TJRN - 0813406-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813406-23.2023.8.20.0000 Polo ativo CARLOS HENRIQUE BARBALHO DE MOURA Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): LUANNA GRACIELE MACIEL, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DAS COBRANÇAS DE MENSALIDADES SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PORQUE AUSENTE REGISTRO DE DÍVIDA.
MÉRITO.
ACADÊMICO QUE ALMEJAVA A REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO PERÍODO 2023.2.
VIABILIDADE SOMENTE NO 2024.2, HAJA VISTA O TEMPO DECORRIDO DESDE A PRIMEIRA PRETENSÃO E A AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE, QUE NÃO DISPONIBILIZA, NO PRIMEIRO SEMESTRE, A GRADE CURRICULAR CORRESPONDENTE À ETAPA A SER CURSADA PELO AGRAVANTE.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento parcial do recurso suscitada pela recorrida, acolher a suscitada de ofício e não conhecer do agravo quanto ao pedido de abstenção de cobrança de mensalidades e, no mérito, prover parcialmente o inconformismo para determinar à instituição de ensino que providencie, no início do segundo semestre letivo, a matrícula do agravante no 4º período do curso de Medicina, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 107053439) no Processo nº 0848514-48.2023.8.20.5001, ajuizado por Carlos Henrique Barbalho de Moura, indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. que se abstenha de cobrar mensalidades posteriores ao semestre 2021.1 e autorize a matrícula no de 2023.2, no 4º período do curso de Medicina.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 21903693) alegando, em suma, ser abusiva a recusa da agravada em realizar sua matrícula por suposta inadimplência de mensalidades relativas a 2022, pois em face de dificuldades financeiras trancou a matrícula ainda em 2021, e procurou retornar somente no início do 2º semestre deste ano, daí requereu a reforma do decidido.
Prolatada decisão (Id 21923618) indeferindo a pretensão antecipatória.
Nas contrarrazões (Id 22612007), a agravada suscitou preliminar de perda superveniente do objeto porque “o semestre de 2023.2 o 4º período (semestre de 2023.2) está no fim, de forma que a vinculação do Agravante ao semestre sub judice acarretará enormes prejuízos ao acadêmico”, e alegou que “não merece prosperar a alegação sintética que o Agravante esteve com seu curso suspenso desde 2021.2, tendo em vista que a sua matrícula foi efetivada para os semestres de 2021.2 e 2022.2 por força de liminar”, e esta última rematrícula, relativa ao 4º (quatro) período e cujo trancamento não foi solicitado, acarretou a geração de mensalidades que não foram pagas, o que legitima a negativa de nova matrícula, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, por isso pediu o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial. É o que basta relatar.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À REMATRÍCULA SUSCITADA PELA AGRAVADA: Sem razão a instituição de ensino superior ao alegar que o pleito de rematrícula formulado pela parte adversa perdeu o objeto.
Ora, a pretensão inicial foi direcionada ao período 2023.2 em face da data de ajuizamento da demanda (25/08/2023), quando estava sendo iniciado o segundo semestre daquele ano, e a readequação do pedido pelo decurso do tempo é medida que se impõe porque o Código de Processo Civil dispõe que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (art. 322, § 2º), e mais, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração (art. 493).
Assim sendo, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO:
Por outro lado, o recorrente carece de interesse ao pretender que a agravada se abstenha de cobrar mensalidades posteriores ao semestre 2021.1, pois o documento de Id 22612015 demonstra que não há pendências financeiras.
Então, não conheço do inconformismo quanto a este aspecto.
MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo somente quanto ao pedido de rematrícula.
Pois bem, consoante registrado no tópico preliminar anterior, o agravante não se encontra inadimplente com a instituição de ensino superior, motivo pelo qual não há empecilho ao acolhimento da pretensão ora em discussão, eis configurada a probabilidade do direito.
Mas, como o período letivo este ano já se iniciou e a recorrida informou que “não será ofertado o 4º semestre do curso de Medicina em 2024.1, mas apenas dos 1º, 3º, 5º, 7º, 9º e 11º períodos” (Id 22612007, p. 4), entendo que a pretensão deve ser postergada para o período 2024.2 para não afetar a autonomia didático-científica da instituição de ensino (art. 207 da Constituição Federal), o que não implicará decisão extra ou citra petita em face das regras contidas no Código de Processo Civil acima referenciadas, que agora transcrevo como forma de evidenciá-las ainda mais: Art. 322.
O pedido deve ser certo. […] § 2º.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. […] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FORNECIMENTO DE MATRÍCULA INSTITUCIONAL.
CURSO DE MEDICINA.
PENDÊNCIA FINANCEIRA.
NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
NEGATIVA DA REMATRÍCULA.
DIVERGÊNCIAS ACERCA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO POSTERIOR DOS VALORES, CASO SEJAM CONSIDERADOS DEVIDOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO MEDIDA PLEITEADA.
ART. 300, CPC.
PERIGO DE DANO INVERSO AUSENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803147-66.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso instrumental para, em sede de tutela de urgência, determinar à agravada que providencie, no início do segundo semestre letivo, a matrícula do recorrente no 4º período do curso de Medicina, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Abril de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813406-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813406-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:40
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:15
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:13
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0813406-23.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar o agravante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0813406-23.2023.8.20.0000 Agravante: Carlos Henrique Barbalho de Moura Advogadas: Lorrane Torres Andriani e Maria Eduarda Gomes Távora Agravada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
DECISÃO O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu decisão (Id orig. 107053439) no Processo nº 0848514-48.2023.8.20.5001, ajuizado por Carlos Henrique Barbalho de Moura, indeferindo tutela de urgência no sentido de determinar à APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. que se abstenha de cobrar mensalidades posteriores ao semestre 2021.1 e autorize a matrícula no de 2023.2, no 4º período do curso de Medicina.
Inconformado, o demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 21903693) alegando, em suma, ser abusiva a recusa da agravada em realizar sua matrícula por suposta inadimplência de mensalidades relativas a 2022, pois em face de dificuldades financeiras trancou a matrícula ainda em 2021, e procurou retornar somente no início do 2º semestre deste ano, daí requereu a reforma do decidido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro a urgência necessária capaz de configurar, neste momento, o perigo de dano, pois o próprio agravante asseverou na petição recursal que “já perdeu mais um semestre letivo (2023.2)”, sendo possível aguardar o julgamento do mérito recursal sem prejudicá-lo caso acolhida a sua pretensão.
Inclusive, a medida é até mais prudente, posto que possibilitará a análise dos argumentos que serão apresentados pela instituição de ensino nas contrarrazões, o que certamente trará melhores subsídios para que seja prolatada uma justa decisão.
Diante do exposto, indefiro a pretensão antecipatória.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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