TJRN - 0804316-96.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804316-96.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): JULIO CESAR MAGALHAES SOARES, ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA Polo passivo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): RODRIGO MARRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO INDICIE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência de débito referente a empréstimo descontado em benefício previdenciário da autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação de empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro; e (iii) a possibilidade de compensação de valores e aplicação da taxa SELIC nas condenações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, dada a relação de consumo entre as partes. 4.
Laudo pericial concluiu pela falsidade da digital constante do contrato, evidenciando fraude na contratação do empréstimo e ausência de vínculo jurídico entre as partes. 5.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
Comprovada a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação e inibição. 8.
Aplicação da Taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e interpretação consolidada pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, Tema nº 1059.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso e, nesta porção, prover apenas para aplicar a Taxa SELIC como índice de correção e juros de mora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (Id. 29877783) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 29877779), que na Ação Declaratória de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0804316-96.2023.8.20.5106), movida por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.” Nas razões recursais (Id. 29877783), em síntese, alega a validade do contrato de empréstimo nº 8041041, sustentando que cumpriu os requisitos do artigo 595 do CC, diante a autora não ser alfabetizada, com a anuência da filha e duas testemunhas, além do mais houve a transferência dos valores, conforme o TED de R$ 947,97 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Defende que a prova técnica, ao concluir pela divergência da digital, não pode ser considerado exauriente, diante do robusto acervo probatório.
E, se houve fraude, o apelante foi também vítima, não podendo ser responsabilizado por ato de terceiros.
Ressalta que houve transferência de valor para conta da autora, devendo ser observado a hipótese de compensação.
Com esses fundamentos requer a reforma da sentença para a restituição do indébito na forma simples, ou subsidiariamente, a partir de 30/03/2021, diante da ausência de má-fé, bem como a exclusão da reparação de dano moral.
E em caso de manter o decisum, a compensação do valor creditado na conta da apelada e aplicação da taxa SELIC.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 29877784).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29877788).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar o acerto da sentença que declarou nula a contratação de empréstimo nº 8041041, firmada com a Instituição Bancária Recorrente, para desconto junto ao benefício previdenciário percebido pela Demandante, o que redundou na desconstituição de dívida dele advinda, condenação à repetição do indébito em dobro, bem assim arbitramento de indenização a título de danos morais.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297.
E, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
Para a verificação da responsabilidade civil faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de um ato ilícito e a ocorrência de um dano mediante a comprovação do nexo de causalidade.
Na espécie, a demandante, desde a exordial, questiona os descontos realizados em seu benefício, oriundos de empréstimo que alega desconhecer.
A parte ré, em sua contestação (Id. 29877735), acostou instrumento contratual que comprovaria o negócio jurídico realizado entre as partes.
Entretanto, uma vez impugnada a assinatura pela apelada, realizou-se a perícia grafotécnica (Id. 29877773).
Nesse ínterim, o referido laudo concluiu falsidade da digital e, portanto, a fraude na contratação do empréstimo: “Diante da figura demonstrada, e com a confirmação dos 12 pontos de divergência das digitais, onde alguns foram também sinalizados com setas direcionadas na mesma área de referência, chega-se à conclusão, de que AMBAS AS DIGITAIS NÃO SÃO DA MESMA PESSOA.” O STJ já pacificou o entendimento sobre essa matéria, através da Súmula nº 479, no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Configurada está, portanto, na espécie, a prática de ato ilícito por parte do Banco BANRISUL, vez que praticou atos com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato inexistente.
Com isso o apelante praticou atos que não atenderam à segurança que a consumidora deveria esperar de seus serviços, trazendo-lhe consequências que extrapolam o mero dissabor, limitando-se, no decorrer da instrução processual, a sustentar que não agiu de má fé, deixando de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, o que poderia ter sido feito através de juntada do contato lícito, o que não ocorreu na espécie.
Assim, considerando que o recorrente deixou de comprovar suas alegações, não há que se falar em regularidade do débito, pois, não cumpriu o ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC).
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco, que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o ardil em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) encontra-se próximo ao patamar dos julgados desta Corte em casos similares, revelando-se, portanto, justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, enriquecimento indevido à parte autora.
Em relação a compensação de supostos valores creditados na conta da parte autora, compulsando os autos, em que pese ter anexado o TED (Id. 29877739) no valor de R$ 947,97 (novecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos), este comprova o comando, contudo não demonstra de modo cabal que tais valores foram devidamente transferidos em benefício da autora.
Quanto à aplicação da Taxa SELIC em face a atual previsão do artigo 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024, vislumbro que melhor sorte ao apelante.
A Lei 14.905/2024 mudou o trecho do Código Civil sobre o tema, estabelecendo como índices oficiais para o juros de mora e a correção monetária das dívidas civis, respectivamente, a Selic e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e considerada a inflação oficial do país.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento que estabeleceu a taxa Selic como índice de correção para todas as dívidas civis e indenizações.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento apelação para aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora na reparação cível, conforme previsão atual do artigo 406 CC, que acumula os juros de mora, mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença recorrida.
Sem majoração de honorários, conforme Tema nº 1059/STJ.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804316-96.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS Endereço: Rua Maximiano Urbano de Sales, 370, Barrocas, MOSSORÓ - RN - CEP: 59621-370 Advogados do(a) AUTOR: ADSON RAUL MAGALHAES DE ALMEIDA - RN16789, JULIO CESAR MAGALHAES SOARES - RN19847 Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL Advogado do(a) REU: RODRIGO MARRA - DF20399 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, desde fevereiro de 2020, por ordem do promovido, no valor de R$ 186,00, proveniente de um suposto empréstimo consignado firmado entre as partes.
Sustenta jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; que o valor creditado pelo demandado seja reconhecido como amostra grátis; devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício; além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em decisão proferida no ID 96636711, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo autor.
Citado, o promovido apresentou contestação alegando, em síntese, que o empréstimo descrito à inicial foi contratado pelo demandante.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Requereu a produção de prova pericial para que seja analisada a assinatura da autora no contrato original.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimados, a parte autora requereram a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de ID 108872979, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 133726493 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes reiteraram os termos trazidos em sede de inicial e contestação, pugnando pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 96515262, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor (ID 98844379).
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 133726493), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário da autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, na hipótese de acolhimento da tese de inexistência da contratação do empréstimo, a demandante seja compelida a restituir a importância que recebeu oriunda do questionado contrato de empréstimo, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de restituição e/ou compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do autor.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 20, § 3º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Determino à parte autora o depósito da quantia exata que foi depositadaem sua conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem jurosde mora, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado,faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de cumprimento de sentença,evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra.
Nesse último caso, dacompensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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