TJRN - 0800017-92.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:35
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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03/12/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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22/11/2024 18:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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22/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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27/05/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:45
Juntada de termo
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27/05/2024 10:56
Juntada de guia
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27/05/2024 10:54
Desentranhado o documento
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27/05/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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27/05/2024 10:48
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 09:33
Juntada de informação
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27/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:54
Juntada de despacho
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16/04/2024 04:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 04:09
Juntada de diligência
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20/03/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2024 08:46
Decorrido prazo de Ministério Público em 29/01/2024.
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19/03/2024 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 07:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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08/03/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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01/03/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 14:01
Juntada de diligência
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28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:26
Decorrido prazo de Defesa do réu em 16/02/2024.
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17/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO URGENTE Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a Defesa do réu para, no prazo e 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso.
Apodi/RN, 29 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
29/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:06
Juntada de termo
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22/01/2024 13:44
Juntada de termo
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18/01/2024 18:15
Juntada de guia
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08/01/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por preencher os pressupostos de admissibilidade, com fulcro no art. 593, III, do CPP, RECEBO o Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA (ID 112732542).
Intime-se a parte recorrente, para, no prazo e 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso.
Ato contínuo, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso.
Outrossim, após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, proceda-se à expedição da guia de execução provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2023 10:08
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/12/2023 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:21
Juntada de termo
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13/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:58
Mantida a prisão preventiva
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12/12/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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12/12/2023 18:49
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 12/12/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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12/12/2023 14:24
Juntada de termo
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11/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:27
Decorrido prazo de AILTON LIMA DE SA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:08
Juntada de diligência
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11/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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31/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:36
Mantida a prisão preventiva
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31/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:12
Juntada de termo
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29/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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26/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) Sessão do Tribunal do Júri, aprazada para 12/12/2023 13:30h, no Fórum local (endereço acima).
Apodi/RN, 23 de outubro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
23/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:41
Juntada de termo
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23/10/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:03
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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23/10/2023 12:01
Audiência instrução e julgamento cancelada para 11/12/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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19/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800017-92.2022.8.20.5112 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA D E S P A C H O Considerando o teor da Portaria nº 846/2023 – PGJ/RN, defiro o pleito formulado pelo MPRN ao ID 108994076, ao passo que determino a retirada do presente feito da pauta de Sessão do Tribunal do Júri do dia 11/12/2023, com sua inclusão em nova pauta posteriormente disponível neste Juízo.
Intimem-se as partes.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 19:31
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA (“BISTECA”), parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, acusado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).
Na peça inaugural, fundamentada no Inquérito Policial nº 001/2022 – DMAP, em apenso, narra o Ministério Público, em síntese, que, no dia 01/01/2022, aproximadamente às 06h20m, no Sítio Aurora, Zona Rural do Município de Apodi/RN, o réu, impelido por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou ANTÔNIO VANLISERGIO RODRIGUES GOMES, através de golpes de facão.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu (ID. 77247371), tendo este Juízo decretado a prisão preventiva no dia 13/01/2022, conforme decisão de ID. 77433286.
Em virtude do réu se encontrar foragido, o mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas no dia 14/04/2023 (ID. 98747200).
Ato contínuo, foi apresentada pela defesa do réu pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 98946396), tendo o Ministério Público apresentado parecer contrário a revogação, tendo em vista a manutenção dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar (ID. 99665710).
Em sede de interrogatório policial, o acusado confessou a prática do crime contra a vítima, conforme mídia digital de ID. 100028597.
Oferecida denúncia, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (ID. 100998867), tendo a mesma sido recebida neste Juízo no dia 30/05/2023 (ID. 101022904).
Por meio de advogado constituído, o réu acostou aos autos resposta à acusação, se reservando a contestar o mérito da denúncia apresentada pelo Ministério Público em sede de Alegações Finais (ID. 104560506).
O recebimento da denúncia fora ratificado, a prisão preventiva reavaliada e determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 104566987).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 28/08/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório do réu e oferecimento de alegações finais orais pelo Ministério Público (ID. 106099952), conforme termo (ID. 105993564) e arquivos digitais.
