TJRN - 0000233-04.2010.8.20.0102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
08/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/03/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/12/2023 10:58
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
23/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0000233-04.2010.8.20.0102 AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS, NIRADALVA BEZERRA DE MORAES REU: NÃO INFORMADO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por Luiz Pereira De Morais e Niradalva Bezerra De Moraes com vistas a obter a propriedade de um imóvel urbano localizado na Rua Manoel Marques, nº 410, Centro, Ceará-Mirim/RN.
Aduzem, em apertada síntese, que mantêm desde o ano de 1965, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, o qual possui área aproximada de 134 m² (cento e trinta e quatro metros quadrados) e se encontra delimitado e identificado os confinantes Sílvio Bezerra Cortez e José Adriano Silva Barbosa.
Diante de tais fatos, requerem a procedência da demanda para que seja declarado, por sentença, o respectivo domínio em seu favor, o qual servirá de título para a transcrição no Cartório de Imóveis Competente.
Edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecido (Id. 76003369 – Pág. 26).
O Estado do RN apresentou contestação em Id. 76003369 – Págs. 35-38.
Em tal peça, pugnou pela improcedência da demanda em razão do imóvel urbano não se encontrar inscrito no Registro Imobiliário, de modo que pleiteia o reconhecimento de terra devoluta.
Aditamento da inicial por equívoco no nome do confinante José Adriano Silva Barbosa, o qual, na verdade, chama-se José Adriano Silva Cardoso.
Consta também declaração de citação do referido lindeiro e informação de que não tem nada a opor quanto ao imóvel em questão (Id. 76003369 – Págs. 46 e 47).
Réplica à contestação (Id. 76003369 – Págs. 53 e 54).
Manifestação Ministerial declinando intervenção no feito (Id. 76003369 – Págs. 64 – 65).
Termo de audiência (Id. 76003369 – Págs. 75 e 76).
Na ocasião, foram ouvidas duas testemunhas e houve pedido de transação.
Planta vertente do imóvel (Id. 76003369 – Pág. 93).
Na manifestação de Id. 76003369 – Pág. 117, a União afirmou não haver direitos e interesse relativamente ao imóvel objeto do processo.
Na manifestação de Id. 76003369 – Págs. 129 e 130, o Município de Ceará-Mirim/RN afirmou não possuir interesse no imóvel objeto do processo (Id. 76003369 – Págs. 129 e 130). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico, de início, que ocorreu a revelia com relação ao confinante Sílvio Bezerra Cortez, bem como que o processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades.
Os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis e restaram demonstrados o interesse processual e a legitimidade das partes. É sabido que, por meio da usucapião, adquire-se a propriedade (ou alguns outros direitos reais) pelo decurso do tempo, aquele que, apresentando a planta da coisa, demonstrar a posse mansa e pacífica daquela pelo lapso temporal fixado, o justo título e a boa-fé.
No caso da usucapião extraordinária, estes dois últimos requisitos são dispensáveis.
O novo Código Civil, na mesma linha do Código Civil de 1916, acolheu a teoria objetiva de Ihering, segundo a qual posse é o poder de fato sobre uma coisa, exercido tal poder por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário.
Faço incidir, pois, in casu, o disposto no art. 1.238 caput, do Código Civil vigente, veja-se: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
A leitura do dispositivo retro orienta que a posse de bem imóvel, exercida pelo prazo de 15 anos, sem interrupção e oposição, conduz a aquisição da propriedade, independente da existência de um título ou de boa-fé, desde que o interessado requeira judicialmente e o juiz declare a aquisição do domínio.
Ou seja, na modalidade de usucapião em exame, o usucapiente deve provar a sua posse, a existência de posse qualificada com privilégio, o tempo de exercício da posse, a mansidão e a falta de oposição durante o lapso de tempo exigido para usucapir.
Sobre a matéria em questão, trago as lições de Adroaldo Furtado que, citando Pontes de Miranda, esclarece o conceito de posse, nos termos a seguir em destaque: "Posse é estado de fato, em que acontece poder e não necessariamente ato de poder.
