TJRN - 0814103-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0814103-44.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL Advogado(s): HELIO MESSALA LIMA GOMES Polo passivo ITAMAR DO LAGO MOURA Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA, LEONARDO BEZERRA COSTA TRINDADE, JOSE ALEXANDRE SOBRINHO Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0814103-44.2023.8.20.0000 Embargante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B) Embargado: Itamar do Lago Moura Advogado: Dr.
Victor Hugo Silva Trindade (OAB/RN 11.773) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em Ação Rescisória fundada na hipótese de violação a norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC.
O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, pois este enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos levantados pela parte, analisando de forma clara e coerente a admissibilidade da Ação Rescisória fulcrada em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC). 4.
A utilização da Ação Rescisória como mero sucedâneo recursal não é admitida pelo ordenamento jurídico. 5.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, tampouco são meio adequado para expressar inconformismo com o entendimento adotado pelo julgado, sendo imprescindível para o seu acolhimento a demonstração de vício nos moldes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão do julgamento sob pretexto de vício inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.022; LC nº 130/2011, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.114.195/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025; STJ, EDcl no AgInt na AR n. 6.789/DF, rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.09.2024, DJE 19.09.2024; STF, ACO 3091 ED, rel.
Min.
André Mendonça, Pleno, j. 27.05.2024, DJe 02.07.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Seção, j. 17.12.2024, DJEN 20.12.2024.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, por seu procurador, apresentou embargos de declaração em face do acórdão (Id 31496583) que julgou improcedente o pleito rescindente fundamentado no art. 966, inciso V, do CPC, com o fim de rescindir acórdão da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0812783-69.2015.8.20.5001.
Alegou a ocorrência de erro material, omissão e contradição apontando que, no caso, diferente do que afirmado no acordão, “não se trata de interpretação jurídica razoável, mas sim de violação manifesta ao ar t. 18 da LCM nº 130/2011”, considerando que o julgado rescindendo estendeu a aplicação do art. 18 da Lei 130/2011 para servidor inativo.
Defendeu que não se pode falar em utilização da rescisória “como sucedâneo recursal, pois se trata de caso de desrespeito à redação literal de lei, sendo hipótese legal de ação rescisória, nos moldes do CPC 966, V”.
Por fim, sustentou erro material em relação a expressão de que o ente autor “reconheceu administrativamente a perda superveniente de objeto da demanda originária, ao afirmar o cumprimento da progressão funcional pretendida”, descabida no caso concreto.
Requereu o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, para sanar os vícios apontados, especialmente atentar que “esta ação trata da manifesta violação ao art. 18 da LCM nº 130/2011, o qual estabelece a progressão horizontal apenas aos auditores ATIVOS, não se tratando, portanto, de caso de interpretação razoável quando a sentença rescindenda estende aos INATIVOS, mas sim de desrespeito escancarado à literalidade da lei”.
Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta, sustentando o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos declaratórios.
Pois bem, tratou a espécie de Ação Rescisória baseada na ocorrência de violação da norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC).
Diferente do alegado, não há omissão, contradição a serem supridos e/ou erro material que demande correção, vez que o acórdão embargado foi claro ao se pronunciar sobre todas as questões pertinentes ao julgamento da lide, inexistindo os vícios ora apontados.
A tese defendida pelo embargante é a de que a interpretação dada ao art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 130/2011 pelo julgado rescindendo não tratou de interpretação jurídica razoável, mas sim de violação literal ao texto da Lei.
Destaco quem em sua fundamentação, o acórdão ora embargado fez referência no Id 31496583 - Pág. 8, que a sentença monocrática ao apreciar o pleito de progressão funcional com base no artigo 181 da LC nº 130/2011 fundamentou (Id 22662985 - Pág. 68): “A pretensão autoral consiste em obter a progressão funcional estabelecida pelo artigo 18 da LC nº 130/2011, com o pagamento dos efeitos financeiros e diferenças remuneratórias decorrentes.
Com efeito, o dispositivo legal citado promoveu a progressão automática equivalente a cinco níveis para todos os Auditores do Tesouro Municipal que se encontravam em atividade, excluindo, portanto, os servidores aposentados.
Vejamos sua redação: Art. 18.
A partir de 1º de janeiro de 2012 ficam automaticamente progredidos, por merecimento, todos os Auditores do Tesouro Municipal da ativa para o nível equivalente a cinco níveis acima do que ocupa atualmente.
