TJRN - 0865011-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 21:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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05/12/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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01/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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01/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/12/2024 03:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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01/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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25/11/2024 18:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/11/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/11/2024 03:56
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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25/11/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865011-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA CPF: *36.***.*67-86, LENILDA CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA Requerido: Advogado: DECISÃO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Fora do Prazo.
O processo tramitou regularmente tendo sido proferida sentença em que julgou procedente o pedido.
Compulsando os autos, constato erro material quanto ao nome do de cujus.
Trata-se de erro material evidente, o qual pode ser sanável inclusive de ofício e a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida.
Diante do exposto, retifico o erro material constante na sentença para fazer constar o nome do de cujus como, Maria do Céu Campos onde se lê Lindolfo Jeronimo da Silva.
Natal, 29 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
03/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:20
Processo Reativado
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29/05/2024 19:11
Outras Decisões
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17/05/2024 10:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:04
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:34
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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15/04/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0865011-40.2023.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: LENILDA CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de trinta (30) (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 5 de março de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
05/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865011-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LENILDA CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste Juízo a via original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0865011-40.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LENILDA CAMPOS DE OLIVEIRA CPF: *81.***.*40-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS AURELIO JAQUES CAMPOS PESSOA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 20:21
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:16
Declarada incompetência
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10/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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