TJRN - 0823515-41.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823515-41.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
E.
F.
P. e outros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Parte Ré: REU: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID.112074217, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo .
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 14 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112074217 .
Mossoró-RN, 14 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:24
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/12/2023 02:19
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823515-41.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): A.
E.
F.
P. e outros Advogado do(a) AUTOR: FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - RN20126 Ré(u)(s): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A.
E.
F.
P., ANA PAULA FERNANDES ALVES PEDROSA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alega que que é beneficiária do plano de saúde promovido.
Aduz que sempre efetuou o pagamento das faturas de seu plano de saúde em dia, inclusive, na maioria das vezes, de forma antecipada.
Ocorre que, em 23 de novembro de 2022, ao acessar o aplicativo da operadora para emitir a sua fatura mensal, foi surpreendida com a informação de que a mesma não possuía nenhum vinculo ativo com a requerida.
Relata que buscou esclarecimentos sobre o que poderia ter motivado o cancelamento do plano de saúde e foi informada que existiam faturas em atraso.
Destaca que após o ocorrido, solicitou o restabelecimento dos serviços do plano de saúde, informando que inexistia qualquer pendência financeira.
No entanto, a demandada permaneceu inerte, causando-lhe enorme dissabor e constrangimento, haja vista que a menor encontra-se com sintomas virais, não podendo ser atendida no setor de urgência da demandada.
Afirma que o cancelamento indevido causou-lhe dano de ordem moral.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para determinar que a requerida proceda com o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar com a declaração de inexistência da dívida e condenação das promovidas ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 92478545, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que a contratante do plano deixou de efetuar com o pagamento das mensalidades de julho de 2022, possibilitando, assim, a rescisão nos termos da Lei.
Afirma que a parte autora acumulou 97 (noventa e sete) dias de inadimplência até o cancelamento do plano.
Sustenta que, dentre os comprovantes anexados aos autos pela autora, o único documento referente ao que seria o comprovante de pagamento, refere-se a um título com vencimento em 15/07/2022 do Hapvida, o qual teria sido quitado por meio do Mercado Pago.
Sustenta, ainda, que caberia a instituição Mercado Pago, comprovar o repasse o pagamento do título ao promovido, uma vez que inexiste recebimento do respectivo valor quanto a mensalidade de julho de 2022, muito menos, da data constante no comprovante supra (15/07/2022).
Afirma que agiu dentro do exercício regular de seu direito.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos alegados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art.355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca ser indenizada pelos danos morais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré, ao cancelar o plano de saúde da demandante, que autora entende ter sido de forma indevida.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a autora afirmou que teve seu plano de saúde cortado por uma suposta falta de pagamento da fatura com vencimento em julho de 2022.
Contudo, a promovente afirma que o cancelamento foi indevido e, para embasar a sua pretensão, juntou os comprovantes de pagamento referente aos meses de janeiro a outubro de 2022, onde constava a fatura de julho de 2022 como paga.
Por sua vez, a parte demandada afirmou que a fatura não foi paga, estando com 97 dias de atraso, e, ao que seria o comprovante de pagamento, refere-se a um título com vencimento em 15/07/2022 do Hapvida, o qual teria sido quitado por meio do Mercado Pago, no entanto, caberia a instituição Mercado Pago comprovar o repasse o pagamento do título ao promovido, o que afirma não ter ocorrido.
Como é cediço, em se tratando de relação de consumo, o CDC consagra em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, em respeito a teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art.14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço.
Nesse sentir, não se releva a intenção do fornecedor de serviços em causar ou não o dano ao consumidor, mas tão somente sua conduta, capaz de provocar uma lesão patrimonial ou extrapatrimonial àquele, e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano suportado.
Assim, a parte ré deixou de observar os cuidados necessários no sentido de deixar de retirar do seu banco de dados um débito que já havia sido pago.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Resta pacificado o entendimento de que ficar privado de serviços essenciais é mais do que um mero aborrecimento e obrigatoriamente gera um abalo psicológico ao cidadão que passar por tal situação.
Assim, presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este in re ipsa, já que não está em causa uma suposta prova do prejuízo, mas a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau da culpa do responsável e sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Em sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
DETERMINO o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora.
CONVOLO em definitivo os efeitos da antecipação de tutela.
CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 06:19
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:10
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:58
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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23/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:43
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 22:32
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 16:40
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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