Embora tenha feito menção expressa aos auditores em atividade, a norma acima transcrita não tem o condão de suprimir as progressões em desfavor do autor, visto que este possui direito à paridade remuneratória com os servidores ativa, porquanto se encontra aposentado desde 1990 (Id nº 1989513)” (Id 22662985 - Pág. 68 - Grifei) Já em relação a remessa necessária, o acórdão ora embargado deixou consignado (Id 31496583 - Pág. 9): “O magistrado a quo ao sentenciar o feito julgou procedentes os pedidos, para determinar ao demandado a efetuar a progressão funcional em favor do autor, nos moldes do disposto no artigo 18 da LC nº 130/2011, enquadrando-o no nível X da carreira de Auditor do Tesouro Municipal – ATM, bem como, para condená-lo ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a 01/07/2012.
Decisão que, ao meu ver, não merece reforma, devendo, neste aspecto, ser mantida nos termos propostos…”.
Pois bem, feitos esses esclarecimentos temos que, no caso em análise, não existe erro material, contradição e omissão na afirmação de que a aplicação da norma constante do art. 18 da LCM nº 113/2010 para o autor (Auditor do Tesouro Municipal aposentado) consistia em uma interpretação razoável e não uma manifesta violação literal da Lei, restando caracterizado, na espécie, a utilização da rescisória como sucedâneo recursal, considerando que a matéria de fundo foi analisada inclusive sobre a ótica do direito a paridade pelo julgado rescindendo.
Apenas para reforçar a tese do acórdão embargado, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a admissibilidade de ação rescisória fulcrada em violação manifesta de norma jurídica, a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.1.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável. (...) 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no REsp n. 2.114.195/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - Grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.).
II - Ademais, a alteração da jurisprudência dominante, a respeito de determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de pedido rescisório.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (STJ EDcl no AgInt na AR n. 6.789/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024 - Grifei) Por fim, no tocante ao erro material em relação a expressão de que o ente autor “reconheceu administrativamente a perda superveniente de objeto da demanda originária, ao afirmar o cumprimento da progressão funcional pretendida” esta afirmação não constou no acórdão de forma descabida ou leviana mas, em razão do documento da Procuradoria Geral do Município de Id 22662985 - Pág. 75, que assim dispôs: “O NATALPREV, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu Procurador adiante firmado, vem, respeitosamente, perante V.
Exmo., informar a perda de objeto da presente ação, uma vez que a progressão pretendida já foi realizada pelo NATALPREV, de acordo com o ofício de id nº 4013843 nos autos do processo virtual”. (Id 22662985 - Pág. 75) Se houve erro material este adveio do próprio ente público.
Todavia fica agora esclarecido que aludido expediente diz respeito ao cumprimento da tutela antecipada de Id 22662985 - Pág. 42, sem que tenha fundamento suficiente para alterar o teor do julgado ora embargado.
Logo, diferentemente do alegado pelo Embargante, como já dito não se trata de omissão, contradição e erro material na apreciação da matéria, mas sim mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo decisum embargado, não havendo se cogitar em prestação jurisdicional deficitária, como propugnado pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF ACO 3091 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024 - Grifei) Ainda sobre o tema em julgamento, do Superior Tribunal de Justiça destaco o seguinte julgado: “SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. 3.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a certificação do trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.” (STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.653.675/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024 - Grifei) Desta feita, os aclaratórios em análise, nada mais representam senão tentativa da parte de rediscutir assunto devidamente debatido, claro e perfeitamente entendível.
Atitude inservível através da via eleita que não se prestar com natureza de sucedâneo recursal.
Por outro lado, com relação a oposição de embargos voltados ao prequestionamento, faz-se necessário o enfrentamento de algum dos incisos do prefalado art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie2.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, conheço e rejeitos os embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _________________________ 1 Art. 18.
A partir de 1º de janeiro de 2012 ficam automaticamente progredidos, por merecimento, todos os Auditores do Tesouro Municipal da ativa para o nível equivalente a cinco níveis acima do que ocupa atualmente. 2 “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0819915-75.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025 - Grifei) Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814103-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Embargos de declaração em Ação Rescisória nº 0814103-44.2023.8.20.0000 Embargantes: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B) Embargado: Itamar do Lago Moura Advogado: Dr.
Victor Hugo Silva Trindade (OAB/RN 11.773) Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814103-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
02/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Ação Rescisória n° 0814103-44.2023.8.20.0000 Requerente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B) Requerido: Itamar do Lago Moura Advogado: Dr.
Victor Hugo Silva Trindade (OAB/RN 11.773) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Em face da certidão de Id 29180772, intimem-se, sucessivamente, autor e réu para, no prazo de 10 (dez) dias cada, querendo, apresentarem alegações finais (art. 973 CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 02/12/2024 23:59.
