TJRN - 0800017-92.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800017-92.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA Advogado(s): AILTON LIMA DE SA, ALEXANDRA SILVA BEZERRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800017-92.2022.8.20.5112 Origem: Tribunal do Júri de Apodi Apelante: Francisco Gleidson Ferreira Vilela Representante: Ailton Lima de Sá Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP).
TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE NULIDADE ARRIMADO NA DISCREPÂNCIA DO JULGAMENTO COM A PROVA DOS AUTOS.
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A INEFICÁCIA DO JUGO POPULAR.
DOSIMETRIA.
VETOR “CULPABILIDADE” NEGATIVADO COM ESTEIO NA PREMEDITAÇÃO.
ARGUMENTO IDÔNEO E SATISFATORIAMENTE DELINEADO.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Gleidson Ferreira Vilela em face do veredicto do Tribunal do Júri de Apodi, o qual, na AP 0800017-92.2022.8.20.5112, onde se acha incurso no art. 121, §2º, II, III e IV do CP, lhe impôs 16 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. 2.
Segundo a acusação, “... no dia 01 de janeiro de 2022, por volta das 06h20min, no sítio Aurora, Zona Rural de Apodi/RN, o acusado Francisco Gleidson Ferreira Vilela matou a pessoa de Antônio Vanlisergio Rodrigues Gomes, por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima ...”. 3.
Sustenta, em resumo, ser o julgado contrário à prova dos autos.
No mais, defende a exclusão do fator premeditação, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal (ID 23911952). 4.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões insertas no ID 23911955. 6.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24020564). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser desprovido. 10.
Com efeito, malgrado a Defesa insista na ideia de julgamento contrário à prova dos autos, a casuística revela simples adesão a uma das teses veiculadas em plenário. 11.
Na hipótese, além de se tratar de Inculpado confesso, militam em seu desfavor vasta prova oral, como bem resumiu a douta PJ: “...
Em sede extrajudicial, Eliene Targino de Araújo, ex-esposa do réu, relatou que ... o referido sempre foi bastante ciumento e agressivo com a declarante ... há cerca de 01 (um) mês estava separada de FRANCISCO GLEDSON, mas este não aceitava o fim do relacionamento ... no dia 31/12/2021, por volta das 18h:00min, FRANCISCO GLEDSON falou com a declarante pelo whatsapp, e pediu para encontrá-la, mas a mesma não aceitou o encontrou ... o referido ameaçou a declarante e disse "não fique com ninguém, pois caso contrário te mato" ... no citado dia, mais tarde, (não recordando a hora exata), estava na casa de sua filha TAÍS RAQUEL, localizada no Sítio Laje do Meio, zona rural desta urbe, em uma confraternização de fim de ano ...
FRANCISCO GLEDSON chegou ao local e permaneceu ingerindo bebida alcoólica, na companhia de populares que estavam no local ... em seguida, a pessoa de ANTONIO VANLISERGIO RODRIGUES GOMES, conhecido por "NEGUINHO", também chegou ao local ... em determinado momento, FRANCISCO GLEDSON aproximou-se de ANTONIO VANLISERGIO e chamou a declarante para conversarem os 03 (três) ... começou uma luta corporal entre os referidos ...
TAÍS RAQUEL conseguiu tirar ANTONIO VANLISERGIO das mãos de FRANCISCO GLEDSON e colocou o primeiro em um quarto, na tentativa de salvá-lo das agressões de FRANCISCO GLEDSON ... saiu correndo com medo de FRANCISCO GLEDSON, e este ao perceber a fuga da declarante, correu com um facão em busca da mesma; Que pediu carona a um desconhecido que estava passando na hora em uma motocicleta, fugindo do local ... ao amanhecer o dia, retornou para sua casa e nesse momento recebeu algumas mensagens de FRANCISCO GLEDSON, informando que teria matado "NEGUINHO" (ANTONIO VANLISERGIO RODRIGUES GOMES) ... inicialmente duvidou que seria verdade, mas sua filha confirmou a notícia ...
FRANCISCO GLEDSON continua mandando mensagens de ameaças para declarante, mas sempre apaga logo em seguida ... nunca teve qualquer relacionamento amoroso com a pessoa de ANTONIO VANLISERGIO...”. 12.
Ainda no âmbito dos depoimentos testemunhais, acrescentou: “...
Em Juízo, a testemunha Eliene Targino de Araújo informou que no dia estavam todos reunidos em uma confraternização de fim do ano.
Aduziu que o ofendido era um colega de trabalho de sua filha, mas o réu nunca tinha demonstrado ciúme anteriormente.
Afirmou que em certo ponto da festa, foi chamada para conversar com o acusado e a vítima, porém, logo em seguida, os dois começaram a travar uma luta corporal, tendo visto que o réu portava um facão.
A depoente informou que sua filha colocou o ofendido para dentro de casa e o réu foi em sua direção com o facão, tendo corrido e logrado êxito em se evadir do local.
Por fim, alegou que recebeu uma mensagem do denunciado dizendo: “matei seu amor”, tendo sua filha confirmado o ocorrido...”. 13.
Diante desse cenário, repito, o Conselho de Sentença apenasmente se amparou em uma das teses debatidas em Plenário, tornando impraticável a ingerência jurisdicional sem o apontamento de qualquer pecha do art. 593 do CPP, conforme orienta a Corte Superior: “[...] anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, d, do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos.
E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. [...]" (HC n. 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). 14.
Convém rememorar, aprioristicamente, serem as deliberações populares soberanas por expresso comando constitucional.
Logo, seu desfazimento somente se mostra viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 15. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137.375, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 - DIVULG 22-09-2020 - PUBLIC 23-09-2020). 16.
Seguindo à dosimetria, mais precisamente à culpabilidade, negativada pelo Juízo a quo em virtude da premeditação, o acervo acima destacado é cristalino quanto à sua ocorrência, gerada a partir do ciúme que alimentava em face de um suposto relacionamento da vítima com sua ex-consorte. 17.
Logo, e se tratando de motivação idônea, nada há para ser decotado. 18.
Destarte, em harmonia com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800017-92.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2024. -
02/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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27/03/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:55
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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