TJRN - 0800275-50.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:57
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:24
Decorrido prazo de HELENNA TAYLLA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:41
Expedição de Alvará.
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01/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800275-50.2023.8.20.5118 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA EDILEUZA DA SILVA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de Alvará Judicial promovido por MARIA EDILEUZA DA SILVA visando o recebimento de valores depositados em contas bancárias em nome de sua genitora MARIA FÉLIX DA SILVA, falecida em 21/6/2022.
Oficiada à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social e realizado diligências via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual vinculado aos benefícios previdenciários em nome do(a) de cujus.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos acrescidos). “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos).
Após a realização de diligências por este Juízo, contatou-se a existência de saldos residuais vinculados ao benefício de Aposentadoria por Idade (ver ID nº 101253398 - pág. 4) e ao benefício de Pensão por Morte (ver ID nº 101253398 - pág. 5) em nome do(a) de cujus junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A comprovação de herdeira da parte autora em relação a de cujus restou comprovada por meio do documento juntado no ID nº 99092771.
Portanto, a procedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a liberação de saldos residuais vinculados ao benefício de Aposentadoria por Idade (ver ID nº 101253398 - pág. 4) e ao benefício de Pensão por Morte (ver ID nº 101253398 - pág. 5) em nome de Maria Félix da Silva em favor de sua herdeira MARIA EDILEUZA DA SILVA.
Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe.
Sem custas (Lei n. 1.060/50).
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expedido o alvará, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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04/06/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 07:51
Juntada de Ofício
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16/05/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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