A relação possessória é inter-humana e a posse se exerce por atos ditos possessórios: mas tem-se de distinguir, ainda no mundo fático, o poder e o exercício do poder.
A posse é poder, postsedere, possibilidade concreta de exercitar algum poder inerente ao domínio ou à propriedade.
Não é o poder inerente ao domínio ou à propriedade, nem, tampouco, o exercício desse poder.
Rigorosamente, a posse é o estado de fato de quem se acha na possibilidade de exercer poder como o que exerceria quem fosse proprietário ou tivesse, sem ser proprietário, poder que sói ser incluso no direito de propriedade (usus, fructus, abusus).
A relação inter-humana é com exclusão de qualquer outra pessoa, portanto, a relação entre o possuidor e o alter, a comunidade’. [...] Sem dúvida, pode haver ‘direito de possuir’, ou ‘direito a possuir’, ou ainda ‘direito à posse’, mas esse direito positivamente não é posse, tanto que o titular daquele ius possidendi nem sempre é o possuidor. [...]Precisamente, o que caracteriza a posse é o prescindir, para torná-la digna de proteção jurídica, de saber se corresponde ou não à existência de um direito." (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
VIII, Tomo III. 8ª ed.
Forense.
Rio de Janeiro, 2002, p. 377-378.) Ora, lendo a inicial, o casal de requerentes relatam que têm a posse de um terreno com imóvel encravado situado na área urbana com extensão de 134 m² (cento e trinta e quatro metros quadrados).
Demostram que realizaram o pagamento do IPTU do ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como que o imóvel tinha o valor venal de R$ 14.629,84 (quatorze mil seiscentos e vinte nove reais e oitenta e quatro centavos (Id. 76003369 – Págs. 8 e 9).
Os autores alegam possuir o bem especificado desde o ano de 1965, de modo que tal lapso temporal dispensa a demonstração do justo título e da boa-fé.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido: Em se tratando de aquisição originária por usucapião extraordinária, que, para sua configuração, exige um tempo mais prolongado da posse (no CC, de 16, 20 anos; no CC, de 2002, 15 anos), em comparação com as demais modalidades de usucapião, a ela dispensam-se as exigências de justo título e de posse de boa-fé" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 499.882 – RS).
Nesse contexto, para a modalidade extraordinária – como é o caso dos autos –, exige-se comprovação do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, como se dono fosse, pelo prazo de quinze anos, podendo, ainda, o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas (art. 1.243 do CC/2002).
Demais disso, está pacificado na jurisprudência que a ausência de registro cartorário, por si só, não gera óbice à aquisição do domínio pelo possuidor, tampouco presunção em favor do Estado de que o imóvel nessa condição constitui terra devoluta.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL URBANO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.
A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 964223 RN 2007/0145963-0, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento em 18 de Outubro de 2011) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL USUCAPIENDO SEM TITULAÇÃO.
TERRA DEVOLUTA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE FEDERADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A ausência de transcrição no registro imobiliário não significa, por si só, tratar-se de terras devolutas, competindo ao ente federado que alegar tal condição o ônus da prova. (TJRN - AC nº 2011.005045-6, 2ª Câmara Cível, Relator Des.
João Rebouças, Julgamento em 8 de Novembro de 2011).
Destarte, o Estado do RN não demonstrou se tratar a área usucapienda de devoluta ou afetada ao interesse público – o que poderia ser feito por meio de ação/procedimento administrativo demarcatório.
Inclusive, já em audiência, o procurador do Estado esclareceu seu novo posicionamento nos casos em que a posse é exercida com função social, de modo a vir ratificando tais posses e não promovendo os atos inerentes a busca pela constatação do bem usucapiendo se tratar ou não de terra devoluta (Id. 76003369 – Pág. 75).
Por outro lado, após a juntada de planta vertente do imóvel aos autos (Id. 76003369 – Pág. 93), os demais entes fazendários (União e Município), manifestaram-se no sentido de não haver direitos ou interesse relativamente ao imóvel objeto do processo.
Além do mais, não houve nenhuma oposição dos confinantes José Adriano Silva Barbosa e Sílvio Bezerra Cortez (este último revel), tampouco de possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, mesmo após a devida publicação do edital de citação (Id. 76003369 – Pág. 31).
