TJRN - 0860916-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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02/12/2024 00:00
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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01/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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25/11/2024 20:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:56
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2024 08:11
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 25/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 07:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801861-19.2024.8.20.0000
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10/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860916-64.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 117345405.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0860916-64.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Vistos, etc.
Torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lavrada em ID 115694542.
Ciente este Juízo da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0801861-19.2024.8.20.0000 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Para fins de controle, enquanto analisado o mérito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até o recebimento de nova comunicação pelo Juízo ad quem.
Anote-se o prazo.
Após, retornem conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 15 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 12:43
Processo Reativado
-
15/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:22
Juntada de Ofício
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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08/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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26/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:32
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:09
Decorrido prazo de RAUL GIL SALVADOR FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0860916-64.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito proposto por FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA, em face do edital de credores previsto no § 2º do art. 7º da Lei nº 11.101/2005.
Informa o requerente que é credor das empresas em recuperação judicial na importância de R$ 29.602,93, acrescido de outros R$ 900,24 devidos para fins de depósito de FGTS.
Ainda, a devedora possui débitos de R$ 4.627,52 devidos para fins de contribuição social, R$ 734,29 a título de custas e R$ 1.583,75 a título de honorários sucumbenciais devidos, de modo que requer que o referido crédito seja habilitado no processo de recuperação judicial.
Em Id 110304031, as devedoras apresentaram manifestação informando que o valor do crédito reclamado já foi devidamente considerado e incluído no processo de recuperação judicial, não havendo justificativa para uma nova habilitação ou retificação do valor neste Juízo.
Instada a se manifestar, a Administradora Judicial informa que: " analisando a certidão trabalhista enviada pelo credor, foi possível verificar que parte do seu crédito não está sujeito a recuperação, assim, apenas estão sujeitos os valores que se referem: ao depósito do FGTS, o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado.
Outrossim, por se tratar de habilitação de crédito trabalhista, não há necessidade de que seja pleiteada a habilitação do crédito através de incidente processual, podendo ser encaminhada diretamente ao administrador judicial.
Dessa forma, o credor deverá encaminhar a certidão de habilitação de crédito e planilha de cálculos atualizada até a data do pedido de recuperação judicial, diretamente ao administrador judicial, consoante prevê o art. 124 do Provimento Nº 4/GCGJT, de Setembro de 2023 c/c §2º do art. 6º da Lei 11.101/2005".
Opina pela extinção sem resolução de mérito do presente incidente, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo o credor apresentar a certidão de habilitação de crédito e a respectiva planilha de cálculos diretamente à administradora judicial, com correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, sendo assim, 02 de março de 2023.
Com vistas dos autos o Parquet opina pela habilitação em parte do crédito do requerente, conforme o acima exposto e considerando, para a atualização do crédito, o valor referente ao depósito do FGTS e o valor líquido devido ao reclamante, bem como enquadrando, de forma individualizada, do crédito referente aos honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, tudo atualizado até a data do pedido da recuperação judicial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante doutrina de José da Silva Pacheco, deve-se compreender como habilitações tempestivas: "aquelas feitas no prazo de quinze dias a partir da publicação do edital determinado pela sentença que decretou a falência ou deferiu o processamento da recuperação judicial".
Continua o autor comentando o que vem a ser habilitações retardatárias: "são as que forem apresentadas após o decurso do referido prazo.
Todo crédito não declarado, no prazo de quinze dias, aberto com a publicação do edital ordenado pelo juiz, ao decretar a falência ou ao deferir a recuperação judicial, pode ser objeto de declaração posterior, que é recebida como retardatária, à qual se aplica o disposto no art. 10 e seus parágrafos." (José da Silva Pacheco.
Processo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Editora Forense, pág. 52).
Do exame da certidão de crédito trabalhista encartada nos autos, observa-se que o valor total devido (R$ 37.448,73) é constituído por cinco classes: a) Valor líquido devido; b) FGTS; c) Contribuição Social; d) Honorários sucumbenciais; e) custas judiciais.
Constata-se, que o crédito restou devidamente comprovado através dos documentos trazidos na inicial, não comportando qualquer tipo de discussão acerca de sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais, consoante explicitado pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público, a sentença foi proferida em data posterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual o montante não comporta retroação à data do pedido da RJ, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, devendo ser habilitada sem a incidência de juros e correção monetária.
Consoante lavra da Administradora Judicial e do Ministério Público as contribuições sociais não integram o crédito habilitado pelo credor trabalhista, pois são verbas de titularidade da União Federal, e possuem, portanto, natureza tributária, não se sujeitando aos efeitos do processo Recuperacional.
Do mesmo modo, as custas processuais relativas à ação trabalhista não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, pois possuem natureza jurídica de taxa, e, portanto, representam um tributo devido à Fazenda Pública.
Com efeito, devem ser excluídos da presente habilitação as contribuições sociais e os valores relativos às custas, as quais possuem natureza tributária não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Ademais, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, nos moldes do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, por sentença, como habilitado o crédito em favor de FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA, para fazer constar no Quadro Geral de Credores, a importância relativa ao depósito do FGTS, o valor líquido devido ao reclamante e os honorários líquidos sucumbenciais devidos ao advogado, nos moldes da certidão de crédito trabalhista (ID 109389835), atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, devendo o mesmo ser incluído na classe trabalhista.
Excluídas as contribuições sociais e os valores relativos às custas, as quais possuem natureza tributária e não são de titularidade do trabalhador, razão pela qual não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Extraia-se cópia desta sentença para que seja anexada aos autos principais (processo n.º 0810226-31.2023.8.20.5001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Recuperação Judicial de SOFA DESIGN LTDA e outros (2) A Dra.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que foi apresentado pedido de habilitação de crédito por FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA ficando intimados os credores interessados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventuais objeções.
E para que todos tenham conhecimento, mandou expedir o presente edital, que vai publicado na forma da Lei.
Dado e passado em Natal/RN, aos 10/11/2023.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA, Chefe de Secretaria, digitei e conferi nos termos da legislação vigente.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Proc. nº 0860916-64.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO DANIEL ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: SOFA DESIGN LTDA, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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