TJRN - 0804921-76.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:02
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 22/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804921-76.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE IVO DA SILVA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência, em 10 dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 6 de março de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:41
Juntada de intimação de pauta
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02/12/2024 03:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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02/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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31/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804921-76.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE IVO DA SILVA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID.129065874, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID|129846063, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129846063 e 129065874 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de setembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2023 01:17
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804921-76.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE IVO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Polo passivo:BANCO VOTORANTIM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-03 Advogado do(a) REU: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 Sentença JOSÉ IVO DA SILVA, ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO VOTORANTIM S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que contratou um financiamento junto ao réu, para aquisição de um veículo automotor, no qual ficou acordado entre as partes, o valor de entrada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), além de 48 parcelas consecutivas no valor de R$ 514,00 (quinhentos e catorze reais); que o veículo em questão é um FIAT MILLE WAY, ano 2011/2011 e placa NNV7G93; que contrato foi feito com juros composto e capitalização diária, conforme contrato em anexo; que o juros de capitalização foi realizado com base na tabela price para realização dos cálculos das prestações; que não houve informação sobre o valor estipulado de percentual na capitalização do juros no negócio jurídico; que a tarifa de avaliação dos bens foi cobrada de forma indevida; que foi compelido a contratar seguro; que o IOF foi calculado de maneira errônea, devendo ser de R$ 361,40, sobre o percentual de 2,78% e está sendo cobrado o valor de R$458,56; que foi estipulado em contrato o recolhimento de “IOF adicional” no valor de 60,79; que o IOF total ficou em um percentual final de 3,17%. que o juros moratórios, quando somados, chegam ao percentual de 72% ao ano e que os juros remuneratórios chegam ao montante de 21%, contrariando a taxa estipulada pelo bacen.
Nesse sentido, requereu a possibilidade ao autor de depósito judicial incontroverso, conforme tabela apresentada, feita através de procedimento equânime e justo, utilizando o método “Gauss” em comparação com a tabela Price; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculadas de forma simples, pretendendo-se no mais, que seja fixado o percentual de juros de no máximo 12% ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo; que seja expurgadas as cobranças da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro auto casco, seg ap premiado icatu, IOF e IOF adicional, com restituição dos vamos em dobro; que seja declarada ilegal a cobrança da multa, juros moratórios e remuneratórios no importe estipulado pela ré, devendo ser calculada mediante taxa de juros disponibilizada pelo BACEN à época do reconhecimento da relação consumerista, a revisão do contrato do empréstimo pessoal para a redução dos juros remuneratórios aplicados ao contrato, se limitando aos juros remuneratórios no percentual previsto na tabela do BACEN à época da celebração contratual.
Juntou procuração e documentos (ID n° 79754920 – 79755841), inclusive o contrato de empréstimo pessoal objeto da lide (ID n° 79755836).
Decisão (ID n° 79768248) deferindo a gratuidade judiciária, mas indeferindo o pedido liminar de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 83026216), aduzindo preliminarmente: a ilegitimidade passiva quanto ao pleito de devolução dos prêmios de seguro.
No mérito, argumentou que o contrato foi firmado com a total anuência da autora, sem qualquer vício de consentimento; que os juros aplicados no contrato de empréstimo estão conforme a média de mercado do BACEN.
Que está aplicando a taxa média do CDI.
Que não há limitação a 12% ao ano de juros remuneratórios quando livremente pactuados; que é legítima a aplicação de juros de capitalização na cédula de crédito bancário; que a aplicação da tabela price, desde que prevista contratualmente, é permitida pelos tribunais; que é legal a cobrança de tarifas; que não houve venda casada na contratação dos seguros; que o IOF foi calculado de forma correta.
Defendeu a impossibilidade de condenação da ré na repetição do indébito e aplicação da inversão do ônus da prova, ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora.
Impugnação à contestação (ID nº 85733380).
As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir, tendo se manifestado apenas a parte autora, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Processo saneado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo.