Verifica-se, portanto, que os Autores demonstraram preencher todos os requisitos necessários à aquisição do domínio do imóvel descrito na exordial.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido objeto da AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por Luiz Pereira De Morais e Niradalva Bezerra De Moraes para o fim de reconhecer e declarar em favor dos mesmos, a AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO sobre o imóvel descrito na inicial, conforme documentos juntados aos autos.
Defiro a gratuidade judicial, nos termos do art. 98, do CPC.
HOMOLOGO, ainda, a transação celebrada entre os Autores e o Estado do RN no sentido dos requerentes dispensarem qualquer sucumbência em desfavor do Estado, bem como ambas as partes renunciarem o prazo recursal (Id. 76003369 – Pág. 75).
Com o trânsito em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins de registro em nome dos Autores, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, atentando-se para o disposto no art. 226 da LRP.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Para fins do artigo 167, nº 28, da Lei de Registros Públicos, observe o Titular do Ofício competente o benefício da assistência judiciária concedido.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:09
Juntada de mandado
-
04/05/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 14:00
Juntada de mandado
-
08/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 13:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 01:25
Digitalizado PJE
-
21/10/2021 03:48
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/08/2021 01:31
Recebimento
-
19/08/2021 01:31
Recebimento
-
27/04/2021 09:44
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 09:38
Expedição de termo
-
27/04/2021 02:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/04/2021 11:30
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2021 09:56
Recebimento
-
14/10/2020 05:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/10/2020 05:23
Expedição de termo
-
19/07/2020 02:57
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 02:02
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:35
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:15
Redistribuição por direcionamento
-
13/03/2017 09:15
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 05:58
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2017 01:59
Recebimento
-
03/11/2016 04:03
Mero expediente
-
04/08/2016 11:10
Concluso para despacho
-
21/07/2016 10:22
Juntada de AR
-
21/07/2016 08:53
Petição
-
27/05/2016 01:43
Expedição de ofício
-
20/05/2016 02:31
Petição
-
20/05/2016 02:30
Recebimento
-
08/06/2015 08:39
Mero expediente
-
05/02/2015 01:07
Concluso para sentença
-
28/11/2014 02:52
Petição
-
24/11/2014 02:37
Recebimento
-
15/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/08/2013 12:00
Recebimento
-
29/08/2013 12:00
Petição
-
14/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/04/2013 12:00
Petição
-
30/04/2013 12:00
Recebimento
-
24/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2013 12:00
Petição
-
25/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2013 12:00
Mero expediente
-
20/01/2012 12:00
Concluso para sentença
-
16/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
19/09/2011 12:00
Concluso para sentença
-
14/09/2011 12:00
Audiência
-
06/09/2011 12:00
Juntada de mandado
-
16/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
11/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2011 12:00
Audiência
-
08/08/2011 12:00
Petição
-
08/08/2011 12:00
Petição
-
08/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/08/2011 12:00
Mero expediente
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
25/07/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
15/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2011 12:00
Mero expediente
-
20/04/2011 12:00
Petição
-
20/04/2011 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/04/2011 12:00
Recebimento
-
11/04/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2011 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
11/04/2011 12:00
Petição
-
11/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/04/2011 12:00
Recebimento
-
06/04/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Petição
-
30/03/2011 12:00
Mero expediente
-
30/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
19/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2010 12:00
Petição
-
08/11/2010 12:00
Petição
-
04/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
26/07/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/07/2010 12:00
Juntada de AR
-
22/07/2010 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
22/07/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
21/07/2010 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
14/07/2010 12:00
Petição
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/07/2010 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
09/07/2010 12:00
Juntada de Ofício
-
17/06/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
17/06/2010 12:00
Carta de Citação Expedida
-
17/06/2010 12:00
Edital Expedido
-
16/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2010 12:00
Certificado Outros
-
16/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
16/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
16/06/2010 12:00
Certificado Outros
-
16/06/2010 12:00
Ofício Expedido
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Outros
-
04/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
02/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2010
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 10:51