TJRN - 0802823-96.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802823-96.2023.8.20.5102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO I)Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC).
II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
III) Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para que sejam determinadas as diligências expropriatórias.
IV) Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
V) Após, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802823-96.2023.8.20.5102 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO ADVOGADA: IDIANE COUTINHO FERNANDES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26629016) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802823-96.2023.8.20.5102 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802823-96.2023.8.20.5102 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO ADVOGADO: IDIANE COUTINHO FERNANDES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25377146) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24994673): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE GASTROSTOMIA.
PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA AVANÇADA, PARKINSON, EPILEPSIA, ENCONTRANDO-SE RESTRITA AO LEITO E DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA CUIDADOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO E COM GRANDE RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO.
DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 1.º, I e 35-C da Lei n.º 9.656/1998; 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); 85, §2.º, do Código de Processo Civil (CPC); 10 da Res.
Normativa n.º 395/2016 da Agência Nacional de Saúde - ANS e divergência jurisprudencial, sob alegação que não houve conduta ilícita e, portanto, ausente o dever de indenizar.
Preparo recolhido(Id.25377148) Contrarrazões apresentadas (Id.25921568). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, a parte recorrente, aponta malferimento aos arts. 1º, I e 35-C da Lei nº 9.656/1998, alegando, em síntese, que “ o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo”, razão pela qual não praticou qualquer ato ilícito.
A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, verifico que este Tribunal entendeu pela configuração de falha na prestação de serviço em virtude de a usuária do plano de saúde necessitar submeter-se a uma cirurgia de gastrostomia, procedimento indicado por seu médico, devido ao risco elevado de broncoaspiração, o qual foi negado.
Vejamos: Entretanto, analisando detidamente os documentos apontados, mais precisamente o relatório clínico de ID 24367569, verifica-se que, não obstante o fato de o procedimento vindicado apresentar caráter eletivo, faz-se mister considerar que a beneficiária é idosa e recebeu o diagnóstico de demência avançada, Parkinson, Epilepsia, encontrando-se restrita ao leito e dependente de terceiros para cuidados de higiene e alimentação e com grande risco de broncoaspiração, o que denota evidente gravidade de seu quadro clínico, dando ensejo ao atendimento médico de forma premente.
Como bem alinhado pela representante ministerial, “analisando os documentos juntados pela parte autora, sobremaneira os laudos e relatórios médicos de ID’s 24367568 – 24368122, conclui-se que restava patente a emergência do procedimento de gastrostomia, considerando que a paciente é portadora de Alzheimer, Parkinson e Epilepsia, com grau de força musculardiminuído globalmente, tosse produtiva, sendo aspirada, totalmente dependente dos cuidados de higiene e alimentação via oral por terceiros, com presença de engasgos constantes e grande risco de broncoaspiração.
Ademais, ainda que não houvesse a presença de urgência/emergência, o direito à cobertura do serviço solicitado dentro do prazo contratual não é afastado, o que demonstra falha na prestação do serviço.” Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação imediata da entidade demandada, posto tratar-se de usuário que apresenta quadro clínico delicado, de sorte que a demora indevida de autorização para realização do procedimento médico solicitado equivale à recusa, caracterizando ato ilícito passível de reparação.
Nesse norte, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos acerca da ocorrência de urgência e da necessidade do procedimento, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, veja-se o aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de alegado erro médico em cirurgia de vasectomia. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2168243 MT 2022/0215530-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
ERRO MÉDICO.
CULPA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
VALOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve erro médico, culpa do recorrente e nexo causal.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4.
