TJRN - 0800670-05.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800670-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento dos valores firmados em acordo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0800670-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1.
R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) em favor da parte autora. 2.
R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do advogado Klebson Johny de Moura, referentes aos honorários.
Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800670-05.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alegou descontos indevidos em sua conta bancária relativos a contrato não celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais em debate são: (i) a caracterização ou não de interesse de agir da parte autora; (ii) a existência de relação contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança realizada; (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira ré por danos materiais e morais; (iv) a fixação do valor da indenização por danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que os descontos cessaram apenas após o ajuizamento da ação. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo cabível a inversão do ônus da prova. 5.
Laudo grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura da parte autora, o que revela inexistência de relação contratual com o banco. 6.
Configurada falha na prestação do serviço e conduta ilícita da ré, subsiste o dever de indenizar pelos danos morais e restituir em dobro os valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Rejeitada a pretensão recursal de compensação de valores, por ausência de interesse, visto que a sentença já determinou tal abatimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos, para manter a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “Em ação declaratória de inexistência de débito, é cabível a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a falha na prestação de serviço bancário”.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único Código de Processo Civil, art. 373, II Código Civil, art. 205 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0805262-68.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, julg. em 11/11/2024 TJRN, Apelação Cível n. 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julg. em 24/11/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO e BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária movida pela primeira apelante em desfavor do segundo, julgou procedente o pedido deduzido na inicial “declarando nulo o contrato de ID 93992980 e condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 50732028, desde o desconto efetuado em janeiro de 2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), deduzidos os valores transferidos para a conta bancária da parte autora no valor de R$ 1.858,36 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)”.
Condenou, ainda, “a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (art. 405 do CC)”.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id 28631763), a parte autora defende, em síntese, a majoração dos danos morais, argumentando que “Em face de todo constrangimento passado pela Recorrente, conclui-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais, resulta em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado nos termos da inicial”.
Requer, ao final, o provimento do recurso, “para que a sentença singular, ora atacada, seja reformada, com o intuito de que o Recorrido seja condenado a indenizar a parte Recorrente pelos transtornos e danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que a atualização dos danos de mora e juros de 1% sejam a partir do evento danoso, inclusive condenando o Banco Réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 20%”.
Também irresignada, a parte ré recorre (Id 28631777), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir, em face da ausência d pretensão resistida.
No mérito, defende, em síntese: a) Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; b) Contrato que dispõe de cláusulas manifestamente claras; c) Demonstração de que a parte recorrida realizou saque através do cartão consignado; d) Inexistência de danos material e moral, ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; e) necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada; f) excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a título de indenização por danos morais.
Pede, por fim, o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a demanda.
Ainda de forma subsidiária, em sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, requer seja minorado o quantum arbitrado em primeiro grau, o afastamento da condenação por danos materiais, ou que seja determinada a devolução do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento deste valor do montante total da condenação.
Contrarrazões da parte autora (Id 28631794) e da parte ré (Id 29679671), ambos pelo desprovimento dos apelos.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço dos recursos.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Inicialmente, esclareço que para a caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado.
No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada ocorreu a suspensão dos descontos na conta bancária da parte autora, relativamente à dívida objeto deste processo.
Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir.
Superada essa questão, considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, conforme laudo grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 28631734).
Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, deixando de demonstrar que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte demandante, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada.
Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do réu, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NEGADA.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 205 DO CC.
PRESCRIÇÃO DECENAL QUANTO A INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM AÇÃO PESSOAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805262-68.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado pelo Juízo a quo se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Outrossim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. À propósito, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Por fim, no tocante à compensação do valor creditado na conta corrente da parte requerente, vejo que carece de interesse recursal o banco requerido, uma vez que a sentença já determinou tal medida.
Face ao exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800670-05.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
06/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800670-05.2023.8.20.5001 Origem: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL APELANTE/APELADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado: CLEDEYLSON LOPES DA SILVA FREITAS APELANTE/APELADO: BANCO BMG S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ao compulsar os autos e em consulta ao Sistema PJE 1º Grau – aba “expedientes”, constato que o(a) réu/recorrido(a) não foi intimado(a) para oferecimento de contrarrazões à apelação cível interposta nos autos pela parte autora (Id 28631763).
Assim, no intuito de evitar qualquer nulidade processual, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Recorrido(a) BANCO BMG S.A., para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
05/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800670-05.2023.8.20.5001 Origem: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Apelante: BANCO BMG Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Apelado: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado: CLEDEYLSON LOPES DA SILVA FREITAS Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DESPACHO Compulsando os autos, observo ter o recorrente efetuado o pagamento do preparo recursal em valor menor do que o estabelecido na tabela I anexa à Lei nº 11.038, de 22/12/2021 – Portaria nº 1984, de 30/12/2022 – código 1100218 (Id 28631790 e 28631791).
Assim, chamo o feito à ordem e, com arrimo no artigo 1.007, §2º, do CPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para complementação do valor devido, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800670-05.2023.8.20.5001 Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: Banco BMG S/A DESPACHO Vistos, etc...
Renove-se o ofício de ID 126625578, registrando que o número do contrato é o de 13505344.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, para análise do recurso interposto.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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