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15/10/2024 01:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0814103-44.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B) Requerido: Itamar do Lago Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, por advogado, ajuizou Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, em face de Itamar do Lago Moura, com o fim de rescindir acórdão (págs. 152 e ss) da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0812783-69.2015.8.20.5001, o qual conheceu e negou provimento à remessa necessária, para manter a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao então demandado, ora autor, “a efetuar a progressão funcional em favor do autor, nos moldes do disposto no artigo 18 da LC nº 130/2011, enquadrando-o no nível X da carreira de Auditor do Tesouro Municipal – ATM, bem como, ao pagamento da repercussão financeira e das diferenças remuneratórias daí decorrentes...”.
Alegou que “a discussão travada - em primeiro grau - era a respeito de progressão de auditor.
No entanto, o r. acórdão terminou por apreciar tema diverso ao que estava posto nos autos, deixando de apreciar a própria remessa necessária” pois, “como se depreende, a sentença tratou de progressão de auditor e o acórdão de GCAF.
Assuntos distintos”.
Sustentou que, desse modo, não foi apreciada a remessa necessária e, por conseguinte cabe o chamamento do feito à ordem para que a matéria tratada em sede de remessa necessária seja de fato apreciada.
Destacou o entendimento de que a paridade vencimental entre servidores da ativa e da inativa não contempla a progressão na carreira (CF 40, § 8º), bem assim, ofensa manifesta ao art. 18 da LC 130/2011.
Citou precedentes jurisprudenciais.
Mencionou que já realizado o cumprimento de sentença dos autos originais.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e a procedência da ação para rescindir o acórdão, proferindo-se novo julgamento da causa com o consequente envio dos autos, novamente, à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do RN a fim de que seja reapreciada a remessa necessária.
Anexou documentos. É o relatório.
Neste ínterim processual, considerando o teor da decisão de págs. 332 e ss, que entendeu satisfeito o requisito da tempestividade, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, ao tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, entendo que, os argumentos expendidos na exordial, além das interpretações dessa Corte trazidas à colação, ad argumentandum tantum, demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência até o desfecho da querela, até mesmo porque, trata-se de provimento antecipatório plenamente revertido a posterior, sem que estejam demonstrados qualquer dano ou prejuízo irreversível à parte contrária.
Considere-se, ademais, a presença do requisito do dano para o autor em razão da tramitação de cumprimento de sentença com valores consideráveis em face do Ente Público.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo nos autos do cumprimento de sentença nº 0812783-69.2015.8.20.5001, até ulterior decisão final.
Cite-se a requerido para, querendo, ofertar resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelo demandado, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de direito da comarca de origem do julgado rescindendo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
11/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 07:34
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0814103-44.2023.8.20.0000 Ação Rescisória Requerente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes (OAB/RN 11.686-B) Requerido: Itamar do Lago Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, por advogado, ajuizou Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, em face de Itamar do Lago Moura, com o fim de rescindir acórdão (págs. 152 e ss) da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0812783-69.2015.8.20.5001, o qual conheceu e negou provimento à remessa necessária, para manter a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao então demandado, ora autor, “a efetuar a progressão funcional em favor do autor, nos moldes do disposto no artigo 18 da LC nº 130/2011, enquadrando-o no nível X da carreira de Auditor do Tesouro Municipal – ATM, bem como, ao pagamento da repercussão financeira e das diferenças remuneratórias daí decorrentes...”.
Alegou que “a discussão travada - em primeiro grau - era a respeito de progressão de auditor.
No entanto, o r. acórdão terminou por apreciar tema diverso ao que estava posto nos autos, deixando de apreciar a própria remessa necessária” pois, “como se depreende, a sentença tratou de progressão de auditor e o acórdão de GCAF.
Assuntos distintos”.
Sustentou que, desse modo, não foi apreciada a remessa necessária e, por conseguinte cabe o chamamento do feito à ordem para que a matéria tratada em sede de remessa necessária seja de fato apreciada.
Destacou o entendimento de que a paridade vencimental entre servidores da ativa e da inativa não contempla a progressão na carreira (CF 40, § 8º), bem assim, ofensa manifesta ao art. 18 da LC 130/2011.
Citou precedentes jurisprudenciais.
Mencionou que já realizado o cumprimento de sentença dos autos originais.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e a procedência da ação para rescindir o acórdão, proferindo-se novo julgamento da causa com o consequente envio dos autos, novamente, à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do RN a fim de que seja reapreciada a remessa necessária.