Não se conhece do recurso pela alínea c, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial. 5.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a capacidade laboral parcial, que permite ao acidentado desempenhar profissões outras que não a que exercia no momento do acidente, não é considerada para fins de diminuição do valor da pensão" ( REsp n. 786.217/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/8/2006, DJ 25/9/2006). 7 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1846158 PR 2019/0325543-3, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) No mesmo tom, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
COLUNA CERVICAL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1713799 DF 2020/0139825-4, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) De mais e mais, no tocante à infringência aos arts. 186, 187, 188, I, 946 do CC, sob o fundamento de que "Considerando, no caso, que a Operadora do plano de saúde observou os termos legais e contratuais, não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil.", verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio: Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em atraso além do razoável para a autorização do procedimento médico requisitado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.Passo agora à análise do quantum indenizatório arbitrado, tendo em vista o pedido de redução do montante reparatório fixado, formulado pela entidade ré.É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Tem-se, portanto, que o acórdão corretamente concluiu pela existência de falha na prestação de serviços por parte da operadora do plano de saúde, configurando ato ilícito que enseja reparação.
Assim, verifico que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ, já transcrita.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24H.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA N. 597/STJ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula n. 597/STJ, "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.410.253/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂ NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais.
Precedentes. 2.
Rever o valor fixado a título de danos morais demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.064/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)(grifos acrescidos) Registre-se também, no que concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR NÃO EXORBITANTE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI.
SÚMULA N. 284/STF.
DANOS COMPROVADOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.924.614/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)(grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
ERRO DE LOCAL.
DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - Esta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado.
IV - No caso, o tribunal de origem considerou proporcional e razoável o valor fixado a título de dano moral.
O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.019/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)(grifos acrescidos) Por fim, no diz respeito à apontada violação aos art. 85, § 2º, do CPC, ressalta-se que, embora o recorrente tenha apontado no teor de suas razões, dispositivo de lei, fê-lo de forma, tão somente, expositiva e aleatória, sem demonstrar como o acórdão guerreado efetivamente negou-lhe vigência.
A individualização do artigo de lei federal violado é medida indispensável à análise da admissibilidade da presente espécie recursal, sendo insuficiente mera alegação generalizada de que o acórdão merece ser reformado.
Observa-se, em verdade, que o apelo raro se arvora em mero inconformismo de mérito.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
VENDA CASADA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
MANUTENÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O STJ tem afastado a excepcionalidade de aplicação do CDC nos casos de aquisição de software pela pessoa jurídica para utilização na referida atividade empresarial, apesar de admitir a mitigação da teoria finalista em casos específicos de relação de consumo entre empresas. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, como é o caso do reconhecimento de ausência de responsabilidade devido à rescisão. 3.
A ausência de debate acerca do tema discutido no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802823-96.2023.8.20.5102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802823-96.2023.8.20.5102 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE GASTROSTOMIA.
PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE DEMÊNCIA AVANÇADA, PARKINSON, EPILEPSIA, ENCONTRANDO-SE RESTRITA AO LEITO E DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA CUIDADOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO E COM GRANDE RISCO DE BRONCOASPIRAÇÃO.
DEMORA DA ENTIDADE DEMANDADA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO MÉDICO INDICADO.
MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como parte Recorrida NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida pela ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência deferida, no tocante à obrigação de realizar a cirurgia de gastrostomia nos termos requeridos e condenando a cooperativa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “O usuário alega que solicitou atendimento específico e esse lhe foi formalmente NEGADO pelo plano de saúde de forma indevida.
Todavia, não houve negativa de atendimento.
De modo que o consumidor nem mesmo faz prova mínima do suposto ato ilícito da Ré.” Ressaltou que “Inexistem indícios de negativa de atendimento perpetrada pela Operadora e, portanto, percebe-se a ausência de conduta ilícita perpetrada pela Ré, especialmente, quando demonstrado que não houve defeitos na prestação do serviço.” No que pertine aos danos morais, declarou que “não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.
Não há dano moral ante a ausência de ato ilícito e, consequentemente, responsabilidade civil.” Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte adversa.
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a conduta da cooperativa Apelante deu ensejo à caracterização de abalo moral suscetível de reparação em favor da autora. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem.
O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No caso presente, foi indicada em 20 de dezembro de 2022 pelo profissional que assistia a autora a realização de gastrostomia (ID 24367566), sendo que a autorização de tal intervenção cirúrgica pela operadora de plano de saúde somente se deu em 06 de fevereiro de 2023 (ID 24367567).
