TJRN - 0804617-59.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804617-59.2022.8.20.5112 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: L.
F.
C., REPRESENTADO PELA GENITORA LEONICE LEITÃO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante.
A despeito dos argumentos apresentados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804617-59.2022.8.20.5112 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: L.
F.
C., REPRESENTADA POR LEONICE LEITÃO FERNANDES DA COSTA ADVOGADO: GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27799860), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27336078): EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE SÍNDROME DE DANDY-WALKER.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 1º, §1º, 10, 12, VI, 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000; ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); bem como dissídio jurisprudencial.
Preparo recolhido (Id. 27799861 e 27799862).
Contrarrazões não apresentadas, conforme devida certificação (Id. 28639348). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 10, caput, 17-A, §6º, da Lei nº 9.656/1998 e ao art. 4º, I e III, da Lei nº 9.961/2000, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Porém, como cita esta Corte local, a Resolução nº 539/2022, passou a ofertar aos usuários de plano de saúde que sofram de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situação excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendacões de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área de saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento ao apelo interposto pela parte recorrente e, por consequência, mantendo os termos da sentença que, além de condenar o plano de saúde a custear os procedimentos, reputou abusiva a negativa de cobertura com a necessidade da postulante que é portadora de Síndrome de Dandy-Walker, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID10: Q03.1), no acompanhamento dos profissionais de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e hidroterapia, conforme indicação médica (Id. 24561694 e Id. 24561698), este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
RADIOTERAPIA.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 4.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 4.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da radioterapia IMRT/VMAT integrante do tratamento de câncer em favor da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 7.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) 7.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 8.
Agravo interno que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.530.678/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FOUNDATION ONE.
RECUSA DE EXAME RELACIONADO AO TRATAMENTO DE CÂNCER.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO CONFORME JURISPRIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. "A natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ANTINEOPLÁSICO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a jurisprudência do STJ, tratando-se de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.
Precedentes. 2.
Os planos planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura, e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 6.
Agravo interno que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.307/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, sobre os danos morais e o dever de indenizar a parte autora (apontada violação aos arts. 186, 187 e 188, do CC/2002), assim restou fundamentado o acórdão recorrido: [...] No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que a usuária, menor de idade, apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pela Apelada.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/Apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Na hipótese vertente, não há que se falar em ocorrência de mero dissabor e sim ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa Apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente, imprescindível à menor impúbere, ora demandante.
Vale destacar os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO AO RECORRIDO, PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REJEIÇÃO.
GARANTIA DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE COM TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE SESSÕES DA TERAPIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PATAMAR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação material existente entre as partes é de consumo, consoante enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há de se reconhecer que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista possuem o direito à atenção integral às necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional e acesso aos medicamentos e nutrientes necessários, consoante estabelece o art. 2º, III, e art. 3º, III, da Lei 12.764/2012. 3.
A cobertura existente no Rol de Procedimentos de Saúde definidos no ato normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) corresponde ao patamar mínimo a ser ofertado pelas operadoras de planos de saúde, de maneira que a prescrição de tratamento médico ao recorrido não pode ser obstada com base nesse argumento, haja vista a demonstração de efetiva necessidade para restabelecimento e desenvolvimento integral do apelado. 4.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5.
A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido considerado razoável e proporcional pela jurisprudência desse Tribunal, em casos concretos análogos, para compensação do abalo extrapatrimonial. 6.
Precedentes do STJ (Súmulas 469 e 608; REsp 1679190/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/09/2017; AgRg no REsp 1385554/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2013; EDcl no AREsp 353411/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2013; AgRg no AREsp 158625/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013; AgRg no REsp 1138643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013) e do TJRN (AC 2017.003849-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.019282-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.003079-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.018005-3, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017). 7.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN - Apelação Cível n° 2017.016271-1 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - Segunda Câmara Cível – Julg. 08/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO INTIMADAS PARA INFORMAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO TUTELADO.
NULIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO SEGUNDO GRAU.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NEGATIVA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004954-4 – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – Terceira Câmara Cível – Julg. 20/09/2016) Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. [...] Percebe-se que, para se chegar a conclusão diversa do acórdão, implica revolvimento do contexto fático-probatório, viável pela via eleita por óbice, novamente, da Súmula 7 do STJ.
A respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
REEMBOLSO.
INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E EXAME IMUNO-HISTOQUÍMICO.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2.
No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 3.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 3.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, dos exames integrantes do tratamento de câncer da parte agravada (tomografia computadorizada e imuno-histoquímico), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 6.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.1.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.120.279/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, acerca do apontamento malferimento do art. 944 do Código Civil, acerca do valor referente ao dano moral, observo que o decisum contém o seguinte (Id. 27336078): [...] Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] Neste viés: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DANOS MORAIS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.361.399/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR.
REEMBOLSO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N.7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. 3.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário". 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, alega violação aos arts. 1º, §1º, 12, VI, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 946 do CC; ao art. 42, parágrafo único, do CDC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MUSICOTERAPIA.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
Precedentes. 2.1.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico.
Precedentes. incidência da Súmula 83/STJ. 2.1.
No presente caso, havendo o Tribunal local consignado se tratar de prótese ligada ao ato cirúrgico, modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (Grifos acrescidos) Nesse viés, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E20/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804617-59.2022.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804617-59.2022.8.20.5112 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
F.
C. e outros Advogado(s): GLICERIO EDWIGES DA SILVA JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE SÍNDROME DE DANDY-WALKER.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DA PACIENTE POR PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA E DE TERAPIA OCUPACIONAL.
NÃO AUTORIZAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
ABUSIVIDADE.
GARANTIA DE COBERTURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS.
DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR TRATAMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE A LEI Nº 14.454/2022.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO, QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, FORMULADO PELA COOPERATIVA RÉ.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, pela mesma votação, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e como parte Recorrida L.
F.
R., representada por sua genitora Leonice Leitão Fernandes da Costa, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804617-59.2022.8.20.5112, promovida em face da operadora Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial, nos seguintes termos: “a) autorizar e custear integralmente o tratamento médico necessário à autora LÍVIA FERNANDES COSTA, representada por sua genitora LEONICE LEITÃO FERNANDES DA COSTA, nos termos da requisição médica de ID 92825296, a ser realizado integralmente neste Município de Apodi/RN, até que o médico assistente da menor dê alta do tratamento, sob pena de sequestro dos valores via SISBAJUD; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.” A operadora demandada, em sua peça recursal, argumentando, em síntese, que: a) a recorrido buscou o custeio de home care, mas que este serviço não é comercializado pela operadora Hapvida e não está previsto no contrato firmado entre as partes; b) as prestações de Equoterapia, Musicoterapia e Hidroterapia não são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde; c) a abrangência geográfica do contrato da apelada é denominado Nosso Plano MUNICIPAL; d) “o Município de Vitória da Conquista/BA não faz parte da área de atuação do contrato em questão e a operadora Ré jamais se comprometeu a prestar os seus serviços nas referidas localidades, razão pela qual não há obrigatoriedade de custeio de exames e procedimentos na referida localidade, por parte da Hapvida” (sic); e, e) é necessário afastar o dano moral deferido, visto que inexistiu ato ilícito praticado, tendo a recorrente agido com base no contrato e na legislação vigente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório, bem como que “os juros de mora de atualização monetária dos danos morais sejam FIXADOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO e corrigidos pelo INPC, também do arbitramento.” Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 24562349).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Consoante exposição contida na peça recursal, a cooperativa ré se insurge contra o pedido de custeio de serviço de home care, sustentando ainda que não há cobertura prevista para os tratamentos de equoterapia e musicoterapia pleiteados pela autora.
Ocorre que o pedido encampado na peça de ingresso colima no sentido de que sejam custeados pelo plano de saúde os procedimentos de fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e psicologia, sendo tais tratamentos totalmente dissociados daqueles elencados nas razões de apelo, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso, quanto a esse aspecto.
Destarte, acolho a prefacial arguida.
VOTO - MÉRITO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
O apelo visa a reformar a sentença que acolheu o pedido de reparação de cunho moral em razão da recusa indevida de cobertura contratual para realizar tratamento médico, consoante prescrição médica.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, consoante súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Já o artigo 199 do Texto Constitucional preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Pois bem.