Por outro lado, a defesa do réu requereu a impronúncia do acusado, aduzindo que o réu cometeu o crime em estado de embriaguez e por ciúmes de sua ex-companheira (ID. 106099953).
Na oportunidade, a defesa também pugnou pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de não persistirem os motivos que ensejaram o decreto cautelar (ID. 106099951).
Outrossim, encontram-se acostados autos autos laudo necroscópico da vítima (ID. 99960422 – pág. 23-30), laudo em local da morte violenta (ID. 103327890), todos realizados pelo ITEP/RN, bem como certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu (ID. 101037121).
Em decisão interlocutória proferida em 30/08/2023, este Juízo pronunciou o réu no crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV (ID 106155644), a qual precluiu em 18/09/2023.
Fora determinada a intimação da acusação e defesa para oferecimento de testemunhas e requerimentos, conforme aduz o artigo 422 do CPP, tendo a acusação pugnado pela oitiva de testemunhas em Plenário, enquanto o acusado nada pugnou.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o relatório, nos termos do artigo 423, II, do CPP.
II – DETERMINAÇÕES Com fulcro no artigo 423, II, do CPP, DETERMINO a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, seu juízo natural e DEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas arroladas pela acusação (ID 107809944), devendo as mesmas serem intimadas para comparecimento ao Plenário do Júri.
Ademais, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado.
Após as cautelas de praxe, proceda-se ao sorteio dos jurados e designação da Sessão do Tribunal do Júri.
Por fim, em juízo de reavaliação da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar do réu pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:14
Audiência instrução e julgamento designada para 11/12/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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09/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:47
Mantida a prisão preventiva
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09/10/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
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06/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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29/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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26/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 21:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO INTIMO as partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão requerer diligências e juntar documentos, nos termos do art. 422 do CPP.
Apodi/RN, 19 de setembro de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Servidor(a) -
19/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:38
Decorrido prazo de AS PARTES em 18/09/2023.
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18/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:53
Juntada de diligência
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05/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu Ilustre Representante nesta Comarca, ingressou neste Juízo com a presente Denúncia em Ação Penal Pública Incondicionada à Representação em desfavor de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA (“BISTECA”), parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, acusado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (artigo 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal).
Na peça inaugural, fundamentada no Inquérito Policial nº 001/2022 – DMAP, em apenso, narra o Ministério Público, em síntese, que, no dia 01/01/2022, aproximadamente às 06h20m, no Sítio Aurora, Zona Rural do Município de Apodi/RN, o réu, impelido por motivo fútil, com emprego de meio cruel e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, matou ANTÔNIO VANLISERGIO RODRIGUES GOMES, através de golpes de facão.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva do réu (ID. 77247371), tendo este Juízo decretado a prisão preventiva no dia 13/01/2022, conforme decisão de ID. 77433286.
Em virtude do réu se encontrar foragido, o mandado de prisão preventiva foi cumprido apenas no dia 14/04/2023 (ID. 98747200).
Ato contínuo, foi apresentada pela defesa do réu pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 98946396), tendo o Ministério Público apresentado parecer contrário a revogação, tendo em vista a manutenção dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar (ID. 99665710).
Decisão de ID. 99665710 indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em sede de interrogatório policial, o acusado confessou a prática do crime contra a vítima, conforme mídia digital de ID. 100028597.
Oferecida denúncia, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal (ID. 100998867), tendo a mesma sido recebida neste Juízo no dia 30/05/2023 (ID. 101022904).
Por meio de advogado constituído, o réu acostou aos autos resposta à acusação, se reservando a contestar o mérito da denúncia apresentada pelo Ministério Público em sede de Alegações Finais (ID. 104560506).
O recebimento da denúncia fora ratificado, a prisão preventiva reavaliada e determinada a designação da competente Audiência de Instrução e Julgamento (ID. 104566987).
Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida no dia 28/08/2023, com oitiva de testemunhas arroladas pela acusação, interrogatório do réu e oferecimento de alegações finais orais pelo Ministério Público (ID. 106099952), conforme termo (ID. 105993564) e arquivos digitais.
