TJRN - 0804438-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804438-04.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO CEU DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE DANTAS LEITE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE RELATÓRIO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DO SAD/SESAP/SUS PARA A IDENTIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR A SER CONCEDIDA À PACIENTE CONFORME A SUA NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD) SUPRIR AS NECESSIDADES DE TRATAMENTO DO PACIENTE.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal, interposto por MARIA DO CÉU DOS SANTOS, representada por MARICARLA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão do Juízo da 6.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferida nos autos da ação de obrigação de fazer registrada sob o n.º 0810247-07.2023.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado.
No seu recurso (p. 1-14) a agravante alegou, em suma, que: (i) tem 75 anos e possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 2 insulino-dependente, com sequela de AVC isquêmico e demência vascular, encontrando-se acamada e totalmente dependente para atividades básicas diárias, fazendo uso de sonda nasogástrica e fraldas, necessitando de suporte multidisciplinar contínuo através de home care, pois se enquadra nos critérios para internação domiciliar, obtendo pontuação 21 na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), estando classificada como paciente de alta complexidade; (ii) ela e a sua família não têm condições de arcar com os custos do serviço de home care, de modo que demandaram o ESTADO para fazer valer o seu direito fundamental à vida, requerendo tutela provisória de urgência para que o agravado providenciasse a prestação do serviço de internação domiciliar ou, se não, custeasse referido tratamento na rede privada, sendo o seu rogo, contudo, negado pelo Juízo a quo; (iii) é “dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos” (p. 8, destaques originais); (iv) “[n]o confronto entre o orçamento e o direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos, deverá sempre prevalecer o segundo postulado, a considerar que a inviolabilidade do direito à vida e à saúde se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (artigos 5º, caput, e 196), em detrimento do interesse financeiro e secundário do Estado” (p. 9); (v) caso não deferida a medida de urgência, haverá piora do seu estado de saúde e, eventualmente, até mesmo o seu óbito; (vi) “o custo efetivo do tratamento domiciliar (Home Care) é ainda inferior àqueles custos que o Estado poderia vir a ter com custeio de UTIs” (p. 13, negritos no original).
Assim sendo, requer o conhecimento deste agravo com o deferimento de tutela de urgência para determinar “que o agravado (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE), disponibilize à agravante, em caráter de URGÊNCIA, o serviço de assistência médica domiciliar, na forma preconizada nos laudos médicos que acompanham a exordial e esta peça recursal (OBRIGAÇÃO DE FAZER), sob pena de bloqueio de verbas públicas para o fim de custear o referido tratamento (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), de acordo com o menor orçamento apresentado nos autos principais (princípio da economicidade)” (p. 14, maiúsculas no original).
No mérito, postula pelo provimento do presente recurso, de modo a reformar o decisum impugnado, deferindo a liminar requerida.
Pede, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na decisão de ID n.º 19139878, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a agravante pretende a reforma de decisão que indeferiu pedido liminar objetivando a prestação ou o custeio, pelo ESTADO, do serviço de internação domiciliar (home care).
Pede, inclusive, que seja deferida tutela antecipada recursal concedendo a medida de urgência negada em primeiro grau.
Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Com efeito, conforme destacado na decisão impugnada, “os elementos acostados [aos autos], embora demonstrem a existência de limitações físicas do [sic] paciente, não permitem concluir, neste momento, pela necessidade de internação domiciliar, atendimento na modalidade Home Care” (p. 62), havendo eles sido “submetidos à apreciação dos médicos integrantes do e-NatJus e a nota técnica emitida concluiu desfavoravelmente ao pedido de tutela de urgência formulado” (p. 63).
Ressalto que a Nota Técnica do e-NatJus/CNJ, além de haver concluído desfavoravelmente à internação domiciliar da agravante, por não existirem “elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h” (p. 54), destacou que “HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar” (p. 54, maiúsculas no original) e ainda frisou não restar justificada, no caso, a alegação de urgência.
Aliás, nos laudos médicos anexados pela agravante não há indicação de quadro clínico de risco imediato, que não possa aguardar a instrução probatória para se aferir a adequação do tratamento buscado, não sendo os elementos de prova apresentados neste momento, portanto, suficientes para a admissão do home care.
Acrescento, ainda, que a agravante, instada pelo magistrado de primeiro grau a informar se houvera requerido a sua inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar – SAD (p. 51), manteve-se silente (p. 56).
Logo, consoante afirmado no decisum guerreado, é “necessário maior aprofundamento da instrução processual, com apresentação de outros laudos, atestados e resultados de exames para se formar um juízo de certeza quanto à essencialidade do que está sendo requerido” (p. 64).
Dessarte, não vejo, neste momento processual, como afastar a conclusão expressada pelo Juízo a quo, impondo-se a confirmação da decisão guerreada.
Saliento, que com o avançar da instrução do processual, diante de eventual novo quadro probante, nada impede a reapreciação do pedido de tutela de urgência pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804438-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
23/06/2023 19:38
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:41
Juntada de Petição de parecer
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15/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 13/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS LEITE em 23/05/2023 23:59.
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25/04/2023 09:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 09:52
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2023 09:45
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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