TJRN - 0835733-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835733-28.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIA DIAS COSTA Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0835733-28.2022.8.20.5001 Embargante: Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (APEC) Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos Embargado: Júlia Dias Costa Advogado: Elísia Helena de Melo Martini Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda (APEC) em face do acórdão do ID 22254259, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALUNA DO CURSO DE MEDICINA QUE TEVE NEGADO SEU REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA “PRAVALER”.
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OFERECENDO O FINANCIAMENTO AOS ESTUDANTES DE MEDICINA SEM RESSALVAR AQUELES QUE JÁ POSSUÍAM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO (APEC).
VIOLAÇÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
ABALO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22543877), a Embargante aduz que seu intento é “prequestionar o dispositivo legal invocado na Apelação que não foi debatido no acórdão embargado”.
Aduz que “possui liberdade administrativa e financeira para selecionar os cursos que serão beneficiados pelo programa PRAVALER”.
Afirma que “não abriu vagas para calouros se inscreverem no programa de financiamento.
Essa prática sucedeu da sua autonomia didático-científica e administrativa, garantia conferida pela Constituição Federal (art. 207)”.
Salienta que “a ingerência do Poder Judiciário, como ocorrida na presente demanda, na esfera de autonomia administrativa e de gestão financeira atribuída pela Constituição às Universidades, interferindo nos programas de financiamento estudantil a serem adotados pelas Instituições, representa clara violação à garantia de autonomia outorgada às Universidades e, por isso, exorbita os limites da presente demanda, abarcando a universalidade de instituições de ensino que, se mantida decisões judiciais como esta ora atacada, terão sua autonomia restrita por atos do Poder Judiciário”.
Argumenta que “não praticou ato ilícito que possa ser imputado, sobretudo que possa ensejar a condenação imposta na decisão verberada (danos materiais e morais).
Apenas agiu em seu exercício regular do direito constitucionalmente previsto, bem como dentro de sua autonomia em fornecer cursos devidamente autorizados pelo MEC”.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja suprida “a omissão apontada, a fim de que seja apreciado o dispositivo legal invocado na Apelação, que não apreciado no Acórdão, a saber, o art. 207, da Constituição Federal, e reformar, no todo, o Acórdão Embargado”.
Nas contrarrazões (ID 23102721), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
Examinando as razões recursais, entendo que não merecem ser acolhidas.
Isso porque restou consignado no acórdão embargado que “Da leitura do contrato de adesão para aquisição do financiamento junto ao programa “pravaler” (ID 18963634), notadamente do Quadro V – Condições, não verifiquei como requisito para sua contratação a existência de vínculo prévio com a instituição de ensino (ao que a instituição de ensino chama de aluno veterano)”.
Outrossim, “comprovada veiculação de publicidade oferecendo o referido financiamento para o curso de medicina da Apelante, sem que conste a ressalva de que destinado apenas aos veteranos, portanto com vínculo prévio junto à instituição de ensino”.
Posto isso, concluiu-se que a existência de “falha na prestação de serviços por parte da APEC, a qual, violando o direito à oferta do consumidor, rejeitou indevidamente o financiamento requerido pela Apelada, devendo responder pelos eventuais danos suportados por esta”.
Quantos aos danos materiais, “a Apelada comprovou o pagamento integral das mensalidades de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, que, somadas, perfazem R$ 38.472,12.
Considerando que a Apelada faz jus ao financiamento estudantil à razão de 50% da mensalidade, há de ser reembolsada pela quantia de R$ 19.236,06”.
Por fim, “O dano extrapatrimonial ao consumidor é patente, uma vez que a negativa em realizar o financiamento estudantil gerou preocupações e receios para a parte Apelada em poder dar continuidade ao curso escolhido, exigindo um verdadeiro malabarismo para arcar com mensalidade do curso de medicina”.
Nesse contexto, nota-se que os embargos apenas expõem a discordância do Embargante em relação à valoração jurídica dos fatos realizada pelo acórdão, não havendo efetivamente qualquer contradição ou vício no julgamento.
Não existe qualquer tipo de contradição interna na fundamentação acima transcrita, não devendo a parte insurgente confundir a sua discordância em relação à valoração do colegiado com a existência de um vício real no julgado.
No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas.
Ressalte-se que a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Por tais razões, suficientemente aclaradas, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835733-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835733-28.2022.8.20.5001 EMBARGADA: JULIA DIAS COSTA ADVOGADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO LUANNA GRACIELE MACIEL DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835733-28.2022.8.20.5001 Polo ativo JULIA DIAS COSTA Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALUNA DO CURSO DE MEDICINA QUE TEVE NEGADO SEU REQUERIMENTO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA “PRAVALER”.
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE OFERECENDO O FINANCIAMENTO AOS ESTUDANTES DE MEDICINA SEM RESSALVAR AQUELES QUE JÁ POSSUÍAM VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO (APEC).
VIOLAÇÃO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
ABALO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0835733-28.2022.8.20.5001, ajuizada por JULIA DIAS COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré em danos materiais (R$ 19.236,06) e danos morais (R$ 3.000,00).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (ID 18963643).
