TJRN - 0100287-27.2019.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100287-27.2019.8.20.0113 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA AREIA BRANCA RÉU: CLEITON ANDRADE DANTAS, MIKAEL DOUGLAS DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Cleiton Andrade Dantas e Mikael Douglas da Costa (Id 68580322).
Denúncia recebida (Id 68580324).
Defesas em Id 79910845 e 87129040.
Mantido o recebimento da denúncia, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiências (Id 91876119).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de dezembro de 2023, nas qual foram ouvidas as testemunhas de acusação.
Diante da ausência da vítima, determinou-se a expedição de Carta Precatória para sua localização (Id 112336721).
Adotadas as diligências determinadas, realizou-se nova audiência, na qual foram interrogados os réus (Id 115307280).
Após, a apresentação dos respectivos memoriais escritos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
II.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sendo punido com pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa, conforme previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
No furto são admitidas as formas consumada e tentada.
Trata-se de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
Sobre a consumação do delito de furto, é importante salientar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento segundo o qual tanto no furto, quanto no roubo, adota-se a teoria da apprehensio, que considera consumado tais delitos quando o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
CONSUMAÇÃO.
POSSE MANSA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1546170 SP 2019/0217243-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Apelação criminal.
Furto simples.
Consumação.
A jurisprudência de nossos tribunais superiores vem apontando que, no furto, a consumação opera-se com a simples inversão da posse sobre a coisa. (TJ-SP - APR: 00070334520178260196 SP 0007033-45.2017.8.26.0196, Relator: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 17/02/2020, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/02/2020).
No caso dos autos, tendo havido a subtração do bem que pertencia à vítima EVANDRO GONZALEZ BORGATO, restou demonstrada a materialidade do delito de furto na sua forma consumada, pois a res furtiva foi subtraída da esfera de disponibilidade do (a) ofendido (a) e passou a ficar em poder dos acusados (Id 68577914).
Neste contexto, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, nos quais são revelados detalhes das circunstâncias da subtração: Testemunha Francisco Hudson Pereira da Rocha – Que recebeu uma ligação informando que tinham arrombado a empresa.
Foi até o local e estava tudo quebrado.
Começaram a analisar as imagens e pediram que o dono da empresa registrasse o boletim de ocorrência.
Que reconheceram uma pessoa e comunicou aos policiais que foram até a casa do acusado, este que confessou e entregou os objetos.
Que não recorda o nome da pessoa, mas ele era funcionário da empresa.
Que ao olhar para as pessoas presentes na sala de audiências, reconheceu Cleiton.
Que não teve dificuldade de identificar Cleiton.
Que ele estava com o rosto coberto, mas que ele tem um desvio na perna e por isso foi identificado.
Que os objetos estavam escondidos em um matagal e foi recuperado após o acusado indicar onde estavam.
De acordo com o dono da empresa, o valor de R$ 500,00 não foi recuperado.
Que portas foram destruídas.
Que Cleiton era funcionário da empresa.
Que ele era pessoa de confiança do dono.
Que não reconheceu Mikael nas imagens.
Que ele não trabalhava na empresa, mas morava perto de Cleiton.
Testemunha Abidias Castro de Morais Neto (policial civil) – Que tomou conhecimento do boletim de ocorrência registrado na delegacia e pediram ajuda a colega que é chefe de segurança para identificação dos autos, pois tinham imagens do local.
Vendo as imagens conseguiram identificar duas pessoas, sendo as pessoas dos réus, que eram funcionários da empresa e residiam próximos ao loca.
Foram até a casa de Cleiton e ele estava no local, tendo confessado ser o autor do delito, indicando que o material estava em um mato escondido.
Que ele foi até o local e pegou o material furtado.
Que foram até a casa de Mikael, que tentou empreender fuga, mas foi detido.
Que na empresa quebraram várias coisas.
Que fizeram um terror além de subtrair os objetos.
Que deram voz de prisão e levaram os acusados à delegacia para procedimentos.
Interrogado, o réu Cleiton nega a autoria delitiva, dizendo que - recorda dos fatos, pois trabalhava na empresa.
Que saiu de lá por volta das dez ou onze horas da noite.
Que foi para sua casa e não praticou o furto.
Que estava em casa deitado.
Que viu os vídeos do furto no dia seguinte e que foi acusado de ter furtado os objetos.
O réu Mikael Douglas, igualmente - nega os fatos que lhe foram imputados e afirma não ter conhecimento se Cleiton estava envolvido.
Que o conhece pois ele morava perto da sua família.
Que já se desentenderam antes dos fatos.
Que não confessou a prática do delito para os policiais.
Que estava em casa dormindo e não conhece nem trabalhou na empresa.
Que resistiu pois não reconheceu que as pessoas que entraram na sua casa eram policiais.
Que não chegou a ver as imagens, mas que não era ele.
