TJRN - 0800610-61.2023.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800610-61.2023.8.20.5153 Promovente: LAURA DUDA DA SILVA Promovido: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A impugnou o cumprimento de sentença, alegando que não houve descumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência, razão pela qual a multa não deveria ser aplicada.
A exequente se manifestou ao Id. 144627549.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, na forma do art. 535, §2º, do CPC, cujo descumprimento é causa ensejadora do não conhecimento da arguição.
No caso, a parte executada indicou o valor que entende devido, resultado da subtração do valor da multa.
No entanto, não assiste razão ao impugnante.
Explico.
A decisão que determinou a suspensão dos descontos concedeu prazo de 5 dias para o cumprimento da ordem.
O termo inicial é a data da intimação, ocorrida em 20/07/2023, conforme Id. 105881018, e a contagem deve ser em dias corridos.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impugnação ao cumprimento de astreintes – Insurgência quanto ao início do prazo para o cumprimento da obrigação – Descabimento – Termo inicial que deve ocorrer a partir da data da efetiva intimação da parte executada, e não da juntada dos avisos de recebimento aos autos – Contagem de prazo que, ainda, deve dar-se em dias corridos, e não em dias úteis, como pretendido pelo recorrente – Inaplicabilidade do disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que diz respeito tão-somente a prazos processuais – Hipótese em que, ademais, embora tenha o agravado afirmado ter cumprido a ordem em 19/02/2020, observa-se que, conforme averbação na matrícula do imóvel, a hipoteca teria sido baixada apenas em 05/03/2020 – Alegação de excesso de execução – Questão que ainda não foi objeto de análise em primeiro grau – Juiz de Direito que se limitou a relegar para momento posterior, após a certificação de prazos pela Serventia, a verificação acerca da ocorrência ou não do excesso de execução alegado – Decisão mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21645784820208260000 SP 2164578-48.2020 .8.26.0000, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Dessa forma, o prazo para o cumprimento da liminar expirou em 25/07/2023, e a continuidade da cobrança em 07/08/2023 (Id. 140223009) configura o descumprimento da ordem judicial.
Portanto, correta a aplicação da multa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará, em favor da parte exequente, do valor dado em garantia.
Intime-se para fornecer os dados bancários no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo recursal, considerando que a parte exequente depositou apenas a parcela incontroversa, diante do decurso do prazo para pagamento, remetam-se os autos para penhora online, com bloqueio de R$6.000,00, correspondente ao valor remanescente e a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800610-61.2023.8.20.5153 Polo ativo LAURA DUDA DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA ORIUNDOS DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, determinando a nulidade de cobranças indevidas e a restituição em dobro dos valores descontados, mas não acolhendo o pedido de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de danos morais em decorrência dos descontos indevidos na conta da apelante; (ii) o valor da reparação devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a ilicitude dos descontos, impõe-se a reparação por danos morais, uma vez que a conduta da apelada causou prejuízos à apelante, impactando seu bem-estar. 4.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação é adequado, tendo em vista a necessidade de desestimular práticas abusivas por parte da instituição financeira, sem comprometer a finalidade da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária e juros de mora, além de majorar os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
A ilicitude nos descontos efetivados implica dever de reparação por danos morais." "2.
O valor da indenização deve ser proporcional e adequado, visando à prevenção de práticas abusivas." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CPC, arts. 373, II, e 85.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0800358-37.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 05/07/2024; Apelação Cível, 0800852-85.2024.8.20.5120, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, 15/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e prover o recurso para condenar a apelada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária e juros de mora, além de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 25411264) interposta por LAURA DUDA DA SILVA em face de sentença (ID 25411255) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca São José do Campestre/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em desfavor da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.” Nas razões recursais (ID 25411264), em suma, sustenta que o pleito de danos morais é devido, sob o fundamento de que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária.
Ao final, pede o provimento do recurso.
Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID 25411268).
Sem intervenção ministerial (ID 25923249).
Oportunizado as partes transacionarem, as mesmas declinaram, conforme Ata de ID 26993945. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento do pleito de danos morais, em razão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante a título de seguro.
Compulsando os autos, verifico que houve reconhecimento da ilicitude dos referidos descontos na origem, fato este não objeto de debate nesta instância, motivo pelo qual o Juízo a quo, condenou o apelado a restituir em dobro o indébito.
Diante disso, entendo que o pleito merece acolhimento.
Nesse pensar, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta do apelado, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos que devem ser devolvidos, sim, na forma dobrada.
Em adição, os decréscimos perpetrados em conta bancária da autora, importa indubitavelmente em danos imateriais a serem reparados.
Destaco precedentes desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (BANCOS) PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800358-37.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)” “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS – CESTA B EXPRESSO 4.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO APENAS NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO NÃO PERMITIDA.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO DA RÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800852-85.2024.8.20.5120, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 16/10/2024)” Portanto, convergente com a jurisprudência deste Tribunal, vislumbro configurado o dano moral, que deve ser reconhecido pela violação dos direitos da personalidade, garantidos pela legislação, que protege o consumidor contra práticas abusivas e lesivas.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário ponderar que a finalidade da indenização por danos morais não é apenas a de proporcionar ao ofendido uma reparação financeira, mas também a de servir como uma sanção ao causador do dano, visando prevenir a reincidência da conduta lesiva.
Nesse sentido, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado para cumprir ambas as funções, uma vez que representa uma quantia significativa para a instituição financeira, de modo a dissuadi-la de práticas abusivas similares no futuro, e, ao mesmo tempo, oferece à apelante uma reparação justa pelos danos psicológicos sofridos.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo da autora, para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (INPC), desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao art. 85, §11, do CPC, recaindo na totalidade sobre a instituição financeira.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800610-61.2023.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
17/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
17/09/2024 09:48
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/08/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:53
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de LAURA DUDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURA DUDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:37
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:56
Juntada de informação
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800610-61.2023.8.20.5153 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: LAURA DUDA DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/09/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:02
Recebidos os autos.
-
06/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
06/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801337-86.2023.8.20.5131
Adriano Lopes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 16:55
Processo nº 0100287-27.2019.8.20.0113
Mprn - 01 Promotoria Areia Branca
Cleiton Andrade Dantas
Advogado: Francisco Edson de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 0100287-27.2019.8.20.0113
Mikael Douglas da Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Edson de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 13:10
Processo nº 0809294-62.2023.8.20.5124
18 Distrito Policial de Parnamirim
Luiz Alves de Souza
Advogado: Hakahito Santos Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 00:35
Processo nº 0860916-64.2023.8.20.5001
Francisco Daniel Almeida de Lima
Sofa Design LTDA
Advogado: Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 15:45