TJRN - 0858510-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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06/12/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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03/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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05/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 02:39
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:51
Decorrido prazo de FLAVIA FERREIRA VILA NOVA em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858510-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA EMBARGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA SENTENÇA Vistos, SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA, qualificado nos autos, propôs os presentes Embargos à execução em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA, igualmente qualificado.
Por meio dp ato judicial de ID.108744272, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 CPC).
Devidamente intimada, a parte embargante deixou o prazo correr em branco conforme certidão de ID. 113707324. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Prefacialmente, importa trazer à lume o que dispõe o Código de Processo Civil em seus artigos 319 e 321: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (…) V – o valor da causa; (...) Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso em disceptação, a parte embargante, apesar de regularmente intimada para emendar a inicial atribuindo valor à causa, deixou de proceder com o cumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA o presente feito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Traslade-se cópia dessa sentença para os autos da correlata demanda executiva nº 0847498-59.2023.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/01/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JUAN DE ASSIS ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0858510-70.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: SILAS SEVERO DE SOUZA E SILVA Réu: LUIZ GONZAGA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o embargante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo valor à causa em conformidade ao débito exequendo controvertido(CPC, art. 319, V), sob pena de indeferimento(CPC, art. 321), alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria se fora efetivada ou não a penhora de bens/valores, nos autos da correlata demanda executiva(Proc nº 0800020-56.2023.8.20.5033), suficientes para a garantia do juízo Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Após, voltem-me os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:51
Conclusos para despacho
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10/10/2023 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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