Que não sabe como recuperaram o material do furto.
Que não tem nada contra as pessoas da empresa.
Diante disso, apesar da negativa dos acusados, a palavra dos policiais, bem como das demais testemunhas, além da própria vítima em delegacia, apontam os acusados como autores do crime perpetrado.
Ademais, apesar de afirmarem que estariam em suas respectivas residências no momento do crime, não produziram prova neste sentido, trazendo testemunhas ou declarantes que assim apontassem, por exemplo.
Assim sendo, somando-se os fatos aos demais elementos formadores de convicção, ou seja, o inquérito policial e os depoimentos prestados em Juízo, resta a certeza de que os acusados realmente foram os autores da subtração narrada na denúncia.
Outrossim, quanto ao modus operandi da empreitada criminosa, tem-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo somente pode ser reconhecida com sua comprovação por exame pericial, salvo na hipótese de impossibilidade de sua realização, por haverem desaparecido os vestígios, podendo ser suprida por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP.
In casu, verifica-se que foi realizada a devida perícia no local do fato (Id 68581033).
Ainda, no que diz respeito à qualificadora do concurso de pessoas, tipificada no inciso IV, do § 4°, imputada pelo Ministério Público, após a análise dos elementos probatórios constante nos autos, é possível concluir que assiste razão ao órgão ministerial, pois está suficientemente demonstrado que os réus praticaram o furto em unidade de desígnios e comunhão de vontades.
Destarte, tendo havido a subtração dos bens da vítima, mediante destruição/rompimento de obstáculo e em concurso de agentes, restou demonstrada a materialidade do delito de furto qualificado na sua forma consumada, visto que a res furtiva foi subtraída da esfera de disponibilidade do ofendido e passou a ficar em poder do acusado, só tendo sido recuperada posteriormente, após abordagem policial.
II. 2 DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O FURTO QUALIFICADO E A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO SEU COMETIMENTO NO PERÍODO NOTURNO Neste ponto, convém destacar a (im) possibilidade de a causa de aumento do §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir na sua forma qualificada (§ 4º), tal como imputado pelo Ministério Público Estadual.
Os posicionamentos que visam dirimir a questão objeto de exame são divergentes.
Perpassam por orientações doutrinárias e judiciais que serão relatadas para, a partir delas, concluir-se pelos fundamentos desta decisão.
Por um lado, há autores como Nelson Hungria, Noronha, Fragoso, Prado, Greco e Gonçalves[1] que pontuam a impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena referente ao cometimento do furto durante o período noturno (art. 155, § 1º, do CP) ao furto qualificado pelas disposições técnicas topográficas do Código Penal.
Há quem reconheça a impossibilidade de incidência da majorante, ressaltando que ela pode ser considerada na fase dosimétrica prevista no 59 do CP.
Contudo, não se pode deixar de observar que também há posicionamentos doutrinários em sentido diverso, ou seja, no da possibilidade de incidência da causa de aumento relacionada ao furto noturno sobre o furto qualificado.
Pondera Nucci, por sua vez, que não há motivo para se desprezar, pela razão topográfica, uma causa de aumento ou de diminuição quando perfeitamente compatível com a situação fática descrita por uma ou mais qualificadoras[2].
Do ponto de vista jurisprudencial, merece destaque que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 130.952/MG (relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 20/2/2017) decidiu-se que, inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno (CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto (CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática.
Destaque-se, a propósito, que essa tem sido a reiterada orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em julgamentos de habeas corpus [3].
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, mudou seu posicionamento e, a partir de 2014, na mesma linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, preponderou a orientação de que a causa de aumento do § 1º do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime de furto durante o repouso noturno, seria aplicável na forma qualificada[4].
Todavia, após analisar os posicionamentos apresentados, o STJ reviu seu posicionamento anterior, por considerar que a construção de precedente judicial na via do recurso especial repetitivo constitui momento adequado para o reexame de entendimentos derivados da interpretação do direito infraconstitucional, para que se mantenham ou se adequem à novas realidades.
Diante disso, partindo-se de uma análise que considerou os princípios atinentes ao direito penal e processual penal, fixou, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a seguinte tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
Tais premissas foram utilizadas para formação do precedente no STJ, abaixo descrito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3.
A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4.
Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1888756 SP 2020/0201498-1, Data de Julgamento: 25/05/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
III.
DISPOSITIVO TECIDAS ESTAS RAZÕES DE DECIDIR, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na denúncia de Id 68580322, para CONDENAR OS RÉUS CLEITON ANDRADE DANTAS E MIKAEL DOUGLAS DA COSTA pela conduta delituosa de FURTO QUALIFICADO, tipificado no artigo art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
III.1 APLICAÇÃO DA PENA DE CLEITON ANDRADE DANTAS: III.1.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável (Id 68579470); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos e circunstâncias do crime: nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito.
