TJRN - 0818060-61.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a) REU: AIRES VIGO - SP84934 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das petições nos IDs 154175204 e 154421023.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a) REU: AIRES VIGO - SP84934 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 0807629-86.2025.8.20.0000, verifico que não foi concedido o efeito suspensivo.
Assim, cumpra-se o despacho no ID 144641701.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INTERMEDIACAO NEGOCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Parte Ré: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a) REU: AIRES VIGO - SP84934 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO as demandadas pra que exibam os contratos de nº 12887 (Lote 01), Contrato n° 13160 (Lote 02), Contrato n° 12888 (Lote 03), e contrato n° 12889 (Lote 04), que estão em seu poder, nos termos de despacho de ID 144641701.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
10/04/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:46
Decorrido prazo de Aires Vigo em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de Aires Vigo em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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29/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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22/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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22/11/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de Aires Vigo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:20
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:18
Decorrido prazo de Thésio Santos Jerônimo em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a) REU: AIRES VIGO - SP84934 DECISÃO I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do processo em epígrafe, contra a decisão que deferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a averbação na matrícula dos lotes 01 e 02 da Quadra 20, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, tornando indisponível os referidos lotes até a solução da lide.
Diz o embargante que a decisão contém contradição, tendo em vista que a fumaá do bom direito foi o suposto instrumento particular de acordo firmado com a Requerida, sem analisar, ainda que de forma perfunctória, os elementos constantes na petição inicial, que poderia infirmar a decisão.
Alega que a Autora não comprovou os poderes outorgados ao escritório P.
MAROCHI advogados associados através de procuração específica para a formalização de acordos extrajudiciais em nome da SP-08 Empreendimentos Imobiliários, sendo ineficaz os atos praticados por quem não tenha poderes para transigir, a teor do disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.
Acrescentou que inexiste nos autos procuração específica ao advogado para transigir, não há que se homologar judicialmente acordo por ele firmado com a parte contrária.
Intimado, a parte autora não se manifestou, consoante certidão com ID 122011795. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
No caso dos autos, o acordo extrajudicial juntado aos autos pela autora, não teve o condão de homologação, e apenas serviu como prova indiciária da avença firmada com a demandada, que resultou na devolução de 02 lotes, em troca da quitação de outros dois lotes, dos 04 lotes anteriormente comprados, assegurando assim, que o direito perseguido seja preservado.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, manifestar-se acerca das contestações apresentadas pelo promovido, no prazo legal.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
P.I.
Mossoró/RN, 17 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) ******** Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 17 de agosto de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:08
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:18
Decorrido prazo de INTERMEDIACAO NEGOCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:14
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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01/03/2024 07:47
Juntada de termo
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SP-08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:06
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:06
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 12:23
Juntada de termo
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 Parte Ré: REU: CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado: Advogado do(a) REU: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO - RN8098 Advogado do(a) REU: AIRES VIGO - SP84934 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 112361853 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada/autora, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 112361853.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
14/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 15:16
Juntada de diligência
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13/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO Advogado do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382 Ré(u)(s): CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO, em desfavor de CIDADE ALTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) devidamente qualificados na petição inicial.
Em prol do seu querer, sustenta a autora que no ano de 2010, firmou com a primeira requerida, instrumento particular de compra e venda dos lotes 01, 02, 03 e 04, da quadra 20, no loteamento Campos do Conde, em Mossoró/RN, pelo valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil) cada lote, perfazendo assim um valor total de R$ 180.000,00 pelos quatro lotes, cujos os contratos receberam os números 12887, 13160, 12888, e 12889, respectivamente.
Aduz que o mês de março de 2011, a primeira requerida (SCOPEL) encerrou suas atividades na cidade de Mossoró/RN, e não mais emitiu os boletos para pagamento das parcelas da aquisição dos lotes, motivo pelo qual a autora parou de efetuar os pagamentos, tendo pago somente R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente à dívida.
Sustenta que no dia 27 de agosto de 2013, entabulou um acordo com segunda demandada SP 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO SA), no qual a autora desiste dos lotes 03 e 04, e ficando apenas com os lotes 01 e 02, plenamente quitados, posto que o valor já pago pela mesma seria suficiente para a quitação de dois lotes, cujo termo de acordo encontra-se anexado ao ID 105910408.
Aduz que até a presente data as demandadas não cumpriram com a obrigação de outorgar à demandante a escritura definitiva do imóvel, conforme previsto no contrato.
Relata que até a presente data as demandadas não cumpriram com a obrigação de outorgar à demandante a escritura definitiva do imóvel, conforme previsto no contrato.
Narra que tomou conhecimento que os Lotes remanescentes do Campos do Conde Mossoró, foram cedidos à empresa CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Aduz ainda que, procurou a Prefeitura Municipal de Mossoró para regularizar os débitos de IPTU incidentes sobre os lotes em questão, e descobriu que os imóveis não estavam mais cadastrados em seu nome, e sim no nome da citada empresa.
Alegando a presença dos requisitos autorizadores, requereu a concessão de tutela antecipada em favor da requerente, para determinar a expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis da segunda Zona de Mossoró/RN (6º Cartório), para averbação na matrícula dos lotes 01 e 02 da Quadra 20, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, da existência da presente demanda, tornando indisponível os referidos lotes até a solução da lide.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do CPC, assim reza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável ( Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Prima facie, milita em favor da promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista o instrumento particular de acordo firmado com a promovida SP 08 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SCOPEL DESENVOLVIMENTO URBANO SA) presente no ID 105910408, o que, indiciariamente, aponta a verdade na narrativa autoral.
No tocante ao periculum in mora, despiciendo tecer maiores comentários, tendo em vista a possibilidade dos referidos lotes serem negociados, prejudicando terceiros de boa fé.
III - DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para determinar a averbação na matrícula dos lotes 01 e 02 da Quadra 20, do Loteamento Campos do Conde Mossoró, acerca dada existência da presente demanda, tornando indisponível os referidos lotes até a solução da lide.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, Data Registrada no Sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 18:02
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/11/2023 18:00
Recebidos os autos.
-
12/11/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 18:12
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/08/2023 16:38
Juntada de custas
-
25/08/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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