Trata-se de ação judicial em que a autora pretende a revisão da taxa de juros aplicada em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, nulidade das cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes às taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização diária), que sejam extinguidas as cobranças da Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Auto Casco, SEG AP PREMIADO ICATU, IOF e IOF - adicional.
Para embasar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos: contrato de financiamento (ID nº 79755836), recibo de pagamento ( ID n° 79755839) e planilha de cálculo (ID n° 79755841).
De plano, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, conforme Súmula nº 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inicialmente, deve-se destacar que este Juízo somente conhecerá dos pedidos de revisão das cláusulas, acaso estejam, expressamente, requeridos na petição inicial, não o fazendo quanto aos pedidos genéricos, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.061.530 – RS: ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Desse modo, delimita-se o presente julgamento somente à revisão das cláusulas contratuais expressamente indicadas na petição inicial.
O caso dos autos decorre do contrato de financiamento de um veículo automotor sob o nº 670925301 que, segundo o autor, não observou as regras legais para fixação da taxa de juros, de forma que o cerne da presente lide é apurar se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré no contrato de empréstimo se encontra adequada aos preceitos legais e jurisprudenciais que regem tais negócios jurídicos, se há nulidade das cláusulas abusivas do contrato e se as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contato, seguro auto casco, seguro ap premiado icatu, IOF e IOF adicional devem ser extinguidas.
Quanto à alegação autoral de impossibilidade de capitalização de juros inferior a um ano, restou pacificado que as instituições financeiras componentes do Sistema Financeiro Nacional podem cobrar juros de forma capitalizada e inferior a um ano, ou seja, pode ser mensal.
O STJ pacificou o entendimento sobre o tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei) No caso concreto, observa-se que no instrumento contratual estão previstas a taxa de juros mensais de 1,75% e a taxa de juros anuais no patamar de 23,17%.
Além disso, a capitalização está expressamente prevista no id n. 79755836 , da cédula de crédito bancário - via não negociável.
Daí que o réu poderia realizar a cobrança de juros remuneratórios através de tabela "Price" ou outro sistema que contemple a capitalização mensal de juros.
Quanto à taxa de juros remuneratórios, o autor aduziu a sua abusividade.
Do estudo aprofundado do tema, observa-se que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, posto que os contratos e as regras de mercado é que fixarão os parâmetros para os juros cobrados, com exceção das hipóteses de cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Nesse sentido, a súmula 596 do STF: As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Com esteio no que já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não há limitação à cobrança de juros acima do limite percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ficando o contrato entabulado entre as partes encarregado de estabelecer a taxa de juros a ser cobrada.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte orientação, que não merece reparos: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Frise-se, ainda, que as instituições financeiras também não estão se amoldando à limitação da Lei nº 1.521/51 (Lei de Usura), prevalecendo o entendimento da Súmula 596 do STF.
Ademais, desnecessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
A par disso, a jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média de mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vem comungando do mesmo entendimento, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
APLICAÇÃO DO ART. 28, § 1º, I DA LEI ORDINÁRIA Nº 10.931/04.
DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.107-36/2001.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 33% AO ANO.
VALOR QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FORMA DOBRADA PREJUDICADA DIANTE DA LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifei) (TJ-RN - Apelação Cível n° 2016.019690-8, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 31/01/2017).
Conforme informações do site do Banco Central, a taxa média mensal de juros praticada no mercado para financiamento de veículos a pessoas físicas, à época da contratação, era de 1,59% e a anual de 22,70% (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/).
Analisando o contrato objeto da presente demanda, verifica-se que a taxa de juros foi fixada no contrato no patamar de 1,75% ao mês e 23,17% ao ano, taxa esta que não se mostra abusiva, pois não é superior à uma vez e meia à referida média.
Adiante, o autor alegou que as tarifas de Serviço de Registro de contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de veículo usado foram incluídas no contrato e são ilegais.
