TJRN - 0858617-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0858617-51.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIA OLIVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas em face de HOERPES RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, igualmente qualificada, alegando a existência de anotação negativa em seu nome referente a uma dívida datada de 2006, no valor de R$ 420,39, cuja origem e legitimidade pretende verificar.
A parte autora requereu a produção antecipada de provas, conforme art. 381, III, do Código de Processo Civil, solicitando a apresentação do contrato sob o número final 453-1 para esclarecer os fatos.
Ao final, o requerente pleiteou fosse a requerida compelida a promover a exibição judicial do contrato sob o número final 453-1, que originou o débito mencionado.
Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos Deferida a justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação arguindo que é simplesmente prestadora de serviços de recuperação extrajudicial de créditos, no caso das LOJAS MARISA.
Assim, alegou que no caso concreto, foi recebida por meio eletrônico ficha de cobrança, dando conta de dívida contraída pela parte autora junto as LOJAS MARISA.
A ficha contém dados sintéticos direcionados ao contato com a parte autora, mais especificamente o número do contrato e valor da dívida.
Desse modo, não possui o contrato original entre a autora e as Lojas Marisa.
Ao final, pleiteou a total improcedência da pretensão autoral.
A autora apresentou Réplica à peça defensiva.
Proferida decisão saneadora.
Fora o feito concluso para julgamento.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, após a decisão deste Juízo e citação, o réu não exibiu o documento solicitado pela parte autora.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato, cujo crédito foi cedido à parte re, tendo ambas direito de ter uma via do contrato.
Conforme já estabelecido na decisão saneadora, ao contrário do que diz a parte ré, o documento de id 86523746 aponta a impugnante/contestante como credora, o que demonstra que houve a cessão de crédito, sendo então a ré responsável para responder à pretensão autoral, conforme jurisprudência, que transcrevo: *PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Hipótese em que a parte autora pretende a exibição de documento para verificar os termos dos contratos que deram ensejo a negativação de seu nome – Desnecessária a verificação da existência dos pressupostos contidos no Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS - Cessão de crédito – Cessionário que substitui o cedente, em seus direitos e deveres - Sentença reformada - Recurso provido.* (TJ-SP 10985658020178260100 SP 1098565-80.2017.8.26.0100, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 21/03/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018).
Os documentos requeridos pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor art. 396 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, onde a parte ré é cessionário do crédito.
No presente caso, como não houve a exibição do documento comum entre as partes, aplica-se o art. 400 do novo CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia prova.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia prova.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2023 10:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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