TJRN - 0911738-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:49
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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03/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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02/05/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:18
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:17
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:42
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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15/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0911738-91.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
N.
C.
B. e outros Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por HUMANA SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL, em face da sentença proferida no 110665843 nos quais alega a existência de omissão por não ter sido apreciado o pleito de retificação do polo passivo. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de se apreciar o pedido de retificação do polo passivo, conforme requerido na petição do ID 97162176.
Pois bem, observo que embora façam parte do mesmo conglomerado econômico, o que acaba induzindo a equívoco os peticionantes, por tratar-se de empresas solventes, a substituição processual não gera prejuízos à requerente.
Ademais, por economia processual, considerando que houve o cumprimento voluntário da obrigação de pagar honorários advocatícios definida em sentença (ID 112519350), necessário determinar-se também a liberação do montante em nome do beneficiário advogado terceiro interessado, conforme dados fornecidos no ID 112546003.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que faça constar no dispositivo sentencial a determinação para que a secretaria altere o polo passivo da lide, substituindo a ré pela empresa HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA CNPJ Nº 00.***.***/0001-08.
Mantenho os demais termos da sentença.
DETERMINO a liberação de alvará do valor depositado no id 112519354 em benefício de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR, Ag - 3777-x, Cc - 105609-3 - Banco do Brasil, Cpf: *66.***.*63-44.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0911738-91.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
N.
C.
B. e outros Réu: HUMANA SAUDE E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em que o menor J.N.C.B., representado pelo seu genitor, litiga contra Humana Saúde porque esta promoveu a rescisão unilateral do seu contrato de plano de saúde, mesmo estando devidamente adimplente e em tratamento de Transtorno do Espectro Autista.
Argumenta que se trata de conduta ilegal porquanto contrato de plano de saúde não poderia ser rescindido de maneira unilateral durante o tratamento.
Alega a existência de dano moral em razão do desvio produtivo.
Por isso pede: A antecipação dos efeitos da tutela de mérito foi deferida no id 92481546.
Citada (93928024), a empresa ré contestou e alegou exercício regular de direito e que sua conduta estaria amparada no art. 17 da Resolução Normativa 195/2009.
Pediu o indeferimento dos pedidos.
O Ministério Público no 101667411, de sua parte, opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório dos aspectos relevantes do feito.
A questão principal deste processo é determinar se a requerida agiu em exercício regular de direito ao promover a rescisão unilateral do plano de saúde da parte autora, que se encontra em tratamento contínuo vinculado à patologia que o acomete (Transtorno do espectro do autismo CID F.84).
De acordo com a ré, trata-se de rescisão imotivada, amparada no art. 17 da citada Resolução Normativa 195/2009, de um plano de saúde coletivo contratado pela empresa Premium Contadores Associados Ltda. (vide 91802529 e 91802532).
Tratando-se de um contrato entre empresas, seria bastante natural que qualquer delas decidisse pela rescisão contratual.
Sucede que, no caso específico, trata-se de contrato coletivo de plano de saúde, cuja rescisão, naturalmente, pode afetar os usuários/beneficiários do plano.
Exatamente por causa disso, embora não se negue às partes o direito de rescindir o ajuste contratual, o Superior Tribunal de Justiça, julgando exatamente o tema de que trata esse processo, firmou a tese em recurso repetitivo sobre o tema 1082 de que: O precedente em questão tem aplicação obrigatória nos termos do art. 1039 do CPC.
A isso se acrescente que a Súmula 608 do mesmo STJ afirma claramente que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, com a única exceção dos administrados por entidades de autogestão.
Em associação a essas premissas, há também firme jurisprudência do mesmo Tribunal, no sentido de garantir aos usuários dos planos coletivos rescindidos o direito de migrarem para planos individuais.
Vide: A conclusão, por conseguinte, é de que há sim direito à rescisão unilateral do contrato entre as duas empresas, mas que o autor/usuário tem direito a ser migrado para um plano individual que lhe garanta a continuidade de tratamento sem carências, como pleiteou na sua petição inicial, uma vez que a conduta da empresa ré é violadora do art. 13, III da Lei 9.656.
A este propósito, anote-se que, embora o citado dispositivo de lei fale em “internação”, deve ser interpretado à luz do CDC para que se compreenda que o usuário/consumidor não pode ser deixado desassistido no curso de tratamentos de moléstias graves em razão da decisão da operadora do plano de saúde de rescindir contrato de plano de saúde coletivo.
A pretensão autoral tem amparo na garantir a dignidade da pessoa humana protegida pelo art. 1.º, inc.
III da CF e também no art. 7.º do CDC que outorga ao consumidor também os direitos decorrentes da equidade.
Decidido isto, avançando-se ao exame do pedido de indenização moral, verifica-se que o seu fundamento é de que a conduta ilegal da parte demandada causou desvio produtivo com a necessidade de providências voltadas a afastar-lhe os efeitos.
Todavia, no presente processo apenas o menor é autor.
Se dano moral por desvio produtivo houve, teria sido causado aos seus genitores, que não são partes no processo.
Quanto a possível dano moral decorrente da sonegação da prestação dos serviços de assistência à saúde, que poderiam causar dano moral in re ipsa, nada foi comprovado.
Noutras palavras, não teria havido concreta recusa da prestação dos serviços.
Não havendo dano, nada existe a indenizar, por ausência de pressuposto lógico exigido pelo art. 972 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a antecipação da tutela de mérito nos efeitos que gerou até aqui e até que se cumpra a decisão sobre o mérito que se segue.
Julgo o pedido procedente em parte para determinar à requerida que disponibilize a contratação de plano de saúde para o autor JOSÉ NETO CARLOS BELO, sem carência.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização moral, pelas razões declinadas acima.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, por não vislumbrar elementos no processo que contrastem com a presunção de veracidade da declaração de pobreza feita pela parte autora.
Tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte e que o que foi atribuído pela parte autora não foi devidamente explicado, estando claramente exagerada a quantia de R$ 279.920,00, corrijo-o de ofício para a quantia de R$ 20.000,00 (pedido de indenização por danos morais, art. 292, V e § 3.º do NCPC) , uma vez que a obrigação de fazer não tem conteúdo aferível neste momento.
Diante da sucumbência mútua, as partes dividirão as custas.
Condeno cada um a pagar ao advogado da parte adversa o correspondente a 5% do valor corrigido da causa como honorários sucumbenciais.
A parte autora fica isenta do pagamento de custas devido à gratuidade judiciária e a cobrança da condenação nos honorários sucumbenciais fica com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação que autorizou a gratuidade judiciária ora concedida.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal, 14 de novembro de 2023 Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
19/06/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:17
Declarada incompetência
-
23/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 14:01
Audiência conciliação realizada para 07/02/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2023 21:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 15:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/12/2022 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/12/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:18
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2022 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/12/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 13:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 08:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 06:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 06:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:06
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 20:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:35
Suscitado Conflito de Competência
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18/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:34
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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