TJRN - 0848317-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848317-30.2022.8.20.5001 Autor: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Réu: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA.
Juntou vários documentos.
Na decisão interlocutória de ID nº 91392016 foi concedida a liminar requerida. Determinada a intimação da parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte ré e do local onde se encontra o veículo a ser apreendido, a mesma apesar de intimada através da Advogada constituída nos autos, quedou-se silente (certidão de ID nº 156942493). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 240, § 2º, do CPC/15 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.
Não há que se falar em suspensão do processo de execução quando ainda não efetivada a citação do executado, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3.
Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; AC nº 2015.004361-1, Rel Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11/06/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN – AC 2016.008047-8, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Virgílio Macêdo Jr, julgamento em 16/12/2016). Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Não se trata de hipótese de abandono processual, mas de ausência de emenda da inicial para viabilizar a citação, que é pressuposto processual.
Na hipótese de ausência de pressuposto processual, o Código de Processo Civil não exige intimação pessoal, limitando-se tal exigência à hipótese de abandono processual, conforme artigo 485, II e III, § 1º, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Em consequência, REVOGO a decisão interlocutória de ID nº 91392016, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca CITROEN, modelo C3 EXCL 14 FLEX, ano 2011/2012, cor PRATA, placa NOB1513, chassi 935FCKFVYCB562567, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorários sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 10/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848317-30.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Réu: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 22 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:43
Juntada de diligência
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04/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0848317-30.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Réu: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA DESPACHO Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide, em razão da não localização dele.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas disponíveis a este Juízo, haja vista que as pesquisas administrativas realizadas não trouxeram nenhuma nova informação.
Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID 141849661, para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID 91392016.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 08/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848317-30.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Réu: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 30 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 07:57
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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08/10/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 05:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848317-30.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Réu: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 16 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 22:56
Juntada de diligência
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08/08/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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17/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 07:11
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0848317-30.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA DESPACHO Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO PAN S.A em face de MARIA DO SOCORRO MARCELINO CRUZ DE OLIVEIRA, onde não se logrou êxito, até o presente momento, do cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide (ID n.º 91392016), em razão da não localização do mesmo.
Em ID n.º 101282964, o BANCO PAN S.A informou que cedeu o crédito objeto do presente processo ao ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, juntando aos autos os documentos probatórios da cessão, ocasião em que pugnou pela substituição processual.
Em ID n.º 103535655, ITAPEVA - PAN FASE XIII, requer a inclusão de restrição de circulação do bem objeto da lide, via RENAJUD.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se tratar-se de caso de sucessão processual e não de substituição processual, haja vista que nesta o titular do direito material não é parte do processo, de modo que o substituto age em nome próprio na defesa de direito alheio, enquanto que na sucessão um sai e outro entra.
In casu, a parte autora alienou o seu crédito ao ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Dispõe o art. 286, do Código Civil: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Portanto, é plenamente possível a cessão de crédito, se a isso não houver impedimento pela natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Da análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer fato impeditivo à cessão de crédito realizada, sendo, portanto, ato válido.
Ocorre que, o art. 108 do Código de Processo Civil assevera que só é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Ademais, anuncia o art. 109 do mesmo código que a alienação do direito em litígio por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, podendo haver a sucessão processual apenas se houver a concordância da parte contrária (§ 1º do art. 109 do CPC).
No presente caso, a parte ré ainda não foi citada, o que impossibilita o cumprimento da exigência do § 1º do art. 109 do CPC.
Todavia, tal fato não é impeditivo ao pleito de sucessão processual, considerando que, a luz do Código de Processo Civil, o autor, antes da citação, pode desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC) e editar ou alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, do CPC).
Neste sentido, poderia o autor desistir da presente ação e a propor em momento posterior com o cessionário no polo ativo.
Porém, tal situação é uma clara ofensa aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
Somado a isso, cumpre destacar que a sucessão processual não acarretará nenhum prejuízo ao requerido, o qual continuará com as mesmas matérias de defesa que possuía em face do credor primitivo (art. 294, do CC).
Sendo assim, tem-se que é plenamente possível o pedido de sucessão processual.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de sucessão processual e, em consequência, determino que seja retificado as informações quanto ao polo ativo da presente ação, devendo ser substituído o atual autor pelo cessionário, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI – NÃO PADRONIZADO.
Em relação ao pleito de ID. nº 103535655, verifico que já foi realizada a restrição de circulação do bem nestes autos, conforme certidão de ID. nº 91713235. À Secretaria para que providencie as retificações necessárias.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer diligências voltadas à localização do veículo ou promover a conversão de rito para execução forçada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 01:49
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:46
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 06:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/08/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:23
Juntada de custas
-
12/07/2022 03:21
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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