TJRN - 0801342-27.2023.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:27
Juntada de despacho
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23/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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23/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/11/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801342-27.2023.8.20.5158 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id. n.º132140199 no prazo de 15 (quinze) dias.
TOUROS/RN, 9 de outubro de 2024.
LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor do Juízo PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA -
09/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de setembro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801342-27.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 8.000,00 AUTOR: THAIS FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID129035375 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801342-27.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAIS FREITAS DA SILVA Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por THAIS FREITAS DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, todos devidamente qualificados e representados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para viajar com sua filha de 5 (cinco) anos de idade, no trecho Campinas x Salvador x Natal, com saída prevista para as 11h35min do dia 14/06/2023 e chegada às 16h20min do mesmo dia.
Após chegar em Salvador no horário previsto, a requerente perdeu o voo de conexão devido ao tempo insuficiente entre o desembarque e o novo embarque, apesar do primeiro voo ter aterrissado antes do previsto.
Devido a essa situação, a autora relata que foi obrigada a permanecer no aeroporto por várias horas, aguardando a realocação, que ocorreu apenas em um voo com chegada ao destino final às 22h30min, resultando em um atraso de mais de 6 horas.
A requerente também relata que não recebeu a assistência material adequada durante o período de espera.
Citada, a parte ré, por sua vez, em contestação (id. 112272647), sustenta que devido a fatores meteorológicos que atingiram o aeroporto de Guarulhos naquele dia, o voo G3 1812 operou com atraso, caracterizando caso fortuito/força maior.
Sustentou, por conseguinte, inexistir dano moral indenizável, pelo o que requereu a total improcedência do pleito autoral.
Réplica à contestação no id. 113715771.
Autos conclusos. É o necessário relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Assim, possível a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII, incumbindo à demandada a comprovação de agiu de acordo com a legislação aplicável a sua atividade profissional.
A questão em análise trata da responsabilidade indenizatória por danos morais decorrentes de um atraso de voo que resultou em 6 horas de espera para a chegada da parte autora ao destino final, sob a alegação de más condições meteorológicas.
Passo a avaliar a legitimidade dessa pretensão.
A parte ré defende que o atraso foi causado por condições climáticas adversas no aeroporto de Guarulhos.
No entanto, essa alegação carece de qualquer comprovação concreta.
Ademais, conforme comprovado pela parte autora, o voo partiu de Viracopos e chegou a Salvador dentro do horário previsto, afastando de forma inequívoca a hipótese de mero aborrecimento.
O que se verifica é que a ré comercializou um voo com uma conexão extremamente curta, inferior a uma hora, o que é manifestamente inviável.
Essa prática revela uma atitude imprudente e negligente em relação ao consumidor, já que a conexão foi vendida sem considerar o tempo necessário para o desembarque e o reembarque.
A impossibilidade de realizar a conexão, portanto, não decorreu de fatores externos, mas sim de uma falha evidente da companhia aérea ao oferecer um itinerário que não poderia ser cumprido.
Diante disso, torna-se inquestionável a responsabilidade objetiva da ré em indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Tendo a parte autora adquirido viagem aérea, e por fato imputado apenas à ré, não ter desfrutado da viagem nos moldes contratados, tal situação é uma afronta promovida pela requerida aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Assim, sair a companhia requerida impune, implica em deixá-la se locupletar indevidamente e admitir a violação de princípios elementares do direito contratual e do consumidor, eis que esse pagou por um serviço que não foi prestado corretamente.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece diversas formas de assistência ao consumidor em casos de atraso, cancelamento, interrupção de voo ou preterição pelo transportador aéreo.
Contudo, o cumprimento dessas exigências, por si só, não afasta a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço conforme contratado.
Nos autos, a requerida afirma ter prestado a assistência material devida à parte autora, mas não apresentou qualquer documento válido que comprove efetivamente essa assistência.
Foi anexado apenas um print de tela indicando o suposto repasse de um voucher, o que, isoladamente, não constitui prova suficiente do alegado.
Para a devida comprovação, seria necessário demonstrar de forma concreta o pagamento ou a entrega efetiva do benefício à parte autora.
Nesse contexto, resta inafastável a falha da requerida na prestação do serviço de transporte aéreo pela ausência de demonstração dos motivos para o cancelamento do voo e a demora para a realocação.
Ato contínuo, in casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
Ainda que se considere a alegação de mau tempo, essa tese deve ser igualmente rejeitada.
O evento apontado como causa determinante, relacionado a condições meteorológicas adversas, configura-se como um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial desempenhada pela empresa ré.
