TJRN - 0812273-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
23/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
22/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
22/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
21/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:37
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812273-85.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812273-85.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERNANDES BARBOSA EXECUTADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por LUCAS FERNANDES BARBOSA em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 4.632,08 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais e oito centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 111933231, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 119897151, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:27
Processo Reativado
-
16/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
09/03/2024 01:58
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:13
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812273-85.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCAS FERNANDES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Ré(u)(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS - RN7144 SENTENÇA RELATÓRIO LUCAS FERNANDES BARBOSA, ajuizou ação judicial com pedido condenatório contra BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA pelos fatos e fundamentos a seguir.
Alega a parte autora, em síntese, que é usuária do serviços da demandada e que vem enfrentando problemas relacionados à lentidão na conexão de internet fornecida pela promovida.
Destaca a importância da qualidade na prestação de serviços de banda larga nos tempos atuais, uma vez que, em razão da Pandemia Covid-19, as pessoas se tornaram dependentes de boas conexões para acessar videoaulas, reuniões virtuais de trabalho etc.
Aduz que contratou os serviços de Internet e Telefone Fixo da parte demandada em 19/06/2020, no entanto, desde a data da contratação, a internet nunca ofereceu a qualidade esperada, já que apresentava, de forma recorrente, problemas de lentidão com várias quedas de conexão ao longo do tempo, se tornando comum no seu cotidiano.
Sustenta que foram várias as ligações da parte autora para a parte demandada na tentativa de resolução do problema, contudo o problema não era resolvido ou a resolução deixava “a desejar”, uma vez que somente resolvia o problema no momento do atendimento e logo em seguida ocorria novamente.
Assevera que é estudante universitário e que foram várias as ocasiões em que não conseguiu assistir aula online, fazer provas e enviar trabalhos.
Afirma que a falha na prestação do serviço causou-lhe dano de ordem moral.
Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, a fim de que seja determinado que a demandada tome medidas eficazes para cessar imediatamente e definitivamente a lentidão no serviço de internet fornecido.
No mérito, requereu a devolução, em dobro, dos valores pagos relativos aos meses em que o serviço de internet foi prestado de forma defeituosa.
Requereu, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do benefício da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e ônus sucumbenciais.
Em decisão de ID 83550447 foi indeferido o pedido liminar e deferida a gratuidade da justiça.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, argumentou que não houve falha na prestação de serviço.
Aduz que o autor entrou em contato com a requerida, algumas vezes, informando acerca da lentidão no serviço de internet via wi-fi, tendo sido prontamente atendido pela requerida, muito embora o sinal estivesse aparentando total normalidade.
Sustenta que as prestadoras de serviço de internet banda larga ficam obrigadas a fornecer uma velocidade média mensal de 80% do plano contratado e nunca fornecer velocidade inferior a 40%, quando da realização de testes rápidos, via cabo.
Sustenta, ainda, que em nenhum momento o autor fez prova da alegação trazida, no sentido de demonstrar que estava ocorrendo falhas na prestação do serviço de internet.
Afirma não caber pleito indenizatório por danos morais, em razão de não haver prova do suposto dano sofrido pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral.
Intimada a autora apresentou Impugnação à contestação, reiterando os fatos narrados na inicial.
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir, requerendo, ambas o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Antes de analisar o mérito, hei por bem analisar a impugnação a gratuidade da justiça.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca ser indenizada pelos danos materiais e morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré, ao fornecer o serviço de internet de forma defeituosa.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o autor afirmou que contratou os serviços de Internet e Telefone Fixo da parte demandada em 19/06/2020, no entanto, desde a data da contratação, a internet nunca ofereceu a qualidade esperada, já que apresentava, de forma recorrente, problemas de lentidão com várias quedas de conexão ao longo do tempo.
Por sua vez, a parte demandada afirmou que não houve falha na prestação de serviço e que todas as vezes que o autor entrou em contato com a requerida, informando acerca da lentidão no serviço de internet via wi-fi, foi prontamente atendido pela requerida, muito embora o sinal estivesse aparentando total normalidade.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art.14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Com efeito, não se desconhece que os serviços de telefonia e internet podem sofrer alguns fatores externos, que causam instabilidade ocasional, não se podendo responsabilizar, nesses casos, o fornecedor do serviço.
Contudo, quando se trata de inconstância frequente, que enseja reiteradas reclamações por parte do consumidor, é evidente a falha na prestação do serviço, sendo essa a hipótese dos autos.
De acordo com os documentos de ID 90445416 e 90445418, juntados pela própria promovida, houveram várias solicitações de atendimento, todas reclamando acerca da lentidão da internet.
A demandada, por sua vez, não demonstrou que a prestação do serviço foi feita de forma adequada no período reclamado.
De acordo com o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), as empresas devem cumprir com o serviço e informar o consumidor sobre as falhas no sistema.
Se não houver, o cliente deve exigir o cumprimento do serviço, pode aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito a restituição da quantia.
Em dezembro de 2019, a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) publicou a Resolução Normativa nº 717/19, que preceitua que as prestadoras de serviços devem ressarcir o usuário prejudicado pelas interrupções até o segundo mês depois da falha, de forma proporcional ao tempo de interrupção do serviço, na fatura.
Se não houver, é caracterizado como cobrança indevida e esta devolução deverá ser em dobro ao cliente.
Desta feita, entendo que a promovida deve ser obrigada a devolver, em dobro, a importância paga pelo autor referente ao serviço de internet dos meses de março, abril, maio, novembro de 2021 e janeiro de 2022, importância esta que deve ser atualizada monetariamente, desta a data do pagamento das faturas, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Resta pacificado o entendimento de que ficar privado de serviços essenciais, dentre os quais a internet, mesmo que por um curto período de tempo (salvo em casos de manutenção programada da rede), é mais do que um mero aborrecimento e obrigatoriamente gera um abalo psicológico ao cidadão que passar por tal situação.
Ademais, tem-se também estabelecido que se o corte ou suspensão for indevido, a distribuidora fica obrigada a religar a unidade consumidora em um prazo máximo de quatro horas, sem ônus para o consumidor.
No caso dos autos, a demandante ficou 10 dias sem internet, fato este que não foi impugnado pelo promovido.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
CONDENO a promovida a devolver, em dobro, a importância paga pelo autor referente ao serviço de internet dos meses de março, abril, maio, novembro de 2021 e janeiro de 2022, importância esta que deve ser atualizada monetariamente, desta a data do pagamento das faturas, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 19/10/2022 23:59.
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22/09/2022 20:42
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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