TJRN - 0804921-76.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804921-76.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE IVO DA SILVA Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E/OU APLICABILIDADE.
RETÓRICA DE ILICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO E CADASTRO E).
GRAVAME QUE CONSTA DO CRLV.
VALORES QUE NÃO DENOTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SERVIÇOS COMPROVADOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ IVO DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S/A, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos de Ação Revisional nº 0804921-76.2022.8.2022.8.20.5106, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “... para reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro e condenar o demandado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$ 3.127,06 (três mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos), conforme descrito na exordial, acrescidos de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação...”, bem assim indeferiu o pleito revisional quanto aos juros (id 27816912).
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, o ônus fora distribuído entre os litigantes, ficando a cargo do Demandado o pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre 75% do valor da causa, ao passo que ao Demandante caberá arcar com20% sobre 25% do valor da causa, restando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Embargados de declaração parcialmente acolhidos para para modificar a sentença, nos seguintes termos; “Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro e condenar o demandado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$ 3.127,06 (três mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos), conforme descrito na exordial, acrescidos de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação, devendo haver a compensação dos valores, os quais serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.” (id 27816919).
Nas razões recursais (id 27816925), a parte autora, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros, periodicidade diária, abusividade dos remuneratórios e moratórios, salientando a necessidade de extirpar sua incidência.
Destaca, ainda, abusividade na cobrança cumulada da comissão de permanência, “velada” junto com outros encargos moratórios, e também das Tarifas de Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato, porquanto não houve comprovação da efetiva prestação de tais serviços.
Pugna pelo provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Por sua vez, a Instituição Bancária também apela (id 27816923) destaca a ausência de “venda casada”, tendo sido facultada à consumidora a livre escolha de contratar ou não as propostas dos seguros que foram apresentadas no ato da contratação do financiamento.
Complementa que o seguro “auto casco” foi firmado com a Seguradora MAPFRE SEGUROS S/A, enquanto que o de “acidentes pessoais premiado” o fora com a ICATU SEGUROS, ambos de maneira apartada e autônoma, não existindo, assim, como condição para concessão do financiamento.
Discorre acerca da impertinência da restituição em dobro.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para que se declarada a legalidade dos seguros contratados de forma apartada, julgando, por conseguinte, improcedente a presente demanda.
E, subsidiariamente, seja afastada a determinação da devolução em dobro, uma vez evidenciada a ausência de má-fé autorizadora da sanção.
Contrarrazões colacionadas aos ids 27816928 e 27816930.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida ao Autor na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), das taxas pactuadas dos remuneratórios e moratórios no contrato de empréstimo celebrado entre as partes, e, por fim, aferir a licitude das tarifas cobradas e seguros prestamistas pactuados por ocasião do ajuste.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas e revolvidas pelas partes.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Na hipótese, é possível verificar que a Cédula de Crédito Bancária nº 670925301 (id 27816882), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel FIAT MILLE WAY ECONOMY 1.0 8V 4P, anos 2011/2012 NNV7G93, 9BD15844AC6590434, BRANCO, de placas NNV7G93, firmada em 30/01/2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.96317/2000.
Ademais, há previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, constando claramente os percentuais de 1,75% mensal e de 2,96% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.m.), além de 23,17% anual e 42,56% como taxa de juros efetiva mensal (CET a.a.) (id 27816882), sendo tais informações suficientes para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
A propósito, importa ainda ressaltar que o Apelante se insurge contra o que alega ser a capitalização diária de juros, a implicar em onerosidade excessiva, todavia havendo pactuação expressa na Cédula de Crédito Bancário, seja ela mensal ou diária (o que não é o caso), incabível a retórica de abusividade da cobrança.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELAS APELANTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE DESPROVIMENTO DA INICIAL.
QUESTIONAMENTO DA APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO LEGÍTIMO, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS QUANTO AOS ENCARGOS.
TAXAS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
VALIDADE SÚMULAS 27 E 28 DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800055-25.2020.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2021, PUBLICADO em 11/01/2022).
Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
No mais, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade.
Pelo que se vê, no pacto celebrado os patamares que não são abusivos, porque condizentes com os praticados em percentual próximo à média do mercado financeiro para esse tipo de contratação, consoante destacado na sentença hostilizada.
No que concerne à comissão de permanência, inexiste nos autos indicativos de que tenha sido cobrada, assim como verifico a ausência de previsão no ajuste, sendo desarrazoada a alegativa de cumulação, porquanto não compôs o saldo devedor junto aos demais encargos de inadimplência (juros de mora, a multa contratual e os encargos remuneratórios).
Por consectário, tem-se como regular tanto a capitalização de juros operada, quanto a aplicabilidade de juros remuneratórios e moratórios nos termos constantes do ajuste questionado.
No respeitante às tarifas bancárias, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Ademais, referidos encargos/emolumentos foram expressamente previstos na avença e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviço, afastando a hipótese de abusividade.
Na hipótese, é possível verificar a existência na Cédula de Crédito Bancária previsão expressa da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no órgão de trânsito (item B.9), no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), cujo patamar não se afigura abusivo.
