TJRN - 0915538-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915538-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS EXECUTADO: JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS em face de JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 10 de abril de 2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Através da petição de ID nº 146112999 a parte exequente traz planilha atualizada do débito.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 6.103,47 (seis mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 13:44
Outras Decisões
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA em 10/03/2025.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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06/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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06/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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28/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915538-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS EXECUTADO: JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado em 12 de março de 2024 (ID nº 116727499), na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Inicialmente a Secretaria certifique o transito em julgado da sentença proferida (ID nº 116727499).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 23/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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25/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 12:14
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/05/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ERNANDO RIBEIRO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0915538-30.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS Réu: JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes movida por JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS em face de JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA, alegando que: a) Em data de 08/10/2022 por volta das 13:40 horas, o veículo marca Chevrolet, modelo GM 11000, cor marrom, aluguel, placa MYJ2944, de propriedade do Requerente e dirigido na ocasião pelo mesmo, ocorreu um acidente, tipo colisão traseira, sem feridos, quando transitava o requerido com seu veículo marca Chevrolet, modelo ônix 10mt joye, cor preta, placa PDC8I10 de propriedade de JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA dirigido por JOÃO MARIA SOARES DE OLIVEIRA, na faixa de trânsito sentido Macaíba-RN/NATAL e o requerente encontrava-se parado sobre o acostamento em razão de pane mecânica. b) No momento, o veículo do requerido inopinadamente e, sem nenhum motivo, converge à direita, atingindo com sua parte frontal do lado direito na parte traseira do veículo do requerente, com o seu veículo marca Chevrolet, modelo ônix 10mt joye, cor preta, placa PDC8I10 de propriedade de JOSUEL DA SILVA OLIVEIRA dirigido por JOÃO MARIA SOARES DE OLIVEIRA.
Conforme constatações em perícia de local de acidente, conclui-se que o fator determinante do acidente foi a conversão inopinada à direita realizada pelo condutor Sr.
João Maria Soares de Oliveira, o mesmo se recusou a realizar o teste do bafômetro, no entanto confessou ter ingerido bebida alcoólica; enquanto que o requerente se submeteu ao teste de etilômetro, cujo resultado não acusou ingestão de álcool, conforme se vê pelo Boletim de Acidente. c) Como se vislumbra no alegado acima, constatasse culpa única e exclusiva do Requerido, eis que o veículo dirigido por ele abalroou, em estado de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, a traseira do veículo do Requerente, quando este encontrava-se parado, por problema de pane, consoante informações registradas na súmula e com isso o Requerido infringiu as regras elementares de trânsito, descumprindo os art. 175, inc.
I, III e 306 do RCNT. d) Em decorrência do acidente o veículo do Requerente sofreu danos de grande monta, conforme se vê pelas notas/recibo juntados nos valores de R$ 14.249,00 (quatorze mil duzentos e quarenta e nove reais). e) Por conta do acidente, o veículo do Requerente, de aluguel, vendedor de água mineral, permaneceu parado para reparos por 27 dias e durante este período, com seu veículo danificado, deixou de auferir rendimentos, estes que alcançam o valor diário R$ 800,00 (oitocentos reais), que multiplicado por 27 dias alcançam o montante de R$ 21.600,00 (vinte um mil seiscentos reais).
Ao final, requer a reparação dos prejuízos sofridos.
Regularmente citados, os réus compareceram à Audiência de Conciliação (ID 94541703), mas apresentaram defesa, sendo a revelia decretada na Decisão do ID 110711894.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Este efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a parte final do dispositivo acima transcrito, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 320 do CPC, o que não é o caso, uma vez que há apenas um réu e trata-se de direito disponível.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
No caso dos autos, o requerente intentou a presente demanda com o objetivo de obter o ressarcimento do valor gasto para reparo dos danos ocasionados ao veículo de sua propriedade, além dos lucros cessantes decorrentes da colisão.
Para confirmação do seu direito, a parte autora juntou aos autos, quando da propositura da ação Boletim de Acidente de Transito firmado pela Policia Rodoviária Federal (ID 92412819), atestando a responsabilidade das rés, além de fotografias (ID 92412824) com a extensão dos danos.
Pois bem, a responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC.
Assim, para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Dessa forma, verifica-se devidamente comprovada a culpa do motorista réu pela caracterização do acidente, bem como a responsabilidade do proprietário da coisa utilizada na produção do prejuízo, sendo necessária apenas a liquidação do dano.
Inicialmente, quanto a dano emergente decorrente da necessidade de submissão de veículo a conserto, observo que consta dos autos uma única nota fiscal de realização de serviço de conserto (ID 92412827) no valor de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais).
Não há nenhuma outra prova, ou indício de prova, de submissão à prejuízo adicional.
Também não consta dos fatos narrados na exordial, quais outros prejuízos seriam estes.
Já quanto ao lucro cessante observo que o autor colacionou planilha com relatório de notas fiscais eletrônicas (ID´S 92414180, 92414182 e 92414184) emitidas entre 11/08/2022 a 31/10/2022, resultando em um faturamento médio diário de aproximadamente R$ 340,00.
Ocorre que esse valor é de faturamento, sendo necessário abater-se o custo do produto transportado.
Ademais, não há qualquer prova ou indício de prova do tempo em que o veículo permaneceu impossibilitado de uso, aguardando a realização do conserto.
Em que pese a decretação da revelia com a presunção de veracidade dos fatos alegados, tenho que incumbe ao autor da ação da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, provado dano emergente de R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), este deve ser o valor da condenação.
Já quanto aos lucros cessantes, que pese ser certo que dada a natureza do veículo danificado – caminhão - tenha o autor experimentado lucro cessante, o valor por ele pleiteado é muito maior do que o comprovado nos autos.
Não há nenhuma prova de que o rendimento diário seja de R$ 800,00.
Igualmente, não há prova de que o veículo tenha ficado parado aguardando o conserto por 27 dias.
Assim, considerando os fatos narrados e ainda as regras ordinárias de experiência, imputo, a título de lucro cessante, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno SOLIDARIAMENTE OS RÉUS ao pagamento do valor total de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais), a título de dano material.
Deve incidir sobre tal valoração correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo– Súmula 43 do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Ônus sucumbencial proporcionalmente dividido em metade, compreendidas as custas do processo e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigido pelo INPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, 8 de fevereiro de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
12/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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07/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/11/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0915538-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DALBERG DA SILVA DANTAS REU: JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Considerando que os requeridos compareceram a audiência de conciliação aprazada e realizada no dia 01/02/2023, conforme termo de ID n.º 94541703, considero válidas as suas citações, nos termos do § 1º do art. 239 do CPC Registre-se, por oportuno, que o comparecimento dos demandados a sessão de conciliação demonstra o inequívoco conhecimento que eles tinham sobre a existência da presente demanda.
Diante da não apresentação de contestação pela parte ré, declaro JOAO MARIA SOARES DE OLIVEIRA e JOÃO MARIA SOARES DE OLIVEIRA réus revéis (art. 344, do CPC).
INTIME-SE as partes, através de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
Requerido o julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo pedido de produção de demais provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:52
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 11:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição incidental
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16/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:42
Juntada de termo
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23/01/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2022 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 05:36
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2022 05:33
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:06
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 07:04
Audiência conciliação designada para 01/02/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2022 07:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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