
Ao contrário, não promover o completo tratamento multidisciplinar, importa em agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o ressarcimento de valores, pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Com tais considerações, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a demandada forneça, autorize e/ou custeie/reembolse, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento do autor na forma descrita no laudo médico do id. 110331878, especificamente com profissional de fonoaudiologia, especialista em linguagens e com formação em Análise de Comportamento Aplicado (ABA), PECS/ PROMPT.
O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando três orçamentos relativos ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Ante a documentação acostada no id. 110889522, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, devendo a parte autora juntar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824564-83.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
D.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Polo passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses e de eventual cônjuge ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
De outro modo, no prazo de 15 dias, faz-se necessário juntar aos autos cópia do comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência assinada, nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Escoado o prazo, com resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo, sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/11/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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