Por outro lado, a defesa do réu requereu a impronúncia do acusado, aduzindo que o réu cometeu o crime em estado de embriaguez e por ciúmes de sua ex-companheira (ID. 106099953).
Na oportunidade, a defesa também pugnou pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de não persistirem os motivos que ensejaram o decreto cautelar (ID. 106099951).
Outrossim, encontram-se acostados autos autos laudo necroscópico da vítima (ID. 99960422 – pág. 23-30), laudo em local da morte violenta (ID. 103327890), todos realizados pelo ITEP/RN, bem como certidões de antecedentes criminais atualizadas do réu (ID. 101037121).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRONÚNCIA DO RÉU FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA Ao compulsar detidamente os autos e as provas colhidas durante a instrução processual, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a ensejar a pronúncia do réu FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA.
Não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista não terminativa (intraprocessual), de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do tribunal do Júri Popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do conselho de sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao conselho de sentença o exame do mérito.
Para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal de 1941, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de que seja o réu o seu autor.
Diz o supracitado dispositivo legal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (…) Embora fale o dispositivo suso invocado do convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido em doutrina e jurisprudência que a prova não precisa ser segura, incontroversa, robusta que o magistrado esteja convencido de sua existência.
Dado o restrito âmbito da apreciação desta fase, fala-se em limite cognitivo da pronúncia.
Havendo dúvida, ainda assim, deve o Juiz de admissibilidade ser positivo, isso porque a regra vigorante nesta fase é in dubio pro societate: “Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio do in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP).
Assim, a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença.
Precedentes desta Corte” (REsp 1.279.458/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJ 04/09/2012 – Informativo 503).
De outra parte, tocante aos indícios suficientes de autoria, embora pela própria natureza não revelem certeza, exige-se que se afigurem relevantes, traduzidos em dados reais, concretos, exteriorizados de certa probabilidade que liguem o imputado ao fato.
No caso dos autos, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação quanto ao réu FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA, visto que as provas coligidas conferem azo a concluir, pela pronúncia e consequente sujeição do referido acusado a julgamento popular.
No tocante à prova documental ou pericial, há acostado nos autos Laudo de Exame Necroscópico nº 24/2022, realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia do Estado do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) atestando que a vítima Antônio Vanlisergio, no dia do fato narrado na exordial acusatória, faleceu em virtude de “lesão de vasos cervicais e vias aéreas superiores devido esgorjamento devido ação de instrumento cortocontundente”, conforme concluiu a médica legista oficial Dra.
Emanuelly Olivia Queiroz de Maniçoba (CRM/RN nº 7356) – ID. 99960422 – págs. 23-30.
Ademais, há laudo pericial no local da morte violenta, também realizado pelo ITEP/RN, que descreve pormenorizadamente como o corpo da vítima foi encontrado e o ambiente em que o mesmo estava no momento da chegada dos peritos, estando tal documento devidamente acompanhado de fotografias da vítima e as lesões provocadas por arma branca conhecida por “facão” (ID. 103327890).
Dessa forma, resta incontestável a materialidade delitiva.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado, através do limite cognitivo da decisão de pronúncia, que o réu deve ser pronunciado.
Inicialmente, cumpre asseverar que o acusado, em sede de inquérito policial, confirmou a autoria do crime (ID. 100028597), o que fora ratificado em sede de Audiência de Instrução realizada neste Juízo, senão vejamos excerto de sua oitiva: “Que eu tenho que falar é que eu vivi 6 anos com essa mulher, eu era doente por essa mulher e fui convidado para casa da Thaíse e o Rafael que vivia com ela, ele me pediu pra ir pega o irmão dele em Apodi.
Quando eu tava na casa de Rafael, que é o marido de Thaíse, Eliene que era minha esposa ela não se encontrava lá ainda, pois eu fui o primeiro a chegar lá.
