TJRN - 0806440-64.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:11
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806440-64.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO BRAZ DE SOUZA REU: SEBASTIAO RAFAEL FERNANDES, ZULMAR COUTINHO FERNANDES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Severino Braz de Souza em face de Sebastião Rafael Fernandes e Zulmar Coutinho Fernandes.
A parte autora alega que, em maio de 2014, celebrou com os réus contrato de compra e venda de dois lotes de terreno localizados na RN 064, pelo valor ajustado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas que posteriormente constatou divergência quanto à metragem efetivamente recebida, havendo uma diferença significativa em prejuízo do autor, o qual teria pago por área superior à efetivamente entregue, além de apontar a ausência de pagamento de parte do preço ajustado.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação na qual arguiram preliminarmente a inépcia da petição inicial e a existência de coisa julgada, sustentando no mérito que o autor recebeu os terrenos conforme pactuado e que não há valores pendentes.
Alegaram, ainda, que os fatos narrados pelo autor já foram objeto de análise judicial anterior, no processo nº 0010706-05.2017.8.20.0102, no qual foi proferida sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Determinada a especificação de provas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas, tendo transcorrido o prazo legal sem a apresentação de requerimentos.
Assim, o feito foi declarado maduro para julgamento, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a peça vestibular não apresentaria adequadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos que ensejam a demanda, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos formulados de maneira determinada e coerente com a narrativa dos fatos.
A autora descreve os termos do contrato de compra e venda celebrado, aponta a diferença na área do imóvel adquirido em relação àquela pactuada e requer a reparação pelos danos decorrentes, de modo que não há falar em inépcia da inicial, devendo a preliminar ser rejeitada.
Ainda em sede preliminar, sustenta a parte ré a existência de coisa julgada material, em razão da existência do processo nº 0010706-05.2017.8.20.0102, no qual teria sido discutida a mesma relação jurídica.
Contudo, ao examinar os autos do mencionado feito, constata-se que naquele processo a controvérsia versava sobre suposto saldo remanescente de pagamento decorrente da venda de imóvel, enquanto na presente ação discute-se a diferença de metragem do terreno adquirido e os danos decorrentes dessa diferença.
Assim, embora as partes sejam as mesmas, os pedidos e a causa de pedir são distintos, inexistindo identidade necessária para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC.
Portanto, também esta preliminar deve ser afastada.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No presente caso, busca a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, sob a alegação de que adquiriu dois lotes de terreno, mas que teria recebido área inferior àquela ajustada no contrato de compra e venda celebrado em 12 de maio de 2014.
Todavia, compulsando detidamente os autos, constata-se que o autor não logrou êxito em comprovar, de maneira satisfatória, o alegado descumprimento contratual.
Embora tenha afirmado a existência de divergência na metragem, limitou-se a mencionar apenas um dos lotes adquiridos, omitindo informações relevantes acerca do segundo imóvel, o que compromete a sua narrativa trazida na petição inicial.
De outro lado, observa-se que a parte ré trouxe aos autos elementos documentais relevantes, consistentes na planta do imóvel (Id 11955368) e no laudo de avaliação com a descrição das metragens (Id 114955362), documentos estes que corroboram a tese defensiva de que, somadas as áreas dos dois lotes, o total corresponde ao ajuste celebrado.
Os elementos apresentados demonstram que a metragem dos terrenos corresponde àquela estipulada no instrumento particular de compra e venda, afastando a alegação de inadimplemento contratual.
Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente em relação à existência de diferença de metragem e ao suposto prejuízo patrimonial sofrido.
A parte autora, contudo, não produziu prova pericial ou técnica capaz de infirmar os documentos apresentados pela parte ré, nem sequer indicou, oportunamente, provas adicionais a serem produzidas, vindo o feito a ser julgado no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, a parte ré no ID- 114968715 é intimada para se manifestar e permanece inerte perante as alegações da parte ré.
Assim, diante da existência de elementos documentais que amparam a versão apresentada pelos réus e da ausência de provas robustas em sentido contrário, não há como acolher a pretensão autoral, impondo-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Severino Braz de Souza em face de Sebastião Rafael Fernandes e Zulmar Coutinho Fernandes, nos termos da fundamentação acima exposta.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de IDIANE COUTINHO FERNANDES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 05:27
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:56
Decorrido prazo de SEVERINO BRAZ DE SOUZA em 11/03/2024.
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12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:39
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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08/03/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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09/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SEVERINO BRAZ DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 00:47
Audiência conciliação realizada para 14/12/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/12/2023 00:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 09:15, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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23/11/2023 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:40
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806440-64.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 14/12/2023, às 09:15.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:20
Audiência conciliação designada para 14/12/2023 09:15 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/11/2023 17:53
Recebidos os autos.
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07/11/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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07/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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