TJRN - 0800663-84.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:54
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:33
Juntada de despacho
-
03/12/2024 14:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
03/12/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
24/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800663-84.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SOUZA GARCIA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Helena Souza Garcia, em face da Companhia de Seguros Previdência do Sul, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz a parte requerente que é beneficiária da previdência, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) direcionado o pagamento do seu benefício para o Banco Bradesco.
Ocorre que, nos meses de janeiro a agosto de 2019, foram realizados descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos), tendo sido constatado que foram relativos à contratação de um seguro, o qual alega não ter sido a autora do referido contrato realizado pela empresa demandada.
Assim, requereu tutela jurisdicional para declarar inexistente os débitos supostamente contratados, de forma a serem ressarcidos os valores indevidamente descontados de forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (id n.º 109175796), tendo suscitado, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sob o argumento de que houve a devida contratação do seguro, assim como que o referido seguro foi cancelado em novembro/2019.
Impugnação à contestação (id n.º 112047971). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Da prejudicial de mérito da prescrição: Em suma, a parte requerida pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito sob o argumento de que a presente demanda estaria prescrita, tendo em vista que houve prescrição no que se refere à data dos descontos e da distribuição da presente demanda.
Inicialmente, ressalto que, por se tratar de uma ação consumerista, o prazo prescricional para buscar a reparação civil é de cinco anos, nos termos do art. 27, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
In casu, levando-se em consideração que o último desconto ocorreu no dia 01 de agosto de 2019, conforme extrato bancário anexo aos autos (id n.º 106803626), bem como que a presente ação foi protocolada no dia 11 de setembro de 2023, e, por consequência, estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 11 de setembro de 2018, conclui-se que a presente demanda não fora fulminada pelo fenômeno da prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional não fora ultrapassado, haja vista ter os descontos ocorridos nos meses de janeiro a agosto de 2019.
Por este motivo, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada.
II.3 – Do mérito: Assim sendo, não havendo preliminares ou outras prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista.
Dessa maneira, configuram-se presentes os elementos autorizadores da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Cinge-se a demanda contra a validade de contrato de seguro realizado no benefício previdenciário da autora, do qual alega não haver contratado.
Por sua vez, citada, a parte demandada alega a validade da contratação.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança da alegação por ele (a) invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia à parte demandada trazer aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral, não havendo anexado aos autos qualquer instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentindo vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO PROVENIENTE DE COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DE OUTRAS PROVAS APTAS À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA.
BAIXA DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
DANOS MORAIS QUE, ENTRETANTO, NÃO SE CONFIGURARAM, EM FACE DO DISPOSTO NA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO APENAS PELA PARTE AUTORA.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804664-03.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E CONDENOU A AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO JUNTADO.
TELAS DE SISTEMA INTERNO DA RÉ E CERTIDÃO DE CESSÃO QUE ISOLADAMENTE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO A VALIDADE DO DÉBITO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, I).
FACILIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO ALEGADO, BASTANDO QUE FOSSE JUNTADO O EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO OBTIDO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MEIO DA CONSULTA AO “CPF”.
JUNTADA DE EXTRATO (ID Nº 21344296) INDICANDO APENAS A EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS EM NOME DA AUTORA, NÃO IMPORTANDO, NECESSARIAMENTE, NA INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS, AINDA MAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADA A SUBMISSÃO DA CONSUMIDORA A QUALQUER TIPO DE VEXAME, CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA (CDC, ART. 42).
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805659-30.2023.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 14/03/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019). (grifo acrescido) Assim, tem-se por verossímeis as alegações da autora.
De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico objeto destes autos (contrato de seguro), havendo campo, diante do cenário verificado, para a devolução do valor indevidamente cobrado pelo requerido.
Destarte, não comprovada a contratação do referido seguro, os débitos efetuados no benefício previdenciário do demandante se tornam ilegítimos, configurando a má prestação de serviço a ensejar a repetição do indébito de forma simples, eis que não comprovada a má-fé da empresa ré.
Em conclusão, resta caracterizado o cabimento da restituição do valor de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) a título de danos materiais, quantia referente aos oito descontos realizados na conta bancária da autora, os quais são relativos ao contrato de seguro supramencionado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, compulsando os autos, não vislumbro dano extrapatrimonial em razão das querelas suscitadas neste caderno processual, especialmente em virtude do valor do desconto ínfimo (R$ 33,25) que ocorreu na conta bancária da parte autora, configurando-se apenas mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável, sem que reste evidenciada ofensa a direitos da personalidade da vítima, nem maculem a sua dignidade.
Não tem o condão, por si só, de engendrar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PRETENDENDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CABIMENTO EM PARTE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ CONCEDIDA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso inominado nº 0802048-27.2018.8.5112.
Orgão Julgador/Vara: Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre.
Segunda Turma Recursal.
Data: 04/11/2019) (grifo acrescido) Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado que a requerente realizou a contratação do seguro discutido nestes autos, concluo pelo cabimento da restituição, de forma simples, dos valores descontados, indevidamente, da conta bancária da demandante.
Todavia, afasto o pleito autoral quanto à indenização a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, AFASTO a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade das tarifas descontadas, indevidamente, no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de seguro denominado PREVISUL; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Quanto à indenização a título de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE por entender que os fatos alegados na inicial não passaram de um desconforto vivenciado pela requerente.
Em face da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800663-84.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SOUZA GARCIA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação (Id. 109175796), onde deverá se manifestar, especialmente, acerca da preliminar de prescrição, bem como deverá se manifestar inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Cumpra-se.
P.I.
FLORÂNIA/RN, 13 de novembro de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816450-82.2023.8.20.5001
Aparecida Benedita da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 07:13
Processo nº 0100171-51.2017.8.20.0158
Ana Miranda da Camara Sobrinha
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Alisson Taveira Rocha Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0862069-35.2023.8.20.5001
Luis Miguel Aprigio Freitas Alves
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 09:01
Processo nº 0862069-35.2023.8.20.5001
Luis Miguel Aprigio Freitas Alves
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 15:21
Processo nº 0800663-84.2023.8.20.5139
Maria Helena Souza Garcia
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 00:22