A postulante/recorrida é portadora de Síndrome de Dandy-Walker, com atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (CID10: Q03.1), necessitando de acompanhamento com profissionais de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e hidroterapia, conforme indicação médica (ID 24561694 e ID 24561698).
Entretanto, a operadora do plano de saúde não autorizou os procedimentos solicitados (ID 24561710 ao ID 24561713), sob o argumento de que os tratamentos não estão contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Ocorre que, não obstante o Superior Tribunal ter fixado, recentemente, o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS detém, em regra, caráter taxativo (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP), o que, em tese, afastaria a obrigação da cooperativa demandada em disponibilizar cobertura para o tratamento médico vindicado pelo postulante, a Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução nº 539/2022, passou a ofertar aos usuários de plano de saúde que sofram de transtornos globais de desenvolvimento (CID F84), sessões ilimitadas com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Oportuno trazer à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SAÚDE COMPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
SÍNDROME DE DANDY-WALKER E HIDROCEFALIA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1.
Paciente com nove anos de idade portador da síndrome de Dandy-Walker e hidrocefalia que necessita de tratamento intensivo multidisciplinar em Fisioterapia motora método Bobath, Fisioterapia motora método Pediasuit, Reorganização Neurofuncional Método Padovan, Metodologia Treini, Fisioterapia motora PNF Kabat, Fisioterapia respiratória com reabilitação cardiopulmonar, Fonoaudiologia com Eletroestimulação FES e Kinesiotaping, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, Psicopedagoga; Psicoterapia; Equoterapia e Fisioterapia Aquática. 2.
A sentença determinou o custeio das terapias enquanto persistir o contrato e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, sendo interposto apelação pela parte ré alegando que o contrato foi cancelado por inadimplência e que não há obrigatoriedade de custear todos os tratamentos pretendidos. 3.
A parte ré foi condenada a custear os tratamento enquanto persistir o contrato, de forma que, caso ocorra o cancelamento, extingue-se a obrigação de fazer determinada, não sendo motivo para extinção do processo sem análise do mérito. 4.
A ANS, através da RN 539/2022 que alterou a RN 465/2021, tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, de modo que se mostra indevida a recusa das terapias indicadas pelo médico que assiste o paciente. 5.
A Autarquia Reguladora, com a edição da RN 541/2022, aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização para tais tratamentos. 6.
Ademais, a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022, promoveu a alteração da Lei 9.656/1998, para, afastando a taxatividade do rol da ANS, "estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar". 7.
Quanto à indenização por dano moral, verifica-se que a parte ré recusou o tratamento indicado pelo médico assistente de criança portadora de necessidade especiais, ocasionando efetivo prejuízo ao seu desenvolvimento, o que resulta no dever de reparar os danos morais daí decorrentes, em razão do evidente abalo psicológico ocasionado ao autor.
Verbete 343 da Súmula desta Corte. 8.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJRJ - 0001118-65.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 21/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARALISIA CEREBRAL, EPILEPSIA E SÍNDROME DE DANDY-WALKER.
TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO PELO MÉTODO THERASUIT.
COPARTICIPAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
CASO CONCRETO. 1.
OS CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE ESTÃO SUBMETIDOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 35 DA LEI 9.656/98 E DA SÚMULA 608 DO STJ, POIS ENVOLVEM TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO.
ASSIM, INCIDE, NA ESPÉCIE, O ARTIGO 47 DO CDC, QUE DETERMINA A INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 2.
O PLANO DE SAÚDE NÃO PODE SE RECUSAR A CUSTEAR TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, POIS CABE A ESTE DEFINIR QUAL É A MELHOR TÉCNICA PARA O SEGURADO.
ALÉM DISSO, O QUE IMPORTA É A EXISTÊNCIA DE COBERTURA DO CONTRATO PARA A DOENÇA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, NÃO IMPORTANDO A FORMA COMO O TRATAMENTO SERÁ MINISTRADO. 3.