A Apelante, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que não houve qualquer negativa para a realização do procedimento solicitado, inexistindo má prestação do serviço na hipótese vertente a ensejar a condenação por danos morais.
Entretanto, analisando detidamente os documentos apontados, mais precisamente o relatório clínico de ID 24367569, verifica-se que, não obstante o fato de o procedimento vindicado apresentar caráter eletivo, faz-se mister considerar que a beneficiária é idosa e recebeu o diagnóstico de demência avançada, Parkinson, Epilepsia, encontrando-se restrita ao leito e dependente de terceiros para cuidados de higiene e alimentação e com grande risco de broncoaspiração, o que denota evidente gravidade de seu quadro clínico, dando ensejo ao atendimento médico de forma premente.
Como bem alinhado pela representante ministerial, “analisando os documentos juntados pela parte autora, sobremaneira os laudos e relatórios médicos de ID’s 24367568 – 24368122, conclui-se que restava patente a emergência do procedimento de gastrostomia, considerando que a paciente é portadora de Alzheimer, Parkinson e Epilepsia, com grau de força musculardiminuído globalmente, tosse produtiva, sendo aspirada, totalmente dependente dos cuidados de higiene e alimentação via oral por terceiros, com presença de engasgos constantes e grande risco de broncoaspiração.
Ademais, ainda que não houvesse a presença de urgência/emergência, o direito à cobertura do serviço solicitado dentro do prazo contratual não é afastado, o que demonstra falha na prestação do serviço.” Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação imediata da entidade demandada, posto tratar-se de usuário que apresenta quadro clínico delicado, de sorte que a demora indevida de autorização para realização do procedimento médico solicitado equivale à recusa, caracterizando ato ilícito passível de reparação.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos acerca do tema: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EM ATIVIDADE NO OLHO ESQUERDO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO TERAPIA ANTIANGIOGÊNICA.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEGATIVA AO PROCEDIMENTO.
RETARDO E OMISSÃO QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810454-06.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES.
NECESSIDADE DA USUÁRIO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXCLUDENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RECUSA.
DEMORA COMPROVADA.
REALIZAÇÃO SOMENTE APÓS DECISÃO LIMINAR.
TRATAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
DEMORA ILEGÍTIMA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO.
DOR PSÍQUICA IMPINGIDA À APELADA.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA EXORBITANTE.
MINORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830757-22.2015.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2019, PUBLICADO em 09/09/2019) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. É bom repisar que a usuária encontrava-se com sua saúde abalada, já em idade avançada, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa suportada pela Apelada.
Assim sendo, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte demandante, que, não obstante o estado debilitado de saúde, ainda teve que vivenciar o desconforto diante da mora do plano de saúde em providenciar a autorização para a realização do procedimento médico vindicado.
Trago a lume os seguintes arestos desta Corte acerca do tema: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO EM DEMONSTRAR AS INDICAÇÕES MÉDICAS.
USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM CARDIOPATIA GRAVE, RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA OS APELADOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2017.018803-8 – Rel.
Des.
Dilermando Mota – Primeira Câmara Cível – Julg. 22/03/2018) EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N° 9.656/98.
INAPLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA PARA DISCIPLINAR O PACTO EM ESTUDO.
CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA AVENÇA COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
EXCLUSÃO DE IMPLANTE DE STENT.
NECESSIDADE DO USUÁRIO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, C/C O § 1º, INCISO II, DA LEI N° 8.078/90.
MATERIAL CUSTEADO PELO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR EXARCEBADO.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2014.017093-9 (0013724-32.2011.8.20.0106) - Rel.
Des.
Expedito Ferreira – Primeira Câmara Cível – Julg. 09 de abril de 2015) Na situação narrada, infere-se que não agiu com a devida cautela a operadora do plano de saúde, cuja má conduta redundou em atraso além do razoável para a autorização do procedimento médico requisitado, praticando, por conseguinte, ato ilícito suscetível de reparação.
