TJRN - 0861217-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Parte Ativa:SANDERSON LOPES CARLOS Parte Passiva:BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 20 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 07:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Exequente: SANDERSON LOPES CARLOS Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 146549942, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 144870748, sob o fundamento jurídico da existência de omissão e contradição da decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios.
Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, oportunidade em que requereu a condenação do embargante em litigância de má-fé(ID 147211974). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os.
Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs.
I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, assevera, em suma, a parte embargante "(…) Como podemos notar os documentos 7859564 e 9008987 não altera em nada o valor cobrado na ação de Execução.
Aliado ao fato que há nos autos pedido de prazo suplementar para juntar os documentos no ID 142003056 que não apreciada por V.
Exa., ficando nítido que a Extinção do feito foi totalmente prematura e desnecessária.
Vigora em nosso sistema processual, o Princípio do Impulso Oficial, onde, apesar da Lei impor à parte o ônus da iniciativa, a inércia de qualquer delas, após a instauração do processo, não acarretará, necessariamente, a sua paralisação ou extinção, pois igualmente compete ao Juiz da causa atuar no sentido de sua finalização com resultado.
No caso em tela, a Embargante deveria ter sido INTIMADA PESSOALMENTE para dar andamento ao processo em comento em 5 (cinco) dias, e somente após o transcurso deste prazo, sem qualquer providência, é que poderia ser decretada a extinção do mesmo, nos termos da legislação vigente.
O Juiz deve determinar a intimação pessoal da parte omissa, para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena ser extinto o processo sem resolução, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo supramencionado, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, só depois dessa diligência devidamente cumprida, via mandado de intimação rigorosamente cumprido por Oficial de é que, persistindo a inércia, será possível a prolação da sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV do Diploma Processual, ou a ordem de arquivamento.
Sendo assim, verifica–se que não ocorreu a intimação pessoal da Embargante, através da expedição de mandado, motivo pelo qual verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo não se encontra em conformidade com a legislação vigente, bem como em conformidade com o entendimento dos nossos Egrégios Tribunais.(…) Assim, com a máxima vênia, este I.
Magistrado, ao proferir a r.
Sentença, ora embargada, apresentou sua fundamentação deixando de observar os fatos e direitos do ora Embargante em busca da satisfação de seu crédito, gerados, sem qualquer sombra de dúvidas, por entendimento ainda não pacificado em nosso Tribunais(…) Ante o exposto, pelos motivos acima expostos, perfeitamente cabível os presentes Embargos para que sejam esclarecidas a contrariedade e omissão em relação à r. sentença proferida(...)” (ID 146549942) À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à sentença embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer contradição ou omissão, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum.
Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de contradição ou omisão.
Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013).
A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Julgamento em 09.06.2020) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial.
Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, em parte, a conteudística ora objurgada sentença(ID 136647478): "(…) Compulsando o feito, verifica-se que, devidamente intimada, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, para colacionar aos autos cópias os contratos de confissão de dívida explicitados na peça processual de ID 115119164(Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n.º 469355523, item 'b' - Contratos nº 7859564, com vencimento em 11/07/2022, e nº 9008987, com vencimento em 26/07/2022), sob pena de extinção da demanda executiva sem resolução de mérito, conforme pleiteado pelo embargante, permaneceu inerte a parte demandada nos termos consignados no ato judicial de ID 142679223, datado de 13.02.2025, conduzindo tal contumácia, inexoravelmente, a alertada extinção do feito.
Com efeito, não há como se desenvolverem os atos processuais próprios ao rito procedimental executório sem que a parte exequente apresente os documentos indispensáveis, in casu, os contratos originários mencionados na confissão de dívida, transparentando, por assim dizer, os indispensáveis requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, em obediência ao art. 783 c/c art. 798, § único do Código de Ritos.
Em sintonia, trago à colação o posicionamento da jurisprudência Pátria: (...)." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório.
Por derradeiro, quanto ao pedido formulado pelo embargado para fins de condenação da embargante/exequente em litigância de má-fé, não restou demonstrada quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, indefiro o referido pleito.
Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé e, noutro vértice, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:36
Outras Decisões
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22/04/2025 08:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDERSON LOPES CARLOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Por força do comando judicial ID 140498755, determino a conclusão do presente feito para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SANDERSON LOPES CARLOS BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, constato que, por força dos atos judiciais corporificados nos ID's 122046645 e 128549055, fora determinado ao embargado a colação aos autos de cópias dos pretéritos contratos alusivos à confissão de dívida, para, empós, viabilizar a apreciação do pedido de produção da prova pericial, conforme pleiteado no ID 115119164 .
Atos subsequentes, a parte embargada limitou-se a coligir telas/prints dos aventados contratos, bem ainda o instrumento particular de confissão de dívidas que lastreia a correlata demanda executiva(ID 125861378, 132364376 e 135563080).
Instado a se manifestar, o embargante requereu a intimação pessoal da parte embargada, por seu representante legal, para o cumprimento da pretérita determinação judicial ou, alternativamente, a extinção do feito por ausência das condições da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 132663827).