Anexou documentos. É o relatório.
Neste ínterim processual, considerando o teor da decisão de págs. 332 e ss, que entendeu satisfeito o requisito da tempestividade, passo ao adstrito exame do pleito liminar.
Pois bem.
A disciplina do CPC, ao tratar da tutela de urgência em geral, dispõe, em seu art. 300, que esta será concedida quando a parte interessada demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se, este último, do periculum in mora, isto é, a iminência de um dano irreparável, a ser causado pelo decurso do tempo sem a tomada de determinada medida pelo julgador até o julgamento definitivo da ação.
Por sua vez, o art. 969 do CPC[1], autoriza a concessão de tutela provisória, no âmbito da via rescisória, quando presentes tais requisitos.
Assim, considerando que a concessão de tutela provisória, em ação rescisória, tem caráter excepcionalíssimo, eis que “não é efeito natural da propositura da ação rescisória suspender os efeitos da coisa julgada (art. 969)”[2], da análise dos autos, constato, prima facie, a presença dos requisitos aptos a justificar a antecipação da medida, in limine, requerida.
Na especificidade, entendo que, os argumentos expendidos na exordial, além das interpretações dessa Corte trazidas à colação, ad argumentandum tantum, demonstram, a priori, a pertinência e adequação do deferimento da medida de urgência até o desfecho da querela, até mesmo porque, trata-se de provimento antecipatório plenamente revertido a posterior, sem que estejam demonstrados qualquer dano ou prejuízo irreversível à parte contrária.
Considere-se, ademais, a presença do requisito do dano para o autor em razão da tramitação de cumprimento de sentença com valores consideráveis em face do Ente Público.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo nos autos do cumprimento de sentença nº 0812783-69.2015.8.20.5001, até ulterior decisão final.
Cite-se a requerido para, querendo, ofertar resposta ao pleito rescisório, no prazo de 30 dias (art. 970 do CPC).
Se for suscitada na contestação matéria preliminar e/ou juntada de documentos pelo demandado, intime-se o demandante para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de direito da comarca de origem do julgado rescindendo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1]Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
Vol. 2. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
Livro Eletrônico.
P. 470 -
03/06/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 12:40
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ; ITAMAR DO LAGO MOURA em 27/05/2024.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAMAR DO LAGO MOURA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:22
Juntada de devolução de mandado
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29/04/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:16
Juntada de diligência
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24/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 05:54
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/03/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0814103-44.2023.8.20.0000 Embargos de Declaração em Ação Rescisória Embargante: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes Embargado: Itamar do Lago Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, qualificada, por seu procurador, apresentou Embargos de Declaração com efeitos infringentes em face da decisão de págs. 318 e ss que, monocraticamente, considerando a ausência de pressuposto processual da via rescisória (tempestividade), extinguiu o feito sem resolução meritória, na forma do art. 485, IV, c/c o seu §3º, do CPC.
Alegou em suas razões “...permissa venia, a decisão ora recorrida necessita de reparos, uma vez que se olvidou por completo que no dia 05/11/2023 o sistema do Pje estava fora do ar”.
E que, “logo, ao contrário do que restou decidido, reputa-se tempestivo o ajuizamento da presente ação rescisória, vez que - embora o prazo final fosse 05/11/2023 - só foi possível o ajuizamento no dia 06/11/2023, em razão da indisponibilidade do sistema entre os dias 02 a 05/11/2023”.
Ao final, requereu a procedência dos declaratórios a fim de que seja sanada a contradição apontada com “o afastamento do vício ora indicado e, por conseguinte, o recebimento e processamento da Rescisória nos moldes requeridos na exordial de ID 22112468”. É o relatório. É por demais consabido, os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se a sanar no julgado as obscuridades, contradições e omissões, nos exatos termos do artigo do art. 1.022, do CPC[1].
Pois bem, entendo assistir razão ao embargante em face da contradição apontada.
Isto porque, tendo a decisão embargada levado a efeito, para fins de tempestividade da Ação Rescisória o marco de 05 de novembro de 2023, restando comprovada, a indisponibilidade dos sistemas e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, incluindo o PJe, no período compreendido entre 00h01 de 2 de novembro e 23h59 de 5 de novembro de 2023 (art. 2º da Portaria Conjunta nº 53, de 26 de outubro de 2023), reputa-se obedecido o prazo legal o protocolo do feito rescisório em 06 de novembro de 2023.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para atribuir efeitos infringentes com o fim de corrigir o erro material (art. 1022, III, CPC) apontado, tão somente, para reconhecer como satisfeito o requisito temporal da Ação Rescisória em questão.