No seu recurso (ID 18963650), a Apelante narra que “a Autora/Apelada busca, em sede de liminar, que a Instituição de Ensino Demandada/Apelante confirme as informações acadêmicas e dados necessários junto ao Programa Pravaler e, consequentemente, que aprove a Segunda etapa do processo de contratação do referido financiamento estudantil, com efeitos para o semestre de 2022.1 e subsequentes”.
Informa que “a Autora/Apelada alega que foi aprovada no vestibular de Medicina na UNP, para cursar o semestre de 2022.1.
Matriculou-se no curso, mas, por não ter condições financeiras de arcar com toda a mensalidade, se inscreveu no programa de financiamento Pravaler.
Ocorre que, ao chegar na segunda etapa do tramite, a Demandada/Apelante teria deixado de passar informações (dados acadêmicos e financeiros) para o agente financiado e isso fez com que fosse frustrada a sua tentativa de obtenção do benefício.
Inconformada com a negligência, ajuizou a presente demanda judicial”.
Aduz que “obrigação já havia sido cumprida antes do ajuizamento da presente demanda.
Explicou a IES que prestou as informações sobre a aluna ao Crédito Pravaler, restando reprovada por Políticas da Instituição de Ensino”.
Esclarece que, “a segunda etapa do processo de contratação do programa Pravaler é a aprovação da instituição (validação das informações fornecidas pelo aluno na primeira etapa)”, informando que “Ao analisar detalhadamente o requerimento da aluna, a UNP a reprovou por Políticas da Instituição de Ensino”, isso porque “especificamente para o curso de Medicina, a Demandada/Apelada não abriu vagas para calouros se inscreverem no programa de financiamento, apenas a partir do segundo semestre quando os alunos serão veteranos na instituição é que será possível a inscrição, com a posterior etapa de validação das informações pela UNP”.
Afirma que a Apelada “se encontrava devidamente matriculada na UNP, mas ainda era caloura quando tentou se inscrever no Pravaler em janeiro de 2022”, e que “os alunos do 1º período do curso de Medicina que conseguiram o financiamento já eram vinculados à Instituição de Ensino, se encaixando, portanto, na qualidade de veteranos”.
Explica que “O Pravaler é um programa de financiamento privado, no qual as regras são estipuladas pelo próprio órgão financiador, o que difere do FIES, regido pelo Ministério da Educação”.
Destaca que “não foram demonstrados pela Apelada quaisquer dos elementos indispensáveis à responsabilização civil da Demandada/Apelante”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 18963655), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público entendeu que não é caso de intervenção (ID 19167238). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
Cinge-se a análise do presente recurso em analisar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo que condenou a parte Apelante em danos morais e materiais.
Examinando os autos, constato que a Apelada, estudante de medicina, necessitou realizar financiamento (Crédito “pravaler”) para pagar seu curso, o qual é conveniado à APEC.
Da leitura do contrato de adesão para aquisição do financiamento junto ao programa “pravaler” (ID 18963634), notadamente do Quadro V – Condições, não verifiquei como requisito para sua contratação a existência de vínculo prévio com a instituição de ensino (ao que a instituição de ensino chama de aluno veterano).
Ademais, comprovada veiculação de publicidade oferecendo o referido financiamento para o curso de medicina da Apelante, sem que conste a ressalva de que destinado apenas aos veteranos, portanto com vínculo prévio junto à instituição de ensino.
Constituída, então, a falha no dever de informação (art. 6º do Código de Defesa do Consumidor), não se considera legítima a inércia da APEC com relação à segunda etapa do processo destinado à aquisição do financiamento, resultando em seu arquivamento.
Nesse norte, patente a falha na prestação de serviços por parte da APEC, a qual, violando o direito à oferta do consumidor, rejeitou indevidamente o financiamento requerido pela Apelada, devendo responder pelos eventuais danos suportados por esta.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL..
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO PELO PROGRAMA “PRAVALER”.
CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE QUE O CURSO ELEITO NÃO É ABARCADO PELO PROGRAMA.
PROPAGANDA VEICULADA QUE INTEGRA O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0815776-80.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) Com relação aos danos materiais, a Apelada comprovou o pagamento integral das mensalidades de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022, que, somadas, perfazem R$ 38.472,12.
Considerando que a Apelada faz jus ao financiamento estudantil à razão de 50% da mensalidade, há de ser reembolsada pela quantia de R$ 19.236,06.
No tocante aos danos de ordem moral, verifica-se a sua incidência quando estão presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, nexo causal e dano.
O dano extrapatrimonial ao consumidor é patente, uma vez que a negativa em realizar o financiamento estudantil gerou preocupações e receios para a parte Apelada em poder dar continuidade ao curso escolhido, exigindo um verdadeiro malabarismo para arcar com mensalidade do curso de medicina.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL REALIZADO POR ALUNOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DO AUTOR.
NEGATIVA SEM JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
DIREITO DO ALUNO DE CONTRATAR NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS DEMAIS ALUNOS. 2.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
DANO IN RE IPSA.
ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO QUE PRESCINDE DE PROVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL, 0847961-11.2017.8.20.5001, Magistrado(a) AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/11/2020, PUBLICADO em 19/11/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Novembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835733-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
21/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 05:22
Recebidos os autos
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04/04/2023 05:22
Conclusos para despacho
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04/04/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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