Passo agora à análise do quantum indenizatório arbitrado, tendo em vista o pedido de redução do montante reparatório fixado, formulado pela entidade ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo por razoável o valor fixado na sentença recorrida e, em observância ao princípio da proporcionalidade, considero pertinente a manutenção do montante reparatório fixado pelo Juízo singular.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, em consonância com o parquet, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802823-96.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/04/2024 10:13
Conclusos 6
-
25/04/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802823-96.2023.8.20.5102 AUTOR: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de Sentença que fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Requer a necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos.
Intimada a se manifestar a respeito, a embargada permaneceu silente. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração comportam acolhimento.
Dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” (destaquei).
Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido.
Porém, essa não é a hipótese dos autos.
Por se cuidar de sentença condenatória (obrigação de fazer mais indenização por dano moral), possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos.
Nesse compasso, embora a r. sentença tenha fixado a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, necessário que o percentual incida sobre o valor da condenação, de modo que merecem acolhimento os embargos.
A propósito: “Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores - Compra e venda de bem imóvel Sentença de procedência Insurgência da ré no tocante a verba honorária arbitrada Valor da condenação é mensurável Necessidade de arbitramento da verba honorária em função do valor da condenação Aplicação do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Sentença reformada Recurso provido” (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002274-69.2017.8.26.0471, Rel.
Des.
Marcia Dalla Déa Barone, j. em 22/02/2019) (destaquei).
Diante do exposto, ACOLHO os embargos para declarar que o percentual de honorários advocatícios fixados na sentença incidam sobre o valor da condenação e não o da causa.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802823-96.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada ajuizada por NILZA VITAL DA SILVA SANTIAGO, representada neste ato por sua Curadora, RENATA MARIA SANTIAGO DA SILVA, em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, ser portadora de síndrome demencial em estado avançado em virtude do Alzheimer, Parkinson e Epilepsia, com grau de força muscular diminuída globalmente, tosse produtiva, sendo aspirada, totalmente dependente dos cuidados de higiene e alimentação via oral por terceiros, e apresenta engasgos constantes com grande risco de broncoaspiração.
Argumenta a parte autora que faz mais de sete meses entre consultas, exames de risco cirúrgico, tratamento para anemia e autorização cirúrgica, que a demandante espera para a realização do procedimento de gastrostomia e, até o presente momento, não realizou o devido procedimento em razão da demora da empresa ré em comprar a sonda gástrica, conforme informação da Dra.
Aline Quirino Nascimento Jacome, CRM/RN 3522.
Documentos acostados.
Tutela antecipada deferida - Id 99768796, em 10/05/2023.
Citada, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que inexiste nos autos comprovação de solicitação/negativa por parte da demandada, nem tampouco comprovação de urgência ou emergência na solicitação do procedimento - Id 101194277.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É que importa relatar.
Decido.
A relação jurídica entre as partes litigantes tem natureza de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo dispositivo) de tal relação.
Assim também o entendimento doutrinário acerca do tema: A operadora de serviços de assistência de saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota... (316 citado em Contratos no Código de Defesa do Consumidor - Cláudia Lima Marques, 4ª Ed, pág 399...) Nesse sentido, o dever de reparação, destarte, surge após a devida comprovação do fato antijurídico, do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre o ato ilícito e o dano, uma vez que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ausente qualquer desses requisitos, resta inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.
Objetiva a autora a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na autorização do procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais.
No caso dos autos restou comprovada a relação contratual existente entre as partes conforme Id. 101195330 e a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, conforme documentos de Ids. 99410163, 99410164, 99410165, 99410166, 99410167.
Alega a parte autora que requereu a autorização para a cirurgia no dia 20/09/2022 (Id 99410160).
Restou, igualmente, comprovado que a realização da cirurgia ocorreu em 20/06/2023, conforme se depreende dos documentos de Id. 102472179, portanto após o deferimento da tutela antecipada por este Juízo, em 10/05/2023.