No respeitante à tal encargo, para além da expressa menção na avença, como bem argumentou a Instituição Bancária, o serviço fora efetivado junto ao Órgão de Trânsito, observando-se a constituição do gravame no Certificado de Registro do Veículo – CRLV (id 27816883).
Logo, referido emolumento fora previsto e o Banco Recorrente demonstrou a sua prestação, além de o patamar não se afigurar excessivo, porquanto condizente com os praticados no mercado, afastando a hipótese de abusividade, consoante firmado no âmbito desta Corte de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS PERPETRADOS.
CONTRATO ATRIBUINDO TAXAS PRÓXIMAS À MÉDIA PREVISTA NO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DA CONSUMIDORA PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO, COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DE FORMA SIMPLES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827432-58.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Examinando o pacto, também consta previsão expressa da Tarifa de Cadastro (Cláusula D.1), no valor de R$ 789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), a qual não se mostra excessiva e se refere à pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessárias ao início do relacionamento para contratação da operação de crédito.
Destarte, reputo válida a sua cobrança, efetuada quando da assinatura do ajuste, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo o serviço crível em virtude da própria natureza do negócio entabulado, constituindo despesa decorrente e em proveito da própria avença.
Também restou devidamente comprovada a pactuação da Tarifa de Avaliação (Cláusula D.2), estipulada no patamar de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor condizente com os preços praticados no mercado e cujo serviço fora demonstrado pelo Banco Demandado por meio do termo colacionado (id 27816890).
A propósito, é o precedente desta Corte de Justiça: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.82, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO-ART. 543-C DO CPC/73.
RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377, APRECIADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - ART. 543-B DO CPC/73.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 27 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
ENCARGOS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO, AVALIAÇÃO DE BENS, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEGURO PRESTAMISTA E AO SEGURO AUTO.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869806-94.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 06/11/2023).
Logo, impositivo manter o reconhecimento da licitude da tarifação.
Outrossim, quanto ao Seguro Prestamista, em sede de recurso repetitivo restou fixada a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar a cobertura com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Compulsando a avença, vê-se que os seguros de proteção financeira foram pactuados com duas seguradoras distintas (Mapfre Seguros Gerais S/A e Icatu Seguros S/A), contudo, além de a Instituição Financeira deixar de apresentar propostas facultativas, agiu como intermediadora, indicando as aludidas seguradoras, tanto que consta seu timbre nos contratos de ids 27816882 e 27816682, e deixou de cumprir o dever de informação no sentido de expressamente esclarecer os seguros eram opcionais, daí porque reputo configurada a venda casada.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou no Tema 972 o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
E, seguindo mesma linha intelectiva, o TJ/RN: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALOR EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1578553/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OPÇÃO AO CONSUMIDOR.
EMPRESA DO MESMO GRUPO.
IMPOSIÇÃO DE VENDA CASADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1639259/SP (TEMA 972).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817694-08.2021.8.20.5004, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023); Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), preservada a distribuição da sucumbências nos moldes implementados na origem, bem assim a suspensão da exigibilidade em desfavor da parte autora, ante o pedido de justiça gratuita deferido.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804921-76.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
31/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804921-76.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE IVO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Polo passivo:BANCO VOTORANTIM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-03 Advogado do(a) REU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 Sentença JOSÉ IVO DA SILVA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO VOTORANTIM S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que contratou um financiamento junto ao réu, para aquisição de um veículo automotor, no qual ficou acordado entre as partes, o valor de entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais); que o veículo em questão é um FIAT MILLE WAY, ano 2011/2011 e placa NNV7G93; que contrato foi feito com juros composto e capitalização diária, conforme contrato em anexo; que o juros de capitalização foi realizado com base na tabela price para realização dos cálculos das prestações; que não houve informação sobre o valor estipulado de percentual na capitalização do juros no negócio jurídico; que a tarifa de avaliação dos bens foi cobrada de forma indevida; que foi compelido a contratar seguro; que o IOF foi calculado de maneira errônea, devendo ser de R$ 361,40, sobre o percentual de 2,78% e está sendo cobrado o valor de R$458,56; que foi estipulado em contrato o recolhimento de “IOF adicional” no valor de 60,79; que o IOF total ficou em um percentual final de 3,17%. que o juros moratórios, quando somados, chegam ao percentual de 72% ao ano e que os juros remuneratórios chegam ao montante de 21%, contrariando a taxa estipulada pelo bacen.
Nesse sentido, requereu a possibilidade ao autor de depósito judicial incontroverso, conforme tabela apresentada, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação com a tabela Price; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculadas de forma simples, pretendendo-se no mais, que seja fixado o percentual de juros de no máximo 12% ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo; que seja expurgadas as cobranças da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro auto casco, seg ap premiado icatu, IOF e IOF adicional, com restituição dos vamos em dobro; que seja declarada ilegal a cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado pela ré, devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN à época do reconhecimento da relação consumerista, a revisão do contrato do empréstimo pessoal para a redução dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, se limitando aos juros remuneratórios no percentual previsto na tabela do BACEN à época da celebração contratual.
Juntou procuração e documentos (ID n° 79754920 – 79755841), inclusive o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide (ID n° 79755836).