Desta feita, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC fica reconsiderada a decisão embargada de págs. 318 e ss.
Aguarde-se a preclusão recursal do presente decisum.
Após o que, retorne os autos conclusos para processamento da Ação Rescisória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
03/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAMAR DO LAGO MOURA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:30
Juntada de devolução de mandado
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08/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo 0814103-44.2023.8.20.0000 Ação Rescisória n° 0814103-44.2023.8.20.0000 Requerente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - Natalprev Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes Requerido: Itamar do Lago Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DECISÃO O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV, por advogado, ajuizou Ação Rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, em face de Itamar do Lago Moura, com o fim de rescindir acórdão (págs. 152 e ss) da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, prolatado na Apelação Cível nº 0812783-69.2015.8.20.5001, o qual conheceu e negou provimento à remessa necessária, para manter a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao então demandado, ora autor, “a efetuar a progressão funcional em favor do autor, nos moldes do disposto no artigo 18 da LC nº 130/2011, enquadrando-o no nível X da carreira de Auditor do Tesouro Municipal – ATM, bem como, ao pagamento da repercussão financeira e das diferenças remuneratórias daí decorrentes...”.
Ao final, requereu, a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda e, ao final, a procedência da ação para rescindir o acórdão, proferindo-se novo julgamento da causa com o consequente envio dos autos novamente à 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, a fim de que seja reapreciada a remessa necessária.
Anexou documentos.
Intimada para fins de proceder com a emenda da inicial trazendo aos autos todos os documentos essenciais e necessários ao entendimento da causa e comprovação dos fatos agitados (art. 321 do CPC), a parte autora anexou os documentos de pág. 15 e ss. É, o relatório, Pois bem, consoante se constata dos autos virtuais, o acórdão rescindendo (págs. 152 e ss), mais precisamente, o que apreciou os Embargos de Declaração (págs. 226 e ss), transitou em jugado em 05 de novembro de 2021 (certidão de pág. 252).
Desse modo, tratando-se de Ação Rescisória com lapso temporal de 02 (dois) anos (art. 975 CPC) contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda que, no caso, se deu em 05 de novembro de 2021 (pág. 252), o protocolo da presente ação em 06 de novembro de 2023 denota a sua intempestividade.
Nesse sentido, destaco julgado deste egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS.
DECADÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CABIMENTO PARA RESCISÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 966, CPC.
AUSÊNCIA DE FATO OU FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do artigo 475, do CPC, o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida no processo.2.
A ausência de pressuposto processual de cabimento para rescisória, cujo ajuizamento está adstrito às hipóteses arroladas no art. 966 , do CPC, enseja a extinção do feito. 3.
Ausência de fato ou fundamento jurídico novo a permitir que seja prolatada decisão em sentido diverso do já pronunciado.4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJRN AÇÃO RESCISÓRIA, 0804466-45.2018.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/03/2021, PUBLICADO em 22/03/2021).
Nesse particular, destaco que “1.
O termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível.” (STJ (REsp n. 1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 17/12/2014 - RECURSO REPETITIVO).
A propósito, transcrevo julgado da Suprema Corte: “E M E N T A: AÇÃO RESCISÓRIA – DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. – O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede, uma vez consumado “in albis” esse lapso de ordem temporal, que se impugne a “res judicata”, eis que, “Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (…)” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva – grifei).
Jurisprudência. (AR 1398 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015 – destaque acrescido) Isto posto, ante a ausência de pressuposto processual na via rescisória constatado desde o seu nascedouro, extingo o feito sem resolução meritória, na forma do art. 485, IV, c/c o seu § 3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, após devidamente certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
16/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/12/2023 07:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2023 02:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Ação Rescisória n° 0814103-44.2023.8.20.0000 Requerente: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - Natalprev Procurador: Dr.
Hélio Messala Lima Gomes Requerido: Itamar do Lago Moura Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória manejada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - Natalprev, em desfavor de Itamar do Lago Moura.
De início, observa-se que a petição inicial se fez acompanhar, tão somente, da Portaria Conjunta nº 53/2023 TJ (pág. 12) e certidão de pág. 13.
Assim, com fundamento no art. 968 c/c o art. 319 e seguintes, todos do CPC, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial trazendo aos autos todos os documentos essenciais e necessários ao entendimento da causa e comprovação dos fatos agitados (art. 321 do CPC[1]), sob pena de seu indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. -
09/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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