TJRN - 0800973-81.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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04/12/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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03/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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03/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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11/11/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:46
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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28/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800973-81.2023.8.20.5142 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: FRANCISCO PAULO BATISTA JUNIOR SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Francisco Paulo Batista Junior como incurso nas descrições típicas do artigo 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06 .
Denúncia oferecida (ID.108502411) e recebida (ID.108607178).
Resposta à acusação (ID.111329264).
Decisão do ID.111405689, manteve o recebimento da denúncia.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 133684544).
Seguiu-se toda a instrução criminal, com produção de prova testemunhal e interrogatório do acusado, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
A audiência de instrução, procedeu-se na forma do §1º do art. 405 do CPP, com a coleta do depoimento da ofendida, oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado, todos gravados em mídia audiovisual, anexa aos autos.
O parquet, durante a audiência de instrução e julgamento, apresentou suas alegações finais orais, requerendo a improcedência da denúncia com a absolvição do acusado.
Em seguida, a defesa técnica do réu, apresentou suas alegações finais, também, orais.
Sem preliminares, passo ao mérito II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação é penal pública incondicionada, o Ministério Público tem a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O acusado foi representado por defesa técnica e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Para que se possa cogitar em condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem necessariamente corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta imputada.
Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas na esfera judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os critérios de autoria e materialidade, para todos os crimes apontados na denúncia.
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do Crime de tentativa de lesão corporal em contexto de violência doméstica: O Ministério Público, na denúncia, imputa ao acusado as conduta descritas no art. 129 c/c art 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro e art.7, I da lei n° 11.340/06, vejamos o que dispõem tais dispositivos: “Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente”.
Violência doméstica Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corpora”l; .
Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento da declarante: Rita Gomes Medeiros, o qual alegou que: “È mãe do réu.
Que estava em sua casa com a criança e o réu quando a vítima chegou e eles começaram a discutir.
Que Herica falou que o réu havia jogado um facão nesla, contudo, em sua casa não existe facão, que quando saiu fora de casa, ela já havia saído”.
Após, foi colhido o depoimento da vítima: Herica Eduarda Dias Santos, a qual relatou que: “Que há alguns dias atrás já estava acontecendo muitos muídos entre a vítima e o réu; Que resolveu ir buscar a sua filha que estava na casa dele (réu); Que em uma esquina próximo a casa dele o chamou e ele saiu pra fora de casa e arremessou uma faca nela; Que a faca não foi apreendida”.
Conforme alegado pelo Ministério Público, em suas alegações finais, há controvérsias nos autos quanto ao objeto, eis que a vítima relatou em sede policial que se tratava de um facão e após, nesta instrução, afirmou que seria uma faca.
Outrossim, considerando que o referido objeto sequer fora apreendido e alinhado a afirmação da declarante (Rira Gomes) de que não havia facão em sua casa, há dúvidas quanto a existência dos fatos.
Diante disso, em consonância com as alegações finais do Ministério Público e da Defesa, observo que não há provas suficientes para ensejar uma condenação.
Isso porque, o juízo condenatório deve sustentar-se em prova segura e isenta de dúvidas.
No caso dos autos, a prova é deficiente e incompleta, eis que não há testemunhas que presenciaram o ato, impossibilitando este juízo de chegar a verdade real.
Vejamos entendimentos jurisprudenciais neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE. 1.
A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal.
No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova. 2.
Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu. 3.
Improcedência da ação penal.” (AP 883, Relator (a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma).
Assim, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro réu.
Vejamos o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O Juiz absolverá o Réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, diante da ausência de provas de ter o acusado praticado os delitos, há que prevalecer o princípio in dúbio pro reo, com a consequente absolvição.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com arrimo no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, para ABSOLVER Francisco Paulo Batista Junior das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
Conforme ID. 110655143, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do réu, o(a) Dr.Vinicius de Oliveira Araújo, inscrito na OAB/RN 20.807, que atuou durante a instrução do feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se certidão a favor do causídico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, realizem-se as necessárias anotações e comunicações, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/10/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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16/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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15/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:20
Juntada de devolução de mandado
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24/09/2024 17:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800973-81.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para o dia 15/10/2024, às15:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/10/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
20/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:07
Juntada de diligência
-
02/08/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:02
Juntada de diligência
-
02/08/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:00
Juntada de diligência
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30/07/2024 14:13
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800973-81.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se o(a) representante do MPRN e o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) acusado acerca da audiência de Instrução e julgamento, designada para - Data: 27/08/2024; Hora: 15:00.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link https://lnk.tjrn.jus.br/audienciadeinstrucaojpiranhas, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9527 ou do e-mail [email protected].
ALCIMAR DA SILVA ARAUJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/08/2024 15:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 01:35
Outras Decisões
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27/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 00:00
Intimação
Intimação para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso, afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 17:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/10/2023 07:32
Conclusos para decisão
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09/10/2023 07:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/10/2023 07:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/10/2023 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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20/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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