Só que eu fui buscar o irmão do Rafael (…) Quando eu cheguei eu dei de frente com a mulher e dei de frente com o rapaz, ai eu fui e descontrolei e fiz essa besteira (…) sim, sim, confesso (…) Foi com um facão.
Eu era doente por essa mulher.
Falar a verdade eu fiz de tudo, hoje estou pagando aqui, com certeza foi doentio mesmo, que eu era doido por ela e acabou findando nisso (…) Quando eu peguei minha moto para vir embora para natal, ai eu fui e me encontrei com ele no meio do caminho, ai eu fui e peguei ele.
Ele tava na frente.
Eu derrubei ele da moto (…) na hora que eu vi a reação ai minha cabeça girou e eu fui atrás de alguma coisa para fazer com ele, ai eu vi esse facão, peguei o facão e fui para pegar ele” (mídia digital – ID. 106099950).
Outrossim, complementando os indícios de autoria, é importante mencionar a presença de mensagens de texto via aplicativo Whatsapp, que foram enviadas pelo réu a sua ex-esposa no qual o acusado confessa a prática do crime: “Você pode mostrar o que você quiser mas tem prova que você fez de tudo para me matar o rapaz” (ID. 99960422 – pág.08). “Ele não é um inocente sou eu que você estragou a minha vida a culpa foi sua eu vou depois na delegacia que vou falar para o delegado e você fez de tudo para me matar ele (ID. 99960422 – pág.09)”.
Dessa forma, há indícios suficientes de autoria para fins de pronúncia do réu.
Cumpre asseverar que não há como aplicar a isenção de pena por embriaguez no presente caso, conforme requerer a defesa do réu em sede de alegações finais, eis que a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a culpabilidade criminosa, haja vista vigorar no ordenamento pátrio a teoria da actio libera in causa, pela qual se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica a ele são imputados os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária (artigo 28, inciso II, do Código Penal).
O que causa isenção da pena perseguida pela defesa é a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, ônus que cabia à defesa demonstrar nos autos, o que não foi realizado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da hodierna jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS CONSUMADOS E TENTADO – AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL – CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO VERIFICAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 28, § 2º, DO CP – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – INAPLICABILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME – NECESSIDADE – RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
As seguras declarações dos ofendidos, corroboradas pela prova testemunhal, autorizam a condenação pelos delitos de furto nas modalidades consumada e tentada.
A existência de sistema de monitoramento eletrônico no estabelecimento comercial não enseja, por si só, o automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Se das duas circunstâncias judiciais utilizadas para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, apenas uma delas não se apresenta favorável ao réu, impõe-se a redução da pena-base.
A embriaguez voluntária não está abarcada nas hipóteses previstas no artigo 28 do Código Penal, não podendo ensejar a absolvição do agente, cuja dependência química não restou comprovada.
Diante do quantum de pena cominada, inferior a 04 (quatro) anos, aliada à reincidência do réu, entendo suficiente e adequada a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. (TJMG.
APR: 10686210044455001 Teófilo Otoni, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2022 – Destacado).
Sendo assim, o conjunto probatório, corporificado durante a instrução criminal, não autoriza desacolher, nesta fase, a tese desenhada na exordial, sendo necessário adentrar no mérito na segunda fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida para sanar as dúvidas existentes.
Os argumentos de defesa poderão e deverão ser levados ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Assim, pelo que consta nos autos, bem como pelo princípio do in dubio pro societate, aplicado na fase do jus acusationis, deverá o réu FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA ser pronunciado e o conselho de sentença do Júri Popular desta Comarca decidir se as provas colhidas na fase de instrução são suficientes para a eventual condenação do mesmo.
II.2 – QUANTO ÀS QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO O Ministério Público manifestou-se em sua peça acusatória pela condenação do réu, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP.
Relativamente às qualificadoras, acolho a pretensão ministerial.
Para configurar a qualificadora de motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, do CP), reclama-se que o agente atue por um motivo insignificante, banal.
Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa.
Motivo injusto não apresenta, em tese, desproporcionalidade.
Ao se observar a instrução processual, verifica-se que a possível motivação do crime foi por ciúmes do réu em relação a sua ex-esposa.