Quanto à validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência, utilizando a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), nos seguintes termos: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No tocante às despesas com registro do contrato, trata-se do valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
O ressarcimento de tais despesas é válido, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
No caso concreto, verifica-se que o serviço foi devidamente pactuado em contrato assinado pelo autor, sem impugnação de sua assinatura, demonstrando a anuência da contratação.
No tocante às despesas com avaliação do bem, trata-se do valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída.
A cobrança desta tarifa é válida, desde que a avaliação seja efetivamente realizada.
Assim, o consumidor não pode ser obrigado a pagar antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado e o valor cobrado não seja excessivo.
O banco demonstrou nos autos (ID n° 83026220) que tais serviços foram efetivamente prestados, por meio do laudo de avaliação do veículo.
Por consequência, entendo pela não abusividade de ambas as tarifas.
Ademais, a parte autora alegou venda casada, ao informar que o réu incluiu indevidamente Seguro garantia no contrato de financiamento, sem a sua anuência.
No tocante ao ressarcimento das despesas com o pré-gravame, contratação de seguro proteção financeira e descaracterização da mora, o STJ, definiu a seguinte orientação: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesse sentido, a contratação de seguro proteção financeira se trata de seguro oferecido pelas instituições financeiras ao indivíduo que vai fazer um financiamento bancário, para que, em caso de inadimplemento contratual nas situações expressamente previstas, seja quitada a dívida com o banco.
Trata-se, portanto, de contrato acessório. É possível que o contrato de financiamento bancário preveja, em seu bojo, um seguro de proteção financeira, desde que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à decisão de contratar ou não o seguro e quanto à escolha da seguradora.
No caso dos autos, o instrumento contratual prevê a contratação de seguro no valor de R$ R$ 1.563,53, bem como no id n. 83026220, pág. 5 - item B6 da mesma cédula, há a informação de que esse serviço, juntamente com os acessórios contratados, seriam executados pela seguradora SEGURO AUTO CASCO, SEG AP PREMIADO ICATU e pela empresa Mapfre Seguros Gerais S/A e Icatu Seguros S/A.
Entretanto, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar que cumpriu com o seu dever de informação à consumidora, no sentido de expressamente esclarecer que a contratação do seguro era opcional e não condicionava a realização do financiamento.
Nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.
Por conseguinte, tendo a demandante afirmado que não deseja contratar o serviço, e não havendo nos autos sequer a proposta de adesão ao seguro, não há outro caminho a palmilhar, senão pelo reconhecimento da prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, não restou provado igualmente a realização do serviço a título de “acessórios”.
Configurado o defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 do CDC, responderá objetivamente o demandado pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Ademais, a restituição dos valores indevidamente cobrados será feita de forma dobrada, conforme valor descrito na inicial.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Quanto à cobrança de IOF de forma diluída, no âmbito do Resp 1.251.331/RS definiu o Superior Tribunal de Justiça que "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
Na oportunidade, convencionou-se que não há prejuízo ao financiado, razão pela qual a cobrança de IOF, nesses moldes, não é abusiva: “Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária.
Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo.
Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade.
Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato”.
Assim, indefiro o pedido de revisão no que se refere ao IOF diluído nas prestações.
Em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça e ao caso concreto, o autor assiste direito à revisão contratual de forma parcial, visto que os documentos juntados, embora demonstrem a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, nas tarifas questionadas e no IOF, atestam a abusividade para a contratação do seguro.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro e condenar o demandado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$ 3.127,06 (três mil, cento e vinte e sete reais e seis centavos), conforme descrito na exordial, acrescidos de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da citação.
Indefiro o pleito revisional quanto aos juros remuneratórios.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, sua distribuição observará a proporção de 75% para a parte ré e 25% para a parte autora.
Condeno a parte demandada ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre 75% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre 25% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, a obrigação ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, conforme artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 31 de outubro de 2023.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
17/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/02/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:24
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 20:32
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:53
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 05/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:13
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 18:53
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 05:07
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
02/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 04:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 04:43
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 15:09
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 27/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
03/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2022 06:43
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/03/2022 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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