HIPÓTESE EM QUE AS PECULIARIDADES DO CASO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO PELO MÉTODO THERASUIT, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE GRAVES E IRREVERSÍVEIS DANOS À SAÚDE DA PACIENTE.
ENTENDIMENTO CONFORME ART. 6º, §4º, DA RN 465/2021 DA ANS, COM ALTERAÇÃO DADA PELA RN 539/2022. 4.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO, PREVENDO APENAS A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA A SER ASSEGURADA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. 5.
O ATUAL ENTENDIMENTO DA SUPERIOR INSTÂNCIA AUTORIZA A COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE EM COMENTO, CONFORME ART. 16, VIII, DA LEI N. 9.656/98, NAS HIPÓTESES EM QUE A PREVISÃO CONTRATUAL FOR CLARA E EXPRESSA. 6.
NO CASO, IMPÕE-SE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE COPARTICIPAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%, A FIM DE GARANTIR AO PACIENTE, QUE LITIGA AO AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA, O ACESSO AO TRATAMENTO, CONSIDERANDO O SEU ELEVADO CUSTO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, DESVIRTUANDO O PRÓPRIO OBJETIVO DO PLANO DE SAÚDE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 6º-A, DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50057512120208210033, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 14-12-2022) Registre-se que foi sancionada recentemente a Lei 14.454/2022 que impõe às operadoras de plano de saúde o dever de autorizar a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no rol da ANS, desde que seja reconhecida a sua eficácia à luz da evidência médica, como adiante se vê: “§ 12.
A rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Assim sendo, resta evidenciado que tem direito o usuário do plano de saúde ao tratamento apontado, se a critério médico ficar comprovada a sua necessidade a fim de prontamente recuperar o quadro geral de saúde do paciente, como se vê no caso em apreço, restando injustificada a recusa de cobertura do tratamento médico almejado.
Mister destacar que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Oportuno trazer à colação os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL POR NÃO CONSTAR NO ROL DOS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
AUTOR QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Autor portador de Encefalopatia não evolutiva paralisia cerebral (CID 10 G 80), déficit cognitivo não quântico (CID 10 F 79) e epilepsia sintomática (CID 10 G 40).
Prescrição médica indicando tratamento multidisciplinar consistente em fisioterapia pelo método Therasuit, fisioterapia motora, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e fonoaudiologia. (TJSP – AC 1007855-32.2018.8.26.0309 – Terceira Câmara de Direito Privado – Rel.
Maria do Carmo Honorio – Julg. 30/09/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A OPERADORA AUTORIZE E PROMOVA O TRATAMENTO DE SAÚDE MULTIDISCIPLINAR AO MENOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SITUAÇÃO QUE OBRIGA O PLANO DE SAÚDE A GARANTIR O TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a ANS, apenas, exemplifica os procedimentos mínimos a serem cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de um rol taxativo a ser utilizado em prejuízo do consumidor. (…) No caso dos autos, a prescrição médica é explícita em relação à necessidade de acompanhamento especializado para o transtorno em questão.
Deste modo, deve a seguradora custear integralmente o tratamento, quer seja por meio de sua rede referenciada, ou ainda, por meio de profissionais de livre escolha do autor, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão específica requerida. (…) (TJRN – AI *01.***.*64-31 – Terceira Câmara Cível – Rel.
Des.
João Rebouças – Julg. 21/02/2017) Adite-se que o Superior Tribunal já assentou o entendimento de que há clara abusividade em cláusulas contratuais que restrinjam tratamentos médicos, fisioterápicos e hospitalares, denotando afronta à legislação consumerista, conforme se vê: À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes. (STJ - AgInt no REsp 1349647/RJ – Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 13/11/2018) Como bem alinhado pelo representante ministerial, “no que diz respeito à cobertura integral e sem limite de sessões de fisioterapia motora, fonoaudiologia, terapia ocupacional, hidroterapia e psicologia, a manutenção da sentença se mostra adequada, uma vez que há prescrição médica indicando a necessidade desses tratamentos.
