TJRN - 0811416-39.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:49
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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02/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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27/11/2024 08:55
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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27/11/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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22/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:17
Juntada de termo
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15/03/2024 18:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0811416-39.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): BATE PALMINHA COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: FRANCISCO CANINDE MAIA - RN0007832A, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA - RN16374 Ré(u)(s): CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se Embargos à Execução, ajuizados por BATE PALMINHA COMÉRCIO LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, relativamente à ação de execução (processo nº 0819282-35.2021.8.20.0106) ajuizada em desfavor da embargante e outros, pela CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para cobrança de uma dívida no valor de R$ 18.470,13.
A embargante alega que o título em execução trata-se de instrumento particular de confissão de dívida, em que a embargante reconhece o débito no valor de R$ 18.470,13, a ser pago em 15 parcelas de de R$ 1.023,22 e 1 parcela de R$ 1.576,99, iniciando em 25/11/2019 e findando em 25/02/2021.
Afirma que, por diversos motivos, dentre eles dificuldades financeiras e operacionais, encerrou suas atividades, impedindo a continuidade do pagamento.
Aduz que a embargada propôs a ação de execução somente contra a empresa BATE PALMINHA COMERCIO LTDA, sendo esta ação distribuída em 13/10/2021, mesmo esta tendo encerrado suas atividades em 01/06/2020.
Alega que quando da propositura da ação pela embargada a empresa ré não existia mais, não podendo a embargante responder judicialmente.
Alega, ainda, que dissolvida regularmente a empresa, não há mais quem a represente.
Requereu a extinção da execução, pela ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV do CPC.
Citado, a embargante impugnou os embargos alegando que a embargante encerrou as suas atividades de forma regular, pois mantém débitos em seu nome.
Aduz que a embargante sempre teve pleno conhecimento do débito, visto que assinou o Contrato de Distrato e Confissão de Dívida, de modo, que não poderia ter declarado a inexistência de passivo em seu Distrato Social.
Alega que ainda que a embargante tenha sido extinta, os seus sócios possuem legitimidade para responder integralmente pelos débitos.
Requereu, subsidiariamente, a inclusão no polo passivo da ação executiva, os sócios da empresa dissolvida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo à julgar antecipadamente o mérito.
Antes, porém, hei por bem analisar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulado pela embargada.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, vejo que, de fato, a empresa embargante foi dissolvida em 01/06/2020 e a Ação de Execução distribuída em 13/10/2021.
No entanto, a meu ver, ficou configurado o encerramento irregular da empresa embargante, pois esta tinha pleno conhecimento da dívida junto ao embargado, tanto que assinou o instrumento de confissão, no entanto omitiu tal situação ao requerer o encerramento de suas atividades perante a junta comercial.
Logo, há indícios veementes de desativação da sociedade devedora, com a sua consequente dissolução e liquidação irregular.
Isso afasta a responsabilidade limitada de seus sócios, devendo eles responder ilimitadamente por todo o passivo pendente da sociedade.
A esse respeito, preceitua AMADOR PAES DE ALMEIDA: “A dissolução de fato da sociedade, sem solução do passivo e sem que remanesçam bens da empresa, implica, da mesma forma, responsabilidade dos sócios: 'Na hipótese de dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, sem subsistirem bens que respondam no polo passivo, fica o patrimônio particular do sócio-gerente sujeito à constrição, para saldar a dívida social' (RJTAMG, 52/204)” (“Execução de bens dos sócios”, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 68).
Cuida-se, pois, de responsabilidade subsidiária, que autoriza a afetação do patrimônio do sócio, prevista nos arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, transcritos a seguir: “Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. “Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívida da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. “Art. 1.080.
As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”.
O entendimento aqui esposado já foi perfilhado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: “Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Execução de título extrajudicial.
Responsabilidade patrimonial de sócios de sociedade por responsabilidade limitada.
Empresa devedora que encerrou suas atividades irregularmente, eis que se encontra ativa no respectivo cadastro da JUCESP.
Ausência de patrimônio capaz de fazer frente ao débito.
A circunstância de não se ter provado qualquer das hipóteses do art. 50 do CC para a excepcional desconsideração da personalidade jurídica da devedora, por si só, não obsta, na hipótese, a afetação patrimonial de seus sócios, à luz do que dispunham o art. 10 do Decreto nº 3.708/19 e os arts. 1.023, 1.024 e 1.080 do CC.
Caso de responsabilidade subsidiária.
Inclusão dos sócios administradores no polo passivo da ação.
Decisão reformada.
Recurso provido” (AI nº 2247473-37.2018.8.26.0000, de Santa Cruz do Rio Pardo, 23ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PAULO ROBERTO DE SANTANA, j. em 29.4.2019) (grifo não original).
Em suma, a afetação do patrimônio dos sócios ocorre porque foi dissolvida irregularmente a empresa executada, sem bens, tornando-se ilimitada a sua responsabilidade.
Viável, destarte, não a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mas a inclusão de seus sócios no polo passivo da demanda executiva.
Nessas condições, devo deferir a inclusão dos sócios da embargada no polo passivo da ação executiva, devendo eles serem citados para o pagamento do débito.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica suspensa, uma vez que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça.
DEFIRO o pedido de inclusão dos sócios da embargada no polo passivo da ação executiva, devendo eles serem citados para o pagamento do débito.
Após o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:59
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 14:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/03/2023 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 12:19
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 23:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 09:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:51
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:56
Conclusos para decisão
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14/07/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 12/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:55
Conclusos para despacho
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25/05/2022 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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