TJRN - 0804776-12.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0804776-12.2022.8.20.0000 Polo ativo Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo Câmara Municipal de Santo Antônio - RN e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0804776-12.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Requerente: Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Requerido: Câmara Municipal de Santo Antonio/RN Procurador: Marco Polo Câmara Batista de Trindade Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 8º, E PARTE DO ANEXO II, DA LEI Nº 1.440/2017, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO.
MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL NA ADI Nº 0807852-15.2020.8.20.0000.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
ARTIGO 4º, PARTE DO ANEXO I E A INTEGRALIDADE DO ANEXO III, DA LEI Nº 1.479/2019, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO.
VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÕES, SEM DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS E CRITÉRIOS.
INFRAÇÃO AO ARTIGO 26 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DECLARADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL.
EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgar procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade, em abstrato, do artigo 4º, de parte do Anexo I, e da integralidade do Anexo III, da Lei nº 1.479/2019, do Município de Santo Antônio/RN, concedendo, por maioria de votos, efeitos ex nunc, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Vencido, nesta parte, o Des.
Cornélio Alves, que atribuía efeitos ex tunc.
RELATÓRIO Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça em face do art. 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017 do Município de Santo Antônio, que criou o plano de cargos, funções e vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Santo Antônio, bem como do art. 4º, de parte do anexo I e da integralidade do anexo III da Lei nº 1.479/2019, do mesmo Município, que dispõe sobre a fixação de salários, revisão salarial para adequação ao salário mínimo vigente do pagamento dos vencimentos e regula gratificação dos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Requer, ao final, que seja julgada procedente a pretensão deduzida, para que seja declarada, in abstracto: "D.1) a inconstitucionalidade material do art. 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017 do Município de Santo Antônio/RN, de modo a afastar o caráter comissionado dos cargos de Contador, de Redator de Ata e de Auxiliar Operacional; D.2) a inconstitucionalidade material do art. 4º, de parte do anexo I e da integralidade do anexo III da Lei nº 1.479/2019 do Município de Santo Antônio/RN, de modo a afastar o pagamento das gratificações para todos os cargos do Poder Legislativo Municipal, bem como a vinculação da remuneração dos cargos de Administrador Financeiro, de Assessor da Presidência, de Assessor de Relações Públicas, de Arquivista, de Secretário Geral, de Motorista e de Assistente Contábil ao salário mínimo, subsistindo os valores nominais dos vencimentos, observada a garantia de percepção de salário nunca inferior ao salário mínimo".
A Câmara Municipal de Santo Antônio manifestou-se nos autos, esclarecendo que: "a alegada inconstitucionalidade quanto aos cargos comissionados de natureza técnica que já foi objeto de discussão em outra ação julgado parcialmente procedente e quanto a inconstitucionalidade em razão da fixação dos salários vinculados ao mínimo, o que já foi sanado com a sanção da lei 1.592/2022, e quanto as gratificações, a questionada Lei, já foi alterada pela Lei 1.594/2022".
Notificado, o Prefeito do Município de Santo Antônio deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos.
O Procurador-Geral do Estado também restou intimado, manifestando-se pela falta de interesse do ente estatal.
Com vista dos autos, a Procuradora-Geral de Justiça pugnou pela: "A - pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; B - Pelo prosseguimento do feito em relação à Lei nº 1.479/2019, para julgar procedente o pedido e declarar a inconstitucionalidade do seu art. 4º, de parte do anexo I e da integralidade do anexo III, consoante fundamentação expendida na peça exordial". É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradora-Geral de Justiça visava a declaração da inconstitucionalidade de artigos de duas leis do Município de Santo Antônio, quais sejam, a Lei nº 1.440/2017, que criou o plano de cargos, funções e vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Santo Antônio, e a Lei nº 1.479/2019, que "dispõe sobre a fixação de salários, revisão salarial para adequação ao salário mínimo vigente do pagamento dos vencimentos e regula gratificação dos servidores do Poder Legislativo Municipal".
Todavia, a Câmara Municipal de Santo Antônio informou que a criação de cargos comissionados de natureza técnica ou operacional, contida na Lei nº 1.440/2017, foi analisada e julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807852-15.2020.8.20.0000, que restou assim ementada (verbis): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DE NORMA MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 1.440/2017 E ANEXO II DA LEI Nº 1.441/2017, AMBAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE, PELAS SUAS ATRIBUIÇÕES, REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. (TJ/RN - ADI nº 0807852-15.2020.8.20.0000, Relator: Desembargador João Rebouças Julgamento: 12/03/2022, Tribunal Pleno).