Além disso, a mera alegação da empresa ré de que não estão previstos no rol da ANS não deve ser um obstáculo para a sua cobertura.” No que pertine à reparação por ofensa de ordem moral, é bom destacar que a usuária, menor de idade, apresenta um quadro clínico bastante desfavorável, fazendo-se mister a realização do tratamento médico indicado sob pena de regressão de seu desenvolvimento, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pela Apelada.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte autora/Apelada, que suportou restrição do tratamento médico do qual necessitava, em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Na hipótese vertente, não há que se falar em ocorrência de mero dissabor e sim ocorrência de lesão de cunho imaterial, causada pela má atuação da empresa Apelante, que deixou de autorizar, de forma desarrazoada, a realização do tratamento terapêutico indicado pelo médico assistente, imprescindível à menor impúbere, ora demandante.
Vale destacar os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O TRATAMENTO AO RECORRIDO, PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
REJEIÇÃO.
GARANTIA DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS NECESSIDADES DE SAÚDE COM TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS DE SESSÕES DA TERAPIA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PATAMAR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação material existente entre as partes é de consumo, consoante enunciados da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Há de se reconhecer que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista possuem o direito à atenção integral às necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional e acesso aos medicamentos e nutrientes necessários, consoante estabelece o art. 2º, III, e art. 3º, III, da Lei 12.764/2012. 3.
A cobertura existente no Rol de Procedimentos de Saúde definidos no ato normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) corresponde ao patamar mínimo a ser ofertado pelas operadoras de planos de saúde, de maneira que a prescrição de tratamento médico ao recorrido não pode ser obstada com base nesse argumento, haja vista a demonstração de efetiva necessidade para restabelecimento e desenvolvimento integral do apelado. 4.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 5.
A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tem sido considerado razoável e proporcional pela jurisprudência desse Tribunal, em casos concretos análogos, para compensação do abalo extrapatrimonial. 6.
Precedentes do STJ (Súmulas 469 e 608; REsp 1679190/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/09/2017; AgRg no REsp 1385554/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2013; EDcl no AREsp 353411/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2013; AgRg no AREsp 158625/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013; AgRg no REsp 1138643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/04/2013) e do TJRN (AC 2017.003849-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.019282-1, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.003079-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 20/03/2018; AC 2016.018005-3, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017). 7.
Apelação conhecida e desprovida, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN - Apelação Cível n° 2017.016271-1 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr. - Segunda Câmara Cível – Julg. 08/05/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAIS DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANDO INTIMADAS PARA INFORMAR SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERESSE DE MENOR.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE DO TUTELADO.
NULIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NO SEGUNDO GRAU.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MÉRITO: DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO REGULAR MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
LIMITAÇÃO DE CONSULTAS/SESSÕES.
NEGATIVA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTIA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004954-4 – Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – Terceira Câmara Cível – Julg. 20/09/2016) Na hipótese vertente, restou caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela operadora ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão de piso, em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pleiteia a parte Apelante, outrossim, que os juros de mora e correção monetária sejam aplicados a partir do arbitramento do valor indenizatório.
Entretanto, resta prejudicada a análise de tal postulação no que pertine ao termo a quo de incidência da atualização monetária, vez que tal encargo foi estabelecido no dispositivo sentencial nos exatos termos defendidos pela parte promovida.
Acerca do momento de aplicação dos juros de mora, importa destacar que, tratando-se de responsabilidade contratual, o referido encargo deverá ser contabilizado a partir da citação, consoante entendimento já assentado pelo STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que houve falha na prestação de serviço de home care pela recorrente, o que resultou em sérias consequências à saúde da parte autora, de onde decorre o dever de indenizar.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que, no entanto, não ocorreu na espécie. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à autora, que fora exposta a grave risco à vida e à sua saúde, pelo incorreto manuseio do instrumento para aspiração mecânica, o que ocasionou insuflação gástrica com refluxo do conteúdo gástrico, broncoaspiração, insuficiência respiratória aguda e broncopneumonia, quadro extremamente crítico, com internação hospitalar de quase quatro meses, traqueostomia e longo tratamento. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. (STJ - AgInt no AREsp 2054912 / SP, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 04/10/2022) Destarte, merece reparo o julgado.
Por todo o exposto, em consonância com o parquet, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento.
Majoro a verba honorária fixada na decisão de piso para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
13/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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