TJRN - 0801342-27.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801342-27.2023.8.20.5158 Polo ativo THAIS FREITAS DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE MAIS DE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
CONEXÃO INFERIOR A UMA HORA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios, em favor de Thais Freitas da Silva.
A condenação decorreu de atraso superior a seis horas na chegada ao destino final, ocasionado pela perda de voo de conexão, somado à ausência de assistência material adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso superior a seis horas, justificado por condições meteorológicas adversas, configura excludente de responsabilidade da companhia aérea; (ii) avaliar a configuração do dano moral indenizável e a razoabilidade do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea no contrato de transporte de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastada apenas mediante comprovação de excludentes, como fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
As condições meteorológicas adversas constituem fortuito interno, inerente à atividade de transporte aéreo, não sendo aptas a romper o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pela consumidora. 5.
A comercialização de itinerário com conexão inferior a uma hora evidencia negligência, uma vez que desconsidera o tempo necessário para os procedimentos de desembarque e reembarque, contribuindo para a perda do voo de conexão. 6.
A companhia aérea não comprovou a efetiva prestação da assistência material, conforme exigido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, apresentando apenas prints de tela genéricos, insuficientes para demonstrar o cumprimento do dever de assistência aos passageiros. 7.
O atraso significativo, aliado à ausência de assistência adequada, extrapola o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
O valor de R$ 5.000,00 fixado para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do atraso e as particularidades do caso concreto, não configurando enriquecimento sem causa. 9.
O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea por atraso superior a seis horas na chegada ao destino final é objetiva e não se afasta por condições meteorológicas adversas, as quais constituem fortuito interno. 2.
O atraso significativo no transporte aéreo, aliado à ausência de assistência adequada, caracteriza dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto do evento e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0833297-62.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 17.09.2024.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Gol Linhas Aéreas S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que julgou procedente o pedido de Thais Freitas da Silva, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na inicial, a autora alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campinas x Salvador x Natal, com conexão de menos de uma hora, e que perdeu o voo de conexão devido ao tempo insuficiente entre os embarques, resultando em um atraso superior a seis horas para a chegada ao destino final.
Além disso, sustentou que não recebeu a assistência material adequada durante o período de espera.
Tendo em vista a procedência do pedido, a Gol Linhas Aéreas apelou alegando que: a) as condições meteorológicas adversas afastariam sua responsabilidade, configurando caso fortuito ou força maior; b) prestou a assistência devida e que a condenação em dano moral é incabível; c) alternativamente, na hipótese de ser mantida a condenação em danos morais, que o valor seja reduzido.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
As contrarrazões foram apresentadas (Id. 27995686).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 28294804) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de responsabilização da companhia aérea pelo atraso de mais de seis horas, sob a alegação de condições meteorológicas adversas, e à configuração do dano moral indenizável.
Inicialmente, saliento que a relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo ser afastada apenas mediante comprovação de excludentes, como a ocorrência de fortuito externo ou culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos.
No caso em apreço, as condições meteorológicas adversas alegadas pela Gol configuram fortuito interno, por serem inerentes à atividade de transporte aéreo, não rompendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pela autora.
Ademais, a comercialização de itinerário com conexão inferior a uma hora evidencia negligência, uma vez que não considera o tempo necessário para procedimentos de desembarque e reembarque.
Quanto à assistência material, a Gol não apresentou documentos que comprovassem a entrega efetiva de benefícios aos passageiros, limitando-se a prints de tela genéricos.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC exige que as companhias aéreas forneçam assistência adequada, o que não ocorreu no caso concreto.
O atraso significativo, aliado à ausência de assistência adequada, ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, restou configurado o ato ilícito, o dano à vítima e a existência do nexo de causalidade entre a conduta da apelante e o dano sofrido pelo consumidor apelado.
Desnecessário o elemento culpa ou dolo, pois, como visto, estamos diante de responsabilidade civil de natureza objetiva.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO SOB A JUSTIFICATIVA DE "RESTRIÇÕES OPERACIONAIS".
REALOCAÇÃO OUTRO VOO QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO.
DESEMBARQUE AO DESTINO FINAL TREZE HORAS DEPOIS DO HORÁRIO PREVIAMENTE CONTRATADO.
SITUAÇÃO CARACTERIZADA COMO FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inobstante a informação de que o atraso do voo se deu em razão de restrições operacionais, configurada está a responsabilidade civil da empresa, notadamente porque a situação se caracteriza como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inaptas, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar os danos suportados. - O dano moral decorrente de cancelamento ou atraso de voo está evidenciado, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, situação que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833297-62.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) No que se refere ao valor a ser atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, considerando o impacto do atraso e as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801342-27.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
02/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:35
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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