Como cediço, o princípio da igualdade processual assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, meios de defesa, ônus e deveres processuais.
No encalço de assegurar às partes o propalado isonômico tratamento, o legislador pátrio espraiou no Código de Ritos plúrimos mecanismos processuais, dentre tais a possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova.
Assim, estrategicamente, fez situar no capítulo destinado às provas, a regra contida no § 1º, do art. 373 do Código de Ritos, autorizando ao Julgador atribuição diversa do onus probandi, consagrando-se, por assim dizer, a doutrinariamente nominada dinamização do ônus da prova.
A distribuição dinâmica do ônus da prova traduz nítida expressão do poder de direção do Magistrado na condução do processo, explicitamente sedimentado no art. 139 do CPC, donde se extrai, dentre outras, a adoção de medidas judiciais para o asseguramento de tratamento igual às partes(CPC, art. 139, inc.I) Para tanto, o art. 373, § 1º, 1ª parte do CPC traz como diretrizes a evidenciação de peculiaridades processuais, as quais relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de se desincumbir do encargo que lhe competia ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A decisão judicial, agrega o legislador, há de ser fundamentada - como não poderia, constitucionalmente, deixar de sê-lo -, oportunizado-se à parte, a quem for atribuído o novo dever processual, desincumbir-se do ônus probatório(CPC, art.373, § 1º, 2ª parte).
No caso em disceptação, ante o argumento da parte embargante de que não detinha os contratos renegociados e os considerando imprescindíveis elementos de análise por ocasião da perícia contábil a ser realizada(ID 115119164), deferira este juízo o pedido de intimação do embargado para apresentá-los. À luz do descortinado panorama processual, não havendo a parte embargada apresentado os pretéritos contratos de empréstimos, atenta esta Julgadora as peculiaridades que permeiam o caso concreto, diretamente relacionada a dificuldade da parte embargante de apresentar os preditos contratos, bem ainda em homenagem aos princípios da boa-fé e lealdade processual, na qualidade de gestora da prova e imbuída dos poderes diretivos consagrados no art. 139 do CPC, atribuo o ônus da prova ao embargado, chancelando, desde logo, seu dever de se desincumbir do encargo probandi na presente demanda cognitiva, sob pena de, em acolhimento ao pedido da parte embargante, extinção da demanda executiva sem resolução meritória; ficando, desde logo, alertada a parte embargada para que não alegue surpresa da decisão.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, nos termos do art. 139, inc.
I c/c art. 373, § 1º do Código de Ritos, determino a intimação da parte embargada para, no prazo improrrogável de 10(dez) dias, colacionar aos autos os contratos de confissão de dívida explicitados na peça processual de ID 115119164(Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças n.º 469355523, item 'b' - Contratos nº 7859564, com vencimento em 11/07/2022, e nº 9008987, com vencimento em 26/07/2022), sob pena de extinção da demanda executiva sem resolução de mérito(CPC, art. 485,IV); ficando, desde logo, alertada a parte embargada para que não alegada surpresa da decisão.
Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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03/12/2024 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 15:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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27/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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26/11/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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15/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: SANDERSON LOPES CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, no prazo de 10(dez) dias, querendo, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 132663827.
Decorrido o referido prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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30/09/2024 20:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:39
Decorrido prazo de BRADESCO em 06/09/2024.
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27/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
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07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDERSON LOPES CARLOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos cópias dos pretéritos empréstimos que deram origem ao título executivo que embasa a correlata execução, consubstanciado no “Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças de n.º 469355523”.
Cumprida ou não a referida determinação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo, na oportunidade o que for de seu interesse.
P.I.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:50
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:10
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0861217-11.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANDERSON LOPES CARLOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO o(a) EMBARGANTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
NATAL/RN, 25 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SANDERSON LOPES CARLOS BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista os termos das peças processuais de ID 115119164 e 121939027, bem ainda o conteúdo da certidão de ID 121894626, determino a adoção das seguintes providências: Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, coligir aos autos cópias de todos os pretéritos empréstimos que deram origem ao “Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças de n.º 469355523”.
Sobervindo os documentos, intime-se a parte embargante para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Certifique a Secretaria se, a esse tempo, fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva, suficientes para a garantia do juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: SANDERSON LOPES CARLOS Executada: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 115119164, notadamente acerca da documentação pleiteada.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 03:34
Decorrido prazo de WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 27/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: SANDERSON LOPES CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas na peça impugnativa de ID 112159637.
Intimem-se, outrossim, as partes, por seus patronos, para, no aludido prazo, dizerem se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, em encerrada a instrução, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para, apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
Observe, ainda, a Secretaria o pedido de habilitação e intimação formulado(ID 112159639).
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 04:53
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861217-11.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: SANDERSON LOPES CARLOS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0821660- 17.2023.8.20.5001), suficientes para a garantia do juízo.
Certifique, ainda, a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me conclusos com urgência.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDERSON LOPES CARLOS.
-
13/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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