Registre-se que a demandante comprovou a necessidade de realização da cirurgia e o direito à cobertura do serviço requerido, de modo que a alegação de falta de urgência não afasta a obrigação da ré de prestar o serviço no prazo contratual.
Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e não tendo a ré comprovado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, torna inexorável a pertinência do pedido inicial.
Não se pode negar que a demora na autorização da cirurgia é apta a ensejar indenização por danos morais, haja vista os transtornos ocasionados a autora que teve sua saúde exposta a risco por descumprimento de cláusula contratual.
Nesse sentido decidiu o TJERJ: "Responsabilidade civil.
Plano de saúde.
Cirurgia ortopédica.
Demora, injustificada, na autorização do procedimento.
Prevalência do diagnóstico do especialista que atende ao paciente.
Incidência da Súmula 211 do TJ-RJ.
Conduta abusiva da fornecedora caracterizada.
Dano moral.
Súmula 209 do TJ-RJ.
Consumidor que, em momento angustiante, vê agravada sua situação pela demora da empresa de plano de saúde.
Inaplicabilidade da Súmula 75 do TJ-RJ.
Repetida jurisprudência do STJ no sentido de que em tal situação não é ¿mero inadimplemento contratual¿.
Indenização adequada: cinco mil reais.
Precedentes deste Tribunal.
Manifesta improcedência da apelação da empresa-ré.
Seguimento negado ao recurso". (APELACAO - 0031223-72.2010.8.19.0209 - DECIMA CAMARA CIVEL - DES.
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 25/09/2013). "AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
HIPÓTESE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO, REGIDA PELA LEI 8078/90.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA AUTORIZAÇÃO DO MATERIAL NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS PROVIMENTO DO APELO.
Adequando-se as partes à definição de consumidor e prestador de serviço e encontrando-se o contrato em plena vigência, é abusiva a demora na autorização do material imprescindível para realização de cirurgia, regularmente prescrita pelo médico. 2-Violação ao princípio da boa-fé e segurança jurídica, não se podendo desconsiderar a legítima expectativa da parte autora em ver-se protegida pelo Plano de Saúde contratado, que restou frustrado. 3-A demora no atendimento de necessidades abrangidas por serviço de saúde constitui uma espécie de negativa de cobertura e, portanto representa falha de natureza grave diante das peculiaridades do serviço e o fim a que se destina, surpreendendo o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pelo problema de saúde que o aflige, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e constitui causa suficiente para gerar danos morais. 4-Sentença que se reforma, para tornar definitiva a tutela concedida (fls. 25) e condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação e correção monetária a partir do presente julgado, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios". (APELAÇÃO CÍVEL - 0018277-49.2011.8.19.0204 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - DES.
ROBERTO GUIMARAES - Julgamento: 05/06/2013).
Preenchidos os requisitos da reparação civil, cumpre-nos fixar o quantum compensatório, e para isto devem-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a fim de que a reparação pecuniária não constitua fonte de enriquecimento sem causa por parte do autor.
Ademais, imperioso observar o caráter punitivo da sanção, como fator de desestímulo ao agente (teoria do valor do desestímulo), evitando-se a prática de novos atos lesivos. É o que entende Carlos Alberto Bittar: "Nesse sentido é que a tendência manifestada, pela jurisprudência pátria, é a da fixação de valor de desestímulo como fato de inibição a novas práticas lesivas.
Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida.
De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." (in Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais: a Fixação do Valor da Indenização", JTACIVSP, vol. 147/9).
Considerados tais elementos, aliados ao arbitramento de quantia equânime e suficiente de tal maneira que desestimule novas condutas por parte da ré, a compensação por danos morais deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da sentença, conforme enunciado sumular de n. 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I- TORNAR definitiva a tutela antecipada concedida no Id 99768796, no tocante à obrigação de realizar a cirurgia de gastrostomia nos termos requeridos; II- CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento, a teor da Sum. 362, do STJ e juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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