Na hipótese de pluralidade de qualificadoras, todavia, é possível valer-se de uma delas para qualificar o delito, servindo as demais como circunstâncias agravantes ou judiciais[6]; Consequência do Crime: favoráveis, considerando que o objeto fora recuperado; Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.1.1.2 DOSIMETRIA DA PENA A.
PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas FIXO a PENA BASE de CLEITON ANDRADE DANTAS em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de furto qualificado: A pena definitiva é de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, a ser cumprida em regime aberto.
F) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, conforme artigo 44, I e §2º do Código Penal, a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal.
III.1 APLICAÇÃO DA PENA DE MIKAEL DOUGLAS DA COSTA: III.1.2 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, que são as seguintes: Culpabilidade: normal à espécie, não havendo qualquer elemento que denote seu maior grau de reprovabilidade, a ponto de ser considerada como desfavorável; Antecedentes: favorável (Id 68579470); Conduta social: não existem nos autos elementos concretos para se aferir negativamente a sua conduta social; Personalidade: igualmente não existem elementos que permitam valorar sua personalidade; Motivos e circunstâncias do crime nada se apurou sobre a motivação para o delito que transcendesse o comum ao ilícito.
Na hipótese de pluralidade de qualificadoras, todavia, é possível valer-se de uma delas para qualificar o delito, servindo as demais como circunstâncias agravantes ou judiciais[7]; Consequência do Crime: favoráveis, considerando que o objeto fora recuperado; Comportamento da Vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.1.2.2 DOSIMETRIA DA PENA 1.
PENA-BASE (ART. 59 DO CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas FIXO a PENA BASE de MIKAEL DOUGLAS DA COSTA em 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
B) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (ARTS. 61 E 66 DO CP): Não há.
C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há.
D) DO VALOR DO DIA MULTA: Considerando se tratar de pessoa humilde, sem maiores condições financeiras fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
E) DA PENA DEFINITIVA do delito de furto qualificado: A pena definitiva é de 02 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, a ser cumprida em regime aberto.
F) DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de diretos, conforme artigo 44, I e §2º do Código Penal, a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal.
IV - PROVIMENTOS FINAIS: IV.1 - PAGAMENTO DAS CUSTAS: Condeno os acusados já condenados ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
IV.2 – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Intimem-se os réus, nos termos do art. 392 do CPP.
Intime-se, inclusive as vítimas, em conformidade com o disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Publique-se e Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390, CPP).
IV.5 – TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Lance-se o nome dos réus condenados no rol dos culpados (art. 393, II); Comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); Encaminhem-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal.
Vol.
VII, p. 27.
NORONHA, E.
Magalhães.
Direito Penal.
Vol. 2.
São Paulo: Saraiva, 1980, p. 252-253.
FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal, parte especial: volume I - arts. 121 a 212 do CP. 9. ed. revista e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 271.
PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal brasileiro. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019.
GRECO, Rogério.
Código Penal comentado. 14. ed.
Niterói: Impetus, 2020, p. 523-524.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Direito Penal: parte especial.
Coord.
Pedro Lenza. 1. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. [3] Acórdãos: HC n. 180.966-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21/5/2020; HC n. 181.389, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 25/5/2020; HC n. 123.934, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014.
Decisões monocráticas: HC n. 180.966, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 7/2/2020; HC n. 201.717, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14/5/2021; RHC n. 203.946, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 5/7/2021. [4] HC n. 306.450/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 17/12/2014; AgRg no AREsp n. 741.482/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 14/9/2015; REsp n. 1.624.292/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 28/4/2017. [5] REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2016.
EREsp n. 842.425/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 2/9/2011.
AgRg no HC n. 674.534/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/8/2021; AgRg no HC n. 697.683/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/11/2021; AgRg no REsp n. 1.821.939/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; REsp n. 1.353.693/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2016; AgInt no HC n. 439.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/8/2018. [6] STF, HC nº 99.809, rel.
Min.
Dias Toffoli; HC nº 80771, rel.
Min.
Moreira Alves; HC nº 65.825, rel.
Min.
Octavio Gallotti; HC nº 85.414, rel.
Min.
Ellen Gracie ; STJ, HC nº 96.236, rel.
Min.
Laurita Vaz; HC nº 70.594, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; HC nº 51.850, rel.
Min.
Paulo Gallotti; HC nº 178.982, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues. [7] STF, HC nº 99.809, rel.
Min.
Dias Toffoli; HC nº 80771, rel.
Min.
Moreira Alves; HC nº 65.825, rel.
Min.
Octavio Gallotti; HC nº 85.414, rel.
Min.
Ellen Gracie ; STJ, HC nº 96.236, rel.
Min.
Laurita Vaz; HC nº 70.594, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; HC nº 51.850, rel.
