TJRN - 0800471-06.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800471-06.2021.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU EXECUTADO: SPE MARCO POLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte executada foi citada por meio de Edital e não apresentou nenhuma manifestação nos autos (IDs 132109034 e 143205448).
Assim, antes de apreciar o pedido de penhora constante no ID 148733348, determino a intimação da Defensoria Pública atuante nesta Comarca para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se habilite nos autos em prol do executado, no exercício de curadoria especial, consoante disciplina o artigo 72, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 20:02
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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01/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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25/11/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800471-06.2021.8.20.5113 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU EXECUTADO: SPE MARCO POLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TIBAU em desfavor de SPE MARCO POLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas no feito.
Em petição de ID 126371412, a Fazenda Pública exequente requer que seja determinada a citação por edital da parte executada, nos moldes do inciso IV do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), a fim de dar continuidade ao procedimento executório, uma vez que, no decurso do feito executivo, foram infrutíferas as outras tentativas de modalidades de citação e de diligências para localização da parte devedora (IDs 76640409, 91191573, 103155314 e 118191346), considerando que é incerto e não sabido o seu endereço atual. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise detida dos autos, observa-se que, de fato, a pessoa jurídica executada não foi efetivamente citada, posto que não foi possível localizá-la, por Oficial de Justiça e por meio de consulta de endereço nos sistemas à disposição deste Juízo.
Neste pórtico, o enunciado da Súmula 414, do STJ, é claro ao dispor que "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Desse modo, cabe prosperar o pleito do exequente de citação editalícia da parte executada se não lograram êxito as diversas tentativas de citações no decurso do feito executivo, a exemplo dos mandados de citação pessoal já expedidos e a busca pelo endereço atual da parte executada (IDs 76640409, 91191573, 103155314 e 118191346).
Faz-se mister consignar, ainda, que após o julgamento do REsp 1.103.050/BA pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou-se entendimento no sentido de que, para haver a citação editalícia, bastaria o insucesso das outras modalidades de citação insculpidas na Lei 6.830/80, não se exigindo, portanto a demonstração de esgotamento de todos os meios possíveis à localização do citando Em igual sentido dispõe a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO DE UM DOS COEXECUTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 256, § 3.º, DO CPC.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
TENTATIVAS DE CITAÇÃO REALIZADAS POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM ENDEREÇOS DISTINTOS.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS, PELA FAZENDA ESTADUAL, PARA A LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
PESQUISA EMPREENDIDA JUNTO AO DETRAN/RN.
DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
VIABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
EXEGESE DO ART. 8.º DA LEF.
SÚMULA 414 DO STJ E RESP 1.103.050/BA (TEMA REPETITIVO 102).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO COEXECUTADO REVEL (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0840685-84.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 01/06/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRUSTRADAS ANTERIORES TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIO E OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO CADASTRADO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL.
TEMA REPETITIVO Nº 102 DO STJ.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.
DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECEDENTES.
CELEBRADO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM QUESTIONAR OS PROCEDIMENTOS QUE GERARAM O CRÉDITO NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802426-80.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
Diante do exposto, considerando que foram esgotadas as modalidades de citação possíveis no decorrer do feito, sem sucesso, bem como tendo em conta o endereço incerto e não sabido da pessoa jurídica executada, defiro o pedido formulado pelo ente público exequente em ID 126371412, conforme regulamenta o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
Dessa maneira, cite-se a parte executada por meio de edital, nos termos do inciso IV do referido artigo 8º da LEF, para os fins previstos no Despacho de ID 67349500.
Decorrido o prazo da citação por edital de 30 (trinta) dias, com ou sem manifestação, certifique-se nos presentes autos.
Cumpridas as diligências retro, intime-se a Fazenda exequente para, em 30 (trinta) dias, formular os requerimentos oportunos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:11
Deferido o pedido de MUNICIPIO DE TIBAU
-
11/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:18
Decorrido prazo de exequente em 23/07/2024.
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19/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender conveniente ou informar o endereço correto e atualizado dos executados. -
29/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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08/02/2024 14:46
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800471-06.2021.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TIBAU EXECUTADO: SPE MARCO POLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, dando prosseguimento ao presente feito executivo, sob pena de suspensão dos autos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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11/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
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05/06/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 01:40
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2021 15:01
Juntada de Petição de mandado
-
01/12/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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16/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 18:35
Conclusos para despacho
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07/04/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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