Por essa razão, não é juridicamente possível afastar a responsabilidade civil com base apenas nesse argumento.
A empresa, ao assumir a prestação do serviço, deve estar preparada para lidar com tais situações, não podendo utilizá-las como justificativa para isentar-se de suas obrigações perante o consumidor, conforme entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO EM RAZÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO INTERNO.
OFERECIMENTO DE TRANSPORTE TERRESTRE ATÉ O DESTINO ORIGINAL.
ASSISTÊNCIA INADEQUADA.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 10.000,00.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicialmente há que se considerar que a jurisprudência entende que o mau tempo é um fortuito interno, incapaz de quebrar a relação de causalidade do vício do serviço, salvo se provado, sem margem de dúvidas que o mau tempo impediu a correta e idônea prestação do serviço.
A ré não comprova através de documentos oficiais, de forma idônea que as condições climáticas ocasionaram a má prestação do serviço.
Cite-se: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MAU TEMPO.
FORTUITO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NO CASO CONCRETO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01017174720178050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2018) Por fim, afasto a tese da defesa quanto à necessidade de demonstração efetiva do dano moral sofrido.
A exigência da efetiva demonstração do abalo sofrido pela autora, em verdade, se traduz em atecnia jurídica, já, que, tratando-se de dano in re ipsa, a parte autora deve provar a ocorrência do fato danoso, e, não, o efetivo abalo sofrido, o qual será, em momento posterior, presumido ou não pelo julgador.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
Reconhecida, assim, a responsabilidade civil extrapatrimonial da requerida, impõe-se, agora determinar a quantificação pecuniária do montante compensatório.
Nesse viés, a atividade do magistrado deve se pautar nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar à parte um valor justo pelos prejuízos sofridos.
Assim sendo, acompanhando o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e especialmente considerando as especificidades fáticas do caso em apreciação, fixo o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima exposta, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar desta data (Enunciado 362 do STJ).
Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, inciso I do CPC, e das custas processuais.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal, somente após o que retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para pagamento do montante da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, na forma do art. 523 do CPC.
Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte autora, intimando-a para assim fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará a declaração de cumprimento da sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 03/09/2024 17:27:30 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 129035375 24090317273089400000120567200 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801342-27.2023.8.20.5158 -
04/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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27/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ . .
Processo: 0801342-27.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, e por ordem do Juiz, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
Dou fé.
Touros/RN 9 de janeiro de 2024 LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA -
09/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:22
Publicado Citação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 10 de novembro de 2023 MANDADO DE CITAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL(x )PJE Processo n°: 0801342-27.2023.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): GOL LINHAS AEREAS S.A.
AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, s/n, Rodovia Hélio Smidt, s/n Terminal de Passageiros 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 TELEFONE: Quero aderir ( ) SIM ( ) NÃO Através do Juízo 100% digital, fico ciente de que todos os atos(intimações, manifestações e audiências) serão realizados de forma virtual, por celular ou computador; Que aderindo preciso informar celular com whatsapp e/ou e-mail, bem como, mantê-lo atualizado junto a este Juízo; Ciente também que da contestação até a sentença será possível mudar de opinião uma vez.
PROCESSO: 0801342-27.2023.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 8.000,00 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: THAIS FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801342-27.2023.8.20.5158, proposta por THAIS FREITAS DA SILVA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
Processo: 0801342-27.2023.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: THAIS FREITAS DA SILVA Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora. 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Na mesma oportunidade, caso tenha interesse, poderá apresentar proposta de acordo por escrito, detalhando todos os seus termos 2) Com decurso de prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1) caso tenha sido apresentada contestação: apresentar réplica à contestação e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.2) caso não tenha sido apresentada contestação: indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide; 2.3) caso tenha sido realizada oferta de acordo: manifestar anuência pela sua homologação.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação, pelo advogado, deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação da testemunha por carta com aviso de recebimento importa desistência da inquirição da testemunha. 3) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 4) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 09/11/2023 08:48:37 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110352347 23110908483708300000103660786 (segue cópia do(a) despacho/decisão de ID ***).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801342-27.2023.8.20.5158 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102902342874600000103126704 001 - PROCURACAO Documento de Comprovação 23102902343045100000103126705 002 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23102902343056400000103126706 003 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23102902343063800000103126707 004 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23102902343071200000103126708 005 - PASSAGEM Documento de Comprovação 23102902343078400000103126709 006 - HORARIO CHEGADA VOO Documento de Comprovação 23102902343086300000103126710 Despacho Despacho 23110908483708300000103660786 -
10/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 02:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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