Min.
Paulo Gallotti; HC nº 178.982, rel.
Min.
Haroldo Rodrigues. -
08/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100287-27.2019.8.20.0113 Parte autora: MPRN - 01ª Promotoria Areia Branca Parte ré: CLEITON ANDRADE DANTAS e MIKAEL DOUGLAS DA COSTA Representantes legais da defesa: Gilvam (OAB/RN 13.639) e Francisco Édson Souza Jr. (OAB/RN 14.195) e TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO Ao dia 19 de fevereiro de 2024, às 10hrs e 30 min, na Sala de Audiências deste Fórum, onde presente se achava o Juiz de Direito Dr.
Emanuel Telino Monteiro, bem como o membro do Ministério Público, o Promotor de Justiça, Dr.
Fábio Souza Carvalho Melo, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais.
Presentes também os réus, CLEITON ANDRADE DANTAS, acompanhado do seu advogado, Gilvam (OAB/RN 13.639), e o acusado MIKAEL DOUGLAS DA COSTA, acompanhado do seu advogado Francisco Édson Souza Jr. (OAB/RN 14.195).
Aberta a audiência de continuação, o Magistrado procedeu com o interrogatório dos acusados CLEITON ANDRADE DANTAS e MIKAEL DOUGLAS DA COSTA, os quais se encontravam em liberdade.
Tudo conforme arquivo gravado em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP, não havendo oposição da defesa.
Por se tratar de ato realizado por meio audiovisual, nos termos da Portaria n.º 61/2020 do CNJ, não se faz necessária a assinatura das partes no termo de audiência.
Em seguida, após requerimento ministerial, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: “Concedo o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, começando pela acusação e, em seguida, a defesa, para apresentação de alegações finais, sob a forma de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
Após, venham os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Ana Karen de Paula Dantas, Assessora de Gabinete, o digitei e subscrevo.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:42
Audiência instrução realizada para 19/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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19/02/2024 11:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 07:50
Juntada de diligência
-
29/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 10:55
Juntada de diligência
-
24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100287-27.2019.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Continuação para o dia 19/02/2024, às: 10:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
A audiência de Continuação será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI1MDNjYzktZTYxNS00OWM2LTliYzEtYjE5NmYwNWVkYWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://shre.ink/r70b AREIA BRANCA/RN, 22 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:05
Audiência Continuação designada para 19/02/2024 10:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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13/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:07
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/12/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 11:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/12/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:22
Juntada de diligência
-
05/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:45
Juntada de diligência
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28/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:40
Juntada de diligência
-
28/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:17
Juntada de diligência
-
16/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0100287-27.2019.8.20.0113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/12/2023 às 11:00 na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjEwYWVlN2QtODM3MS00NTgzLWE2OWEtNDBmODBkODNiYWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://acesse.one/nweCC AREIA BRANCA/RN, 14 de novembro de 2023 ALINE OLIVEIRA DE FONTES COELHO Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:50
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
17/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:22
Outras Decisões
-
09/11/2022 21:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2022 09:44
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:47
Decorrido prazo de MIKAEL DOUGLAS DA COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 03:32
Decorrido prazo de MIKAEL DOUGLAS DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 03:32
Decorrido prazo de CLEITON ANDRADE DANTAS em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:09
Outras Decisões
-
10/05/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 03:04
Digitalizado PJE
-
10/05/2021 03:04
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2021 04:35
Petição
-
30/03/2021 12:28
Juntada de Resposta à Acusação
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30/03/2021 12:27
Juntada de mandado
-
14/10/2020 04:26
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2020 09:51
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2020 04:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/09/2020 03:02
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2020 02:55
Expedição de Mandado
-
23/04/2020 01:31
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2019 01:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 03:55
Denúncia
-
17/09/2019 11:42
Concluso para decisão
-
10/09/2019 10:14
Mudança de Classe Processual
-
10/09/2019 10:13
Reativação
-
02/08/2019 10:52
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
02/08/2019 10:41
Mudança de Classe Processual
-
24/07/2019 02:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2019 02:30
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/07/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 12:56
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 01:03
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/07/2019 05:09
Expedição de termo
-
11/07/2019 05:07
Expedição de termo
-
11/07/2019 04:30
Expedição de alvará
-
11/07/2019 04:22
Expedição de alvará
-
11/07/2019 03:25
Liberdade provisória
-
11/07/2019 02:43
Concluso para decisão
-
11/07/2019 02:42
Juntada de Parecer Ministerial
-
11/07/2019 02:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/07/2019 02:36
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/07/2019 12:31
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 04:34
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/07/2019 04:24
Juntada de Relaxamento de Prisão
-
10/07/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2019 04:15
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2019 02:51
Prisão em flagrante
-
10/07/2019 02:22
Concluso para decisão
-
10/07/2019 02:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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