TJRN - 0824504-13.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824504-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIETA DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de agosto de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824504-13.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIETA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II: 29.***.***/0001-06 Advogado(s) do REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIETA DA SILVA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY).
A parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por dívida no valor de R$ 582,82 - Contrato nº 7728927909315509, a qual afirma não possuir; que a negativação de seu nome tem lhe causado diversos prejuízos, impedindo-a de realizar transações comerciais e obter crédito.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e exclusão definitiva de seu nome dos registros de proteção ao crédito; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 30.000,00; f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID nº 114418367 – Ata de Audiência).
Em contestação, o demandado arguiu as seguintes preliminares: 1.
Suspensão do processo conforme IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000; 2.
Ausência de comprovante de residência válido - comprovante de residência desatualizado; 3.
Carência da ação - falta de interesse processual; 4.
Ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que: a) a cobrança debatida origina-se de débito não quitado pela parte autora que foi objeto de cessão de crédito; b) a parte autora tomou ciência da cessão de crédito por meio de notificação encaminhada pelo Serasa; c) não há qualquer negativação do nome da parte autora ou prejuízo ao seu score em razão das dívidas ora discutidas, pois as informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome são estritamente sigilosas; d) a relação jurídica que ensejou a cobrança da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada; e) a cobrança efetuada é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, da cessionária; f) não há ato ilícito praticado pela ré, que apenas exerceu o direito de credora que possui; g) não há danos morais a serem indenizados, pois a parte autora apenas limitou-se a pleitear genericamente a concessão da indenização, em contrariedade ao entendimento jurisprudencial atual.
Na impugnação à contestação (ID nº 115263244), a parte autora rebateu todos os argumentos defensivos, afirmando que o comprovante de residência juntado é válido e que o interesse de agir decorre da própria negativação indevida.
Requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos.
Em decisão de saneamento (ID nº 139342228), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, e declarou o processo saneado, considerando-se suficientes os elementos de prova constantes dos autos para o julgamento antecipado da lide. É o que havia a relatar.
Decido.
Tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide e considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, além de estarem os autos suficientemente instruídos com os documentos pertinentes, impõe-se o julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC.
Superadas as preliminares na decisão de saneamento, passo ao mérito.
Tratando-se de ação que discute relação obrigacional oriunda de suposta contratação bancária e inscrição em cadastros de inadimplentes, incide a legislação consumerista, nos termos do art. 2º do CDC, reconhecendo-se a autora como destinatária final dos serviços e a ré como fornecedora.
A controvérsia reside em verificar a existência ou não da relação jurídica que teria dado ensejo à negativação do nome da autora.
A parte autora alegou inexistência de contratação com a ré e trouxe aos autos certidões e documentos que demonstram a negativação em cadastro de inadimplentes.
Caberia à parte ré comprovar a existência de relação contratual válida e a regularidade da cessão de crédito, o que não logrou fazer.
A simples alegação de cessão de crédito desacompanhada de cópia do contrato originário ou instrumento de cessão vinculando o débito ao nome da autora não é suficiente para legitimar a restrição creditícia imposta.
Nesse sentido, a apresentação de nota fiscal que teria dado origem ao crédito sem comprovante de entrega de mercadoria é documento que, de forma isolada, não se sustenta para justificar a negativação.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré quanto à demonstração da regularidade do débito e da legitimidade da negativação.
A ausência de comprovação da origem do débito e da anuência da autora enseja o reconhecimento da inexistência da dívida e da ilicitude da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de dívida não comprovada.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil), do que o primeiro: a repercussão do evento.
Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$3.000,00 (três mil reais), o qual não pode ser considerado valor ínfimo, mas também não é capaz de gerar enriquecimento ilícito, sendo suficiente para a reparação do dano ocasionado.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) declarar a inexistência do débito objeto da negativação realizada em nome da autora; b) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde negativação, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 20:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 10:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824504-13.2023.8.20.5106 ANTONIETA DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ALRN0001026S, Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 08:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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25/11/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0824504-13.2023.8.20.5106 ANTONIETA DA SILVA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ALRN0001026S, Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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17/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 09:16
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 09:58
Juntada de termo
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09/01/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 12:39
Juntada de termo
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21/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:50
Juntada de termo
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14/11/2023 14:43
Juntada de Ofício
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14/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:44
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/11/2023 10:42
Recebidos os autos.
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14/11/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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14/11/2023 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824504-13.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIETA DA SILVA Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 29.***.***/0001-06 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - MT21193/O Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que ao final, no mérito, sejam julgados procedentes os pedidos desta ação, para o fim de declarar a inexistência do débito registrado em nome da parte Autora junto à parte Ré, no tocante à dívida no valor relacionado alhures, R$ 582,82 – Contrato nº 7728927909315509, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares em razão do débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 dias.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2023 21:57
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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