Tal motivo, inclusive, foi confirmado pelo réu quando interrogado em Juízo sobre a motivação do crime, tendo aduzido que teria sido por ciúmes, pois acreditava que a vítima e sua ex-esposa tinham um envolvimento amoroso, o que autoriza a manutenção da qualificadora.
Por outro lado, quanto à qualificadora de meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), reclama-se que o agente atue de forma que aumente inutilmente o sofrimento da vítima ou revele uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade.
No caso dos autos, o Laudo Necroscópico nº 24/2022 - ITEP/RN (ID. 99960422 – pág. 23-30) atestou que a vítima possuía 24 (vinte e quatro) lesões provocadas por facão em regiões vitais, tendo como causa de morte esgorjamento, fatos estes que autorizam a manutenção da referida qualificadora.
Já quanto à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV do CP), conforme narrado no caderno processual, os golpes foram deferidos contra a vítima enquanto estava pilotando uma motocicleta, tendo o réu o perseguido em outra motocicleta e o atingido de surpresa com vários golpes de facão em regiões vitais.
Ademais, conforme depoimento das testemunhas, a vítima quando saiu do local da confraternização, estava embriagada.
Dessa forma, os fatos acima mencionados autorizam a manutenção de referida qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do CP, para fins de apreciação do júri popular.
Esclareço, mais uma vez, que na dúvida, há de se aplicar o princípio in dubio pro societate, devendo serem mantidas as qualificadoras elencadas pela acusação na denúncia e ratificadas em sede de alegações finais, a fim de que ela seja apreciada pelo Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, a quem cabe efetivamente decidir quanto às suas incidências ou não no presente caso, uma vez que só cabe a exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia em casos de manifesta improcedência ou flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso em tela.
A jurisprudência pátria tem o mesmo entendimento: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, VIOLAÇÕES DE DOMICÍLIOS QUALIFICADAS E ROUBO MAJORADO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO.1.
Como cediço, “Na fase de pronúncia, eventuais dúvidas estão sujeitas ao princípio in dubio pro societate, e devem ser dirimidas em momento próprio, pelo Conselho de Sentença. (AgRg nos EDcl no AREsp 1752228/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)”. 2.
Na espécie, a materialidade restou demonstrada, havendo indícios suficientes de autoria para se encaminhar o caso ao Tribunal do Júri. 3.
Os relatos prestados pelos colaboradores e demais testemunhas, em juízo e fora dele, são coesos e harmônicos entre si, conformando quadro indiciário bastante para a pronúncia.
Impossibilidade de impronúncia. 4.
Ademais, “não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese.’ (REsp 1.547.658/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).” (AgRg no AREsp n. 2.170.933/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0805874-95.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA PATENTE.
PROVAS SUFICIENTES PARA PRONUNCIAR O RÉU.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NOS MOLDES DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO QUE APONTA MOTIVO FÚTIL E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO, 0800048-33.2022.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 03/07/2023, PUBLICADO em 04/07/2023 – Destacado).
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTES PRONUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2°, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013.
PLEITOS DE IMPRONÚNCIA, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A SUSTENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0804343-71.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023 – Destacado).
Demonstrada, pois, a existência do fato e havendo indícios de autoria, a admissibilidade da acusação e consequente sujeição do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, razão pela deve ser o réu pronunciado pelo crime previsto no artigo art. 121, § 2º, II e IV, do CP, em sua modalidade consumada, uma vez vigorar nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.
II.3 – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação a qualquer tempo, desde verificada a falta de motivo para que subsista ou se sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como não fundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do requerente, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
Ora, ao analisar os autos, verifico que não houve alteração do estado fático que ensejou a prisão do requerente, estando presente, ainda, os motivos ensejadores da manutenção da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao ser decretada a prisão do réu, levou-se em consideração a gravidade em concreto do delito supostamente cometido, bem como o fato de após a prática do crime em comento, o réu passou a ameaçar a sua ex-companheira, bem como encontrava-se em local incerto e não sabido.
