TJRN - 0800998-95.2022.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800998-95.2022.8.20.5153 Polo ativo FRANCISCO MATEUS SOARES Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE FATURA EM ATRASO.
INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
USO REGULAR DO SERVIÇO CONTRATADO.
FALTA DE PROVAS DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 14, § 3º, I DO CDC.
PRECEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Francisco Mateus Soares, em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão e procedente o pedido formulado na contestação para condenar o autor ao pagamento do débito discutido.
Houve condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Alegou que, embora seja cliente e usuário dos serviços prestados pela COSERN, sempre manteve o pagamento das mensalidades em dia, de modo que não há motivo para a negativação.
Sustentou que inexiste o débito em questão, tendo em vista a fatura paga do mês 07/2022, inclusive em valor menor que o cobrado.
Defendeu que em cada mês somente uma fatura é gerada.
Requereu o provimento do recurso para condenar a COSERN a lhe pagar indenização por danos morais pela inscrição indevida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O apelante foi titular do contrato de fornecimento de energia elétrica de nº 7011938889, referente à unidade consumidora localizada na Rua Lavoisier Ramalho Pessoa, nº 7, Monte Carlo, São José do Campestre/RN.
O encerramento do referido contrato ocorreu em 01/06/2022.
A fatura em aberto, no valor de R$ 51,43, com vencimento em 14/06/2022, correspondeu ao saldo final de consumo, referente ao período de 26/05/2022 (data da última leitura) até o último dia de vigência do contrato.
A fatura paga, apresentada na inicial (ID 25735730), não corresponde ao débito inscrito no SERASA.
Ela se refere ao contrato nº 7011053496, no valor de R$ 25,34 e vencimento no dia 17/06/2022, situando na mesma rua do outro endereço, mas no nº 7-B, de modo que está relacionada à outra unidade consumidora, vinculada ao mesmo titular.
O serviço contratado foi regularmente utilizado, como o próprio apelante afirma no recurso.
Devido ao não pagamento da fatura vencida, foi efetivada a inclusão do débito no cadastro restritivo de crédito.
Por sua vez, o recorrente não comprovou a quitação dessa parcela, ônus que lhe cabia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 273, I do CPC.
Quanto a isso, descabe falar em inversão do ônus da prova, ainda que se trate de relação de consumo.
Para a configuração de danos morais deve haver demonstração de ato ilícito (omissivo ou comissivo) atribuído à parte demandada.
Uma vez que o apelante não demonstrou o pagamento da dívida, considero lícita a cobrança e, por conseguinte, a inclusão do débito não pago em cadastro de proteção ao crédito, por se tratar de exercício regular de direito do credor.
A ausência de defeito na prestação do serviço representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Considero que a COSERN não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA ORIGEM DO DÉBITO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 0862949-61.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Maria Zeneide Bezerra, julgado em 23/06/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800998-95.2022.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
09/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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