Decisão (ID n° 79768248) deferindo a gratuidade judiciária, mas indeferindo o pedido liminar de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 83026216), aduzindo preliminarmente: a ilegitimidade passiva quanto ao pleito de devolução dos prêmios de seguro.
No mérito, argumentou que o contrato foi firmado com a total anuência da autora, sem qualquer vício de consentimento; que os juros aplicados no contrato de empréstimo estão conforme a média de mercado do BACEN.
Que está aplicando a taxa média do CDI.
Que não há limitação a 12% ao ano de juros remuneratórios quando livremente pactuados; que é legítima a aplicação de juros de capitalização na cédula de crédito bancário; que a aplicação da tabela price, desde que prevista contratualmente, é permitida pelos tribunais; que é legal a cobrança de tarifas; que não houve venda casada na contratação dos seguros; que o IOF foi calculado de forma correta.
Defendeu a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito e aplicação da inversão do ônus da prova, ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº 85733380).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir, tendo se manifestado apenas a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Processo saneado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nulidade das cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes às taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização diária), que sejam extinguidas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Auto Casco, SEG AP PREMIADO ICATU, IOF e IOF - adicional.
Para embasar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos: contrato de financiamento (ID nº 79755836), recibo de pagamento ( ID n° 79755839) e planilha de cálculo (ID n° 79755841).
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais expressamente indicadas na petição inicial.
O caso dos autos decorre do contrato de financiamento de um veículo automotor sob o nº 670925301 que, segundo o autor, não observou as regras legais para fixação da taxa de juros, de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré no contrato de empréstimo se encontra adequada aos preceitos legais e jurisprudenciais que regem tais negócios jurídicos, se há nulidade das cláusulas abusivas do contrato e se as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contato, seguro auto casco, seguro ap premiado icatu, IOF e IOF adicional devem ser extinguidas.
Quanto à alegação autoral de impossibilidade de capitalização de juros inferior a um ano, restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 1,75% e a taxa de juros anuais no patamar de 23,17%.
Além disso, a capitalização está expressamente prevista no id n. 79755836 , da cédula de crédito bancário - via não negociável.
Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o autor aduziu a sua abusividade.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 1,59% e a anual de 22,70% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 1,75% ao mês e 23,17% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média.
Adiante, o autor alegou que as tarifas de Serviço de Registro de contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de veículo usado foram incluídas no contrato e são ilegais.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante às despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o serviço foi devidamente pactuado em contrato assinado pelo autor, sem impugnação de sua assinatura, demonstrando a anuência da contratação.
No tocante às despesas com avaliação do bem, trata-se do valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
A cobrança desta tarifa é válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada.
Assim, o consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
O banco demonstrou nos autos (ID n° 83026220) que tais serviços foram efetivamente prestados, por meio do laudo de avaliação do veículo.
Por consequência, entendo pela não abusividade de ambas as tarifas.
Ademais, a parte autora alegou venda casada, ao informar que o réu incluiu indevidamente Seguro garantia no contrato de financiamento, sem a sua anuência.
No tocante ao ressarcimento das despesas com o pré-gravame, contratação de seguro proteção financeira e descaracterização da mora, o STJ, definiu a seguinte orientação: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, a contratação de seguro proteção financeira se trata de seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ R$ 1.563,53, bem como no id n. 83026220, pág. 5 - item B6 da mesma cédula, há a informação de que esse serviço, juntamente com os acessórios contratados, seriam executados pela seguradora SEGURO AUTO CASCO, SEG AP PREMIADO ICATU e pela empresa Mapfre Seguros Gerais S/A e Icatu Seguros S/A.
Entretanto, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que cumpriu com o seu dever de informação à consumidora, no sentido de expressamente esclarecer que a contratação do seguro era opcional e não condicionava a realização do financiamento.
Nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Por conseguinte, tendo a demandante afirmado que não deseja contratar o serviço, e não havendo nos autos sequer a proposta de adesão ao seguro, não há outro caminho a palmilhar, senão pelo reconhecimento da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não restou provado igualmente a realização do serviço a título de “acessórios”.
Configurado o defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, responderá objetivamente o demandado pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente cobrados será feita de forma dobrada, conforme valor descrito na inicial.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Quanto à cobrança de IOF de forma diluída, no âmbito do Resp 1.251.331/RS definiu o Superior Tribunal de Justiça que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Na oportunidade, convencionou-se que não há prejuízo ao financiado, razão pela qual a cobrança de IOF, nesses moldes, não é abusiva: “Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”.
Assim, indefiro o pedido de revisão no que se refere ao IOF diluído nas prestações.
Em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça e ao caso concreto, o autor assiste direito à revisão contratual de forma parcial, visto que os documentos juntados, embora demonstrem a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, nas tarifas questionadas e no IOF, atestam a abusividade para a contratação do seguro.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro e condenar o demandado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$ 3.127,06 (três mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos), conforme descrito na exordial, acrescidos de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação.
Indefiro o pleito revisional quanto aos juros remuneratórios.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, sua distribuição observará a proporção de 75% para a parte ré e 25% para a parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre 75% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre 25% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, a obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, conforme artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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