TJRN - 0804804-51.2018.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 03/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0804804-51.2018.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 05:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0804804-51.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SCHALK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de petição através da qual a parte autora requereu a busca e a decretação de indisponibilidade de imóveis de propriedade da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade dos bens - CNIB (Num. 117159148).
Sem delongas, DEFIRO o pedido, devendo ser cadastrada a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o limite do débito.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:54
Outras Decisões
-
06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
06/12/2024 04:02
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
06/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
22/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
22/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
08/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Cível de Natal em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:17
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 04/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:08
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804804-51.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: SCHALK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME EXECUTADO: ENEC - ESPACO NATAL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME, MINAS XENOPHON ARAVANIS, PATRICIA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DECISÃO Nenhuma outra petição fora apresentada pela exequente requerendo diligências para a satisfação da obrigação, bem como, intimada nesse sentido, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência, conforme certidão de Num. 112095111, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º do art. 921 do CPC, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º do art. 921 do CPC, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º do citado dispositivo legal, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o 921, § 1 do CPC, (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo.
Ao credor cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do credor a qualquer tempo, será analisado (art. 921, §5º, do CPC) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Alerto à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora -, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 01:15
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804804-51.2018.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHALK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME EXECUTADO: ENEC - ESPACO NATAL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME, MINAS XENOPHON ARAVANIS, PATRICIA COSTA DE SOUZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intime-se o exequente sobre a diligencia negativa do id nº 105466227, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:00
Publicado Citação em 10/02/2023.
-
21/03/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 21:28
Outras Decisões
-
05/10/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 11:50
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA DE SOUZA em 30/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:45
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:15
Expedição de Ofício.
-
27/08/2021 10:15
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 10:00
Expedição de Ofício.
-
04/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2021 16:00
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:10
Outras Decisões
-
25/11/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 07:33
Decorrido prazo de Rafael Henrique Duarte Caldas em 01/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:19
Processo Reativado
-
06/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 22:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 22:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 23:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 07:07
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 07:07
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:53
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DUARTE CALDAS em 05/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2019 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/02/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 13:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/01/2019 13:55
Audiência conciliação realizada para 21/01/2019 11:10.
-
16/01/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2018 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 09:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 12:59
Audiência conciliação designada para 21/01/2019 11:10.
-
01/11/2018 01:45
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 31/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 15:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
08/10/2018 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2018 11:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 12:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SCHALK COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI - ME.
-
09/02/2018 14:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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