Assim sendo, a Procuradora-Geral de Justiça, em sede de razões finais, reconhecendo o aludido julgamento, inclusive com trânsito em julgado, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017, o que desde já se defere.
De outra banda, há que prosseguir o feito no relativo à alegada inconstitucionalidade material do artigo 4º, de parte do anexo I e da integralidade do anexo III, da Lei 1.479/2019, do Município de Santo Antônio, alegando o Parquet que "instituíram gratificações de forma indiscriminada para os servidores do Poder Legislativo, uma vez que não estabeleceram nenhum critério para a concessão da vantagem pecuniária, além de vincularem as remunerações ao salário mínimo", violando a Constituição Estadual, especialmente em seu artigo 26, caput e incisos II, V e XIII, que assim dispõem (verbis): Art. 26.
A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; No que se refere à vinculação da remuneração dos cargos efetivos ao salário mínimo, como se verifica expressamente no Anexo I da Lei Municipal nº 1.479/2019, em relação a alguns cargos, é certo que afronta o inciso XIII do artigo 26 da Constituição Estadual, de reprodução simétrica ao inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Como é sabido, “o aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil” (STF – RE 565.714/SP - Rel.
Minª Cármen Lúcia), havendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante nº 4, nos seguintes termos (verbis): Súmula Vinculante nº 4 – STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
Em caso que bem se assemelha ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou o Pleno desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º DA LEI 026/2013 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN.
ESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS POR PADRÃO DE VENCIMENTO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO CORRIGIDO.
AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 26 DA CERN, DE REPRODUÇÃO SIMÉTRICA AO INCISO XIII DO ART. 37 DA CF.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF.
PROCEDÊNCIA DA ADI PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL COM EFEITOS MODULATÓRIOS EX NUNC. (TJ/RN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808416-28.2019.8.20.0000 – Relator: Des.
Glauber Rego, Julgado em 06.12.2021).
No mesmo sentido, já se posicionaram as três Câmara Cíveis desta Corte de Justiça, quando da análise de situações jurídicas in concreto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG).
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO.
ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE QUE SOMENTE SERIA DEVIDO O REFERIDO ADICIONAL A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO.
SERVIDORA QUE DESEMPENHA A MESMA FUNÇÃO DESDE A SUA NOMEAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
CABIMENTO.
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL AO SALÁRIO-MÍNIMO.
OFENSA AO ART. 7º, INCISO IV, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 4.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN – Apelação Cível 2018.006129-2 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Dilermando Mota - j. 30.04.2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL/RN.
PROFESSORA.
PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
REJEIÇÃO DIANTE DE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MÉRITO: VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7, INCISO II E 37, INCISO XIII, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 04.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível 2015.006967-7 - 2ª Câmara Cível - Relª.
Desª.
Judite Nunes - j. 12/06/18).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
CONSELHEIRO TUTELAR.
VINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7, INCISO II E 37, INCISO XIII, AMBOS DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE 4.
CONHECIDO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - Apelação Cível 2017.011477-2 - 3ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro - j. 04/06/19).
Nesse passo, induvidosa a inconstitucionalidade material do Anexo I da Lei nº 1.479/2019, do Município de Santo Antônio, na parte em que fixa em múltiplos de salários mínimos, as remunerações dos cargos de Administrador Financeiro, de Assessor da Presidência, de Assessor de Relações Públicas, de Arquivista, de Secretário Geral, de Motorista e de Assistente Contábil, devendo subsistir os valores nominais dos vencimentos, observada a garantia de percepção de salário nunca inferior ao salário mínimo.
Fixado este ponto, passa-se à análise do artigo 4º e Anexo III da mesma legislação municipal, cuja (in)constitucionalidade material também é objeto de análise nestes autos.
Tais dispositivos encontram-se assim redigidos (verbis): Art. 4º - As gratificações funcionais fixadas na forma do anexo III, fixadas em 5 (cinco) categorias.
Parágrafo único – Só terão direito as gratificações os servidores efetivos.
ANEXO III – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA OS CARGOS EFETIVOS FUNÇÃO GRATIFICADA VALORES EM REAIS FG - 01 R$ 200,00 FG - 02 R$ 300,00 FG - 03 R$ 400,00 FG - 04 R$ 500,00 FG - 05 R$ 600,00 É cediço que a instituição de vantagens pecuniárias para servidores públicos depende do interesse público concreto e específico em sua instituição, sendo necessário o estabelecimento de parâmetros à concessão das gratificações, não podendo constituir um aumento dissimulado de vencimentos.
Corroborando o contido na peça inicial (verbis): "As gratificações somente podem ser concedidas aos servidores públicos quando presente alguma situação específica que diferencia a atividade realizada daquelas ordinariamente desempenhadas no exercício de determinado cargo.
Ou seja, as gratificações não podem ser concedidas indiscriminadamente a todos os servidores sem que exista uma prestação diferenciada de serviços.
No caso em tela, a norma impugnada não estabelece nenhum requisito para a percepção das gratificações, consistindo a vantagem, na verdade, em um aumento de remuneração disfarçado, o que não se coaduna com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Se o legislador pretende conceder aumento de remuneração para todos os servidores deve fazê-lo por meio de lei específica, que majore os vencimentos do cargo, e não mediante gratificações, que somente devem ser concedidas para aqueles que desempenham suas funções em condições peculiares que acarretam um maior grau de responsabilidade." Segundo José Carvalho dos Santos Filho (In Manual de Direito Administrativo. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2018.
Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade – [MCRGN]), esse tipo de procedimento constitui aumento de vencimento de forma dissimulada.
Veja-se: "No caótico sistema remuneratório que reina na maioria das Administrações, é comum encontrar-se, ao lado do vencimento-base do cargo, parcela da remuneração global com a nomenclatura de gratificação ou de adicional, que, na verdade, nada mais constitui do que parcela de acréscimo do vencimento, estabelecida de modo simulado.
As verdadeiras gratificações e adicionais caracterizam-se por terem pressupostos certos e específicos e, por isso mesmo, são pagas somente aos servidores que os preenchem.
As demais são vencimentos disfarçados sob a capa de vantagens pecuniárias, beneficiando a generalidade dos servidores e até mesmo aposentados, sem que haja qualquer pressuposto específico.
A jurisprudência indica que tal situação reflete verdadeiro aumento de vencimentos por via oblíqua.
Em outras palavras, cuida-se de vantagens pecuniárias que têm o título de gratificação, mas, na verdade, retratam parcelas incluídas no próprio vencimento do cargo." Nessa esteira, a referida Lei Municipal, além de vulnerar os princípios de moralidade, interesse público, finalidade e eficiência previstos no artigo 26, caput, da Constituição Estadual, também ofende o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa.
Com efeito, não se verifica interesse público, nem atendimento às exigências do serviço a título de remuneração ou indenização, a outorga de vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida, significando autêntica liberalidade com o dinheiro público.
Além disso, não há, na gratificação outorgada pela lei impugnada, qualquer causa razoável a justificar sua instituição, ferindo, dessa forma, princípios constitucionais.
O Ministro Gilmar Mendes, ao decidir o ARE 1315639/SP (julgamento: 02/12/2021; publicação: 06/12/2021) registrou, com clareza, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei.
Por esse motivo, compete ao legislador estabelecer critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e aferição das gratificações, sob pena de manifesta inconstitucionalidade”.
No citado caso, inclusive, tratou o Ministro de confirmar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que vislumbrou inconstitucionalidade material em lei municipal que autorizou “o pagamento de gratificação pelo exercício de cargo em comissão em regime de dedicação plena, no valor de até 50% dos vencimentos, e de gratificação de gabinete, no montante de até 2/3 dos vencimentos, a juízo do Prefeito” (grifos acrescidos), isto é, sem a indicação de parâmetros legais para o dimensionamento das gratificações impugnadas.
Nesse contexto, considerando a leitura do artigo 4º e Anexo III, da Lei nº 1.479/2019 – em cuja disposição da norma consta que "regula gratificações dos servidores do Poder Legislativo do município de Santo Antônio" - infere-se a previsão de um aumento generalizado de vencimentos, com a concessão das gratificações instituídas aos servidores efetivos, sem qualquer critério, mediante ato do próprio Executivo Municipal.
Nesse sentido, colaciona-se precedente recente desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 1° E 2° DA LEI MUNICIPAL N 987/2005 DE AREIA BRANCA/RN.
NORMA QUESTIONADA EM FACE DO ART. 26, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA DA CARTA MAIOR.
PRECEITO NORMATIVO QUE ESTABELECE GRATIFICAÇÃO GENERALIZADA.
ABRANGÊNCA DE SERVIDORES COM DESEMPENHO INDIVIDUAL ABAIXO DA MÉDIA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
PRCEDENTES PÁTRIOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.
EX NUNC.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ/RN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801217-81.2021.8.20.0000 - Relator: Des.
Gilson Barbosa, Julgado em 27.03.2023, Tribunal Pleno) Diante das razões expostas, há que se reconhecer, também, a inconstitucionalidade do artigo 4º e Anexo III, da Lei nº 1.479/2019.
Concluído o julgamento da ação no sentido de ser declarada a invalidade da lei, faz-se pertinente que sejam modulados os efeitos desta decisão, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, como já tem feito este Tribunal Pleno, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Desse modo, em que pese a declaração de inconstitucionalidade de uma norma operar, via de regra, efeitos ex tunc, retroagindo à data da entrada em vigor da norma, no caso dos autos - priorizando o princípio da segurança jurídica, o interesse social ante à natureza alimentar das verbas, e a presunção de boa-fé dos servidores municipais -, esta declaração de nulidade deve valer com efeitos ex nunc, a fim de assegurar a irrepetibilidade dos vencimentos e gratificações já pagos aos servidores com base nos dispositivos legais considerados inconstitucionais, desconstituindo, todavia, para o futuro, quaisquer benefícios já concedidos e obstando a concessão de outras que tenham por base a Lei nº 1.479/2019, na parte impugnada.
Em julgados recentes, julgou o Plenário desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 577/2017 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN.
CRIAÇÃO DE 262 CARGOS COMISSIONADOS SEM A RESPECTIVA INDICAÇÃO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS.
VILIPÊNDIO AO ART. 37, VI, DA CERN.
VÍCIO MATERIAL, QUE ATINGE TODOS OS CARGOS CRIADOS.
FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EM GRANDE PARTE NÃO CONFIGURADAS, À EXCEÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIO, CONTROLADOR-GERAL E PROCURADOR-GERAL.
AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSOANTE ART. 26, II, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL REITERADA DO STF E DO TJRN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC. (TJ/RN - ADI n° 0804284-54.2021.8.20.0000 - Relator: Desembargador Glauber Rêgo – Pleno - Julgado em 06/12/2021).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 11 DA LEI N. 345/2013, DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA.
CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM A INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES FUNÇÕES, COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES, ALÉM DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO.
OFENSA AO ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ATENDIMENTO DO INTERESSE SOCIAL.
EFEITOS EX NUNC, PARA ASSEGURAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE VIERAM A PROVER OS CARGOS PÚBLICOS. 1.
São inconstitucionais as leis municipais que criaram os cargos públicos sem a previsão de suas atribuições/competências, por afronta direta ao art. 37, VI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. 2.
Precedentes desta Corte (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2016.012874-7, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 16/8/2017; Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2015.017582-2, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Glauber Rego, j. 24/05/2017; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.004551-2, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgada em 17.02.2016; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.008813-8, Relator Desembargador João Rebouças, j. 19/11/2014; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012.013172-8, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 30/04/2014; Mandado de Segurança n. 2013.005996-2, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. 06/11/2013). 3.
Procedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc. (TJ/RN – ADI Nº 0801396-83.2019.8.20.0000 - Relator: Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 29/06/2020).
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito em relação à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º e de parte do anexo II da Lei nº 1.440/2017, em razão da existência de coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgo procedente a ação direta de inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, para declarar a inconstitucionalidade, em abstrato, do artigo 4º, da parte do Anexo I que vincula as remunerações de alguns cargos a múltiplos do salário mínimo, e da integralidade do Anexo III, da Lei nº 1.479/2019, do Município de Santo Antônio/RN.
Comunique-se ao Prefeito e à Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, do inteiro teor deste julgado. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:32
Juntada de Petição de razões finais
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15/02/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO em 07/02/2023 23:59.
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11/11/2022 13:00
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 09:16
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Santo Antônio - RN em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:58
Juntada de Petição de ato administrativo
-
06/07/2022 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
06/07/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2022 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 09:34
Juntada de mandado
-
26/05/2022 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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