A defesa do réu, ao pleitear a revogação da prisão, não acostou aos autos quaisquer fatos novos aptos a ensejarem efetivamente a revogação da prisão cautelar, limitando-se a aduzir que os requisitos para deferimento da prisão provisória não se encontram presentes no caso dos autos.
Outrossim, em que pese a defesa ter alegado que o réu tem profissão definida, ocupação lícita, residência fixa e filhos dependentes, ressalto que as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes para demonstrar a sua necessidade, conforme entendimento majoritário dos tribunais superiores (STF.
HC 227750/PB. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
DJ 22/08/2023; TJRN.
HC 0800859-48.2023.8.20.0000.
Câmara Criminal.
Rel.
Des.
Glauber Rêgo.
DJ 02/03/2023).
Ademais, não há que se falar em eventual ilegalidade ou excesso de prazo da prisão preventiva, tendo em vista que a instrução encontra-se encerrada e o réu já foi pronunciado, o que atrai a incidência da Súmula nº 21 do Colendo STJ.
Portanto, considerado que a defesa não comprovou qualquer alteração no cenário fático probatório do acusado capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento do pleito é medida de rigor.
O presente entendimento serve ainda como juízo de reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade da acusação, de maneira que, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA (“BISTECA”), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, seu juiz natural, na próxima reunião periódica, pelo cometimento da conduta delitiva descrita no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, em sua modalidade consumada, em virtude da morte de Antônio Vanlisergio Rodrigues Gomes.
Ademais, com fulcro no art. 316, parágrafo único, do CPP, considerando que permanecem incólumes os requisitos da prisão preventiva, bem como o disposto na Súmula n° 21 do STJ, MANTENHO a custódia cautelar do réu.
Com a preclusão da presente decisão, que deverá ser certificada, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão requerer diligências e juntar documentos, nos termos do art. 422 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:26
Mantida a prisão preventiva
-
30/08/2023 15:26
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/08/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/08/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
28/08/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 15:00, 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
25/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA INTIMO a(s) parte(s)/Advogado(s) para participar(em) de Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para 28/08/2023 15:00h, no Fórum local (endereço acima).
Observação: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a(s) parte(s)/Advogado(s), caso prefiram, participar por videoconferência, por meio do programa Microsoft Teams (link abaixo).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/segundavaradeapodi Apodi/RN, 8 de agosto de 2023.
CIMENDES JOSE PINTO Analista Judiciário -
08/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:40
Audiência instrução e julgamento designada para 28/08/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
04/08/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
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03/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO (URGENTE) Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO o Advogado do réu, habilitado através de procuração ad judicia, juntada no ID 103311703, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 14 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/07/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA em 13/07/2023.
-
13/07/2023 11:34
Juntada de termo
-
04/07/2023 23:39
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
02/07/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800017-92.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO Diante da ausência/impossibilidade de apresentação de defesa pelo(a) acusado(a), INTIMO a DEFENSORIA PÚBLICA para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder à acusação, salientando que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que for do interesse à defesa do réu, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário.
Apodi/RN, 22 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
22/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 12:54
Juntada de termo
-
30/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 11:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:15
Recebida a denúncia contra FRANCISCO GLEIDSON FERREIRA VILELA
-
30/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 08:35
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/05/2023 00:25
Juntada de Petição de denúncia
-
29/05/2023 23:55
Juntada de Petição de denúncia
-
24/05/2023 05:24
Decorrido prazo de Nayara Nunes Ferreira em 23/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:17
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/05/2023 14:05
Decorrido prazo de Delegado de Polícia Civil de Apodi em 03/05/2023.
-
09/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:17
Mantida a prisão preventiva
-
05/05/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 20:41
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 06:54
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:54
Juntada de Petição de procuração
-
17/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:31
Juntada de termo
-
17/04/2023 14:09
Juntada de termo
-
17/04/2023 13:33
Juntada de termo
-
14/04/2023 01:29
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 13/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 05:35
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:58
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 06:43
Decorrido prazo de Delegacia de Apodi/RN em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:02
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/01/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 17:14
